Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758154-26.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO. ASTREINTES DESPROPORCIONAIS. INOBSERVÂNCIA. PLANO DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, entendo que não restou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante. Isto porque nada impede que, ao final do trânsito processual, a agravante venha a recobrar as quantias sustadas pelo d. juízo a quo, caso este entenda pela validade do contrato firmado. 2. Na espécie, percebe-se que a parte requerida é dotada de grande patrimônio financeiro. Por conseguinte, a multa fixada deve ser tal que exerça sobre esta alguma coercitividade. A atribuição, na espécie, de um valor irrisório, desestimularia o cumprimento da obrigação. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758154-26.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758154-26.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JUNIA GUIMARAES BENVINDO

AGRAVADO: ANTONIO LIBORIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO GRAU

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO. ASTREINTES DESPROPORCIONAIS. INOBSERVÂNCIA. PLANO DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço, entendo que não restou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante. Isto porque nada impede que, ao final do trânsito processual, a agravante venha a recobrar as quantias sustadas pelo d. juízo a quo, caso este entenda pela validade do contrato firmado.

2. Na espécie, percebe-se que a parte requerida é dotada de grande patrimônio financeiro. Por conseguinte, a multa fixada deve ser tal que exerça sobre esta alguma coercitividade. A atribuição, na espécie, de um valor irrisório, desestimularia o cumprimento da obrigação.

3. Agravo conhecido e não provido.

 

 


 

 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0804424-12.2022.8.18.0032), ajuizada por ANTONIO LIBORIO DA SILVA em desfavor do ora agravante.

Na decisão agravada (Id. nº 30004292 - Processo de origem), o d. Juízo de 1º grau determinou que a instituição financeira suspenda os descontos na conta benefício do requerente, por conta do suposto contrato discutido, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Irresignado com a decisão, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento (Id. nº 8387783), por meio do qual afirma que a multa fixada pela decisão agravada é descabida. Alega ainda que a documentação anexa aos autos comprova a regularidade da contratação. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

 

Na decisão (Id. nº 8436833),  foi indeferido o pedido de liminar recursal.


Intimado para apresentar contrarrazões quedou-se inerte (Id. nº 8565713).


Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. Matéria Preliminar

 

Não há.

 

III. Do mérito

 

O caso versa sobre a existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes.

Na inicial, o autor alega que vem sendo realizado descontos em sua conta benefício, em razão do contrato discutido nos autos do processo de origem. Portanto, entendo que inexistindo elementos nos autos, capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, como também que os valores tenham sido repassados em favor do agravante, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, conforme decidido pelo d. Juízo a quo.

Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais. Conhecimento do recurso. Primazia da decisão meritória. Evidenciados o perigo de dano e a verossimilhança das alegações autorais na oportunidade em que proferida a decisão recorrida. Manutenção multa diária. Limitação das astreintes para evitar sua elevação indefinida. Recurso CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.

1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso.

2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4º, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar.

3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão).

4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária.

5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2º, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.

6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante.

7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1º, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida.

8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019)



Por fim, é viável a fixação de multa (astreintes), para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que a multa arbitrada pelo Juízo a quo, revela-se razoável e compatível com o caso.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão vergastada.

 

Oficie-se imediatamente ao d. Juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0758154-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

ANTONIO LIBORIO DA SILVA

Publicação

19/05/2023