Acórdão de 2º Grau

Depoimento 0000020-51.2012.8.18.0112


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - DELIMITAÇÃO - NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - NATUREZA INSTRUMENTAL - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO EXAME - POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS PARTES INTERESSADAS – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a orientação jurisprudencial do Col. STJ de que a decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas. 2. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000020-51.2012.8.18.0112 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000020-51.2012.8.18.0112

APELANTE: GILSON FERRUCIO PINESSO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA, JAYME DA SILVA NEVES NETO, RAFAEL QUEVEDO DE SOUZA LEAO, OTON JOSE NASSER DE MELLO

APELADO: ERNO MARCOS SCHERER

Advogado(s) do reclamado: RAMON ROMEIRO DE SOUZA, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - DELIMITAÇÃO - NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - NATUREZA INSTRUMENTAL - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO EXAME - POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS PARTES INTERESSADAS – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É firme a orientação jurisprudencial do Col. STJ de que a decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas.

2. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000020-51.2012.8.18.0112
Origem: 
APELANTE: GILSON FERRUCIO PINESSO 
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA - MS15471-A, JAYME DA SILVA NEVES NETO - MS11484-A, OTON JOSE NASSER DE MELLO - MS5124-A, RAFAEL QUEVEDO DE SOUZA LEAO - MS13495-A

APELADO: ERNO MARCOS SCHERER
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, RAMON ROMEIRO DE SOUZA - DF16622-S

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por GILSON FERRUCIO PINESSO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0000020-51.2012.8.18.0112, Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalvez-PI) movida por ERNO MARCOS SCHERER, ora apelado, contra a parte ora apelante.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando que é produtor rural e com o intuito de aumentar a produção de grãos teria arrendado e plantado lavoura de soja nos talhões de números 04, 18 e 19, que representam um total de 682,0395 ha, da Fazenda Cosmos, localizada na Estrada de Gilbués à Santa Filomena, km 18, neste Município de Baixa Grande do Ribeiro.

Acrescentou que, apesar de utilizar as melhores técnicas de plantio, poderia amargar prejuízos de altíssima monta na safra 2011/2012 na hipótese de não manejar corretamente o solo de sua Fazenda, acabando com a erosão ali instalada.

Assim, pugnou pela garantia judicial de realização antecipada de prova pericial, com o objetivo de se averiguar as áreas de sua propriedade afetadas por herbicidas residuais e sulcos de erosão, provenientes da lavoura de algodão plantada na fazenda da parte Requerida, a qual é lindeira à sua, bem como a destruição de estrada de acesso à sede de sua propriedade.

A parte autora apresentou os quesitos, ID 7327032, p. 45/49.

O d. Magistrado a quo deferiu a produção antecipada da prova pericial requerida, ID 7327032, p. 52/54. Consignou na mesma decisão a citação da parte ré para apresentar os quesitos.

A parte ré contestou, ID 7327032, p. 68/71, apresentando 03 quesitos e confessou que sua propriedade se encontra eivada de erosões, apresentando, ainda.

Em 17/09/2012, ID 7327032, p. 111/114, o perito apresentou as respostas aos quesitos formulados pela parte requerente.

A parte Requerida, em abril de 2018, impugnou o laudo apresentado, ID 7327032, p. 147/150, aduzindo ter o perito respondido apenas os quesitos da parte Requerente. Pugnou pela realização de nova perícia.

Despacho de ID 7327033, p. 01, o d. Magistrado a quo negou o pleito de nova perícia e determinando que as partes especificassem outras provas a serem produzidas.

O Requerente se manifestou, pugnando pela produção de prova testemunhal, com apresentação do rol de testemunhas, ID 7327037, p. 01/02.

Por sentença, ID 7327044, p. 01/03, ao analisar os documentos constantes dos autos, o d. Magistrado a quo HOMOLOGOU A PROVA produzida nos presentes autos, para que produza seus efeitos jurídicos, segundo inteligência do art. 382, §2º, do CPC.

Irresignada, a parte ré apelou, ID 7327049, p. 01/07, pugnando pela nulidade da sentença a fim de que seja realizada nova perícia.

Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou, ID 7327059, p. 01/07.

 

O Ministério Público Superior, ID 9178713, p. 01, deixou de emitir parecer, por entender ausente o interesse publico a ser tutelado, o que justificaria sua manifestação.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 Apelação conhecida, eis que se encontram os requisitos de sua admissibilidade.

 De início, cumpre destacar que na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova é de se discutir apenas a necessidade e utilidade da medida, sendo incabível o enfrentamento de questões de mérito, que serão dirimidas na apreciação da ação principal, se e quando esta for proposta.

Na hipótese ora em análise, tendo em vista que se trata de lavoura envolvendo a  produção e colheita de grãos, tem-se que era necessária a urgência na realização de prova pericial em lavoura, em que a eventual demora em sua realização poderia acarretar o perecimento das condições necessárias ao exame.

Na hipótese dos autos, a parte apelante, em abril de 2018, impugnou o laudo apresentado, ID 7327032, p. 147/150, aduzindo ter o perito respondido apenas os quesitos da parte Requerente. Pugnou pela realização de nova perícia.

Despacho de ID 7327033, p. 01, o d. Magistrado a quo negou o pleito de nova perícia e determinando que as partes especificassem outras provas a serem produzidas.

Além disso, cumpre destacar que, ao contrário do que sustenta a parte apelante, uma eventual nulidade do laudo pericial deve ser suscitada e debatida no âmbito da própria ação principal , em que poderão ser discutidas em profundidade todas as questões relativas à controvérsia, inclusive com a interposição dos recursos processuais cabíveis, o que não se admite em sede de produção antecipada de prova ( CPC, art. 382, §§ 2º e 4º).

Nesse sentido, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXTINÇÃO DO EFEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 267, INCISO VI, § 3º, DO CPC – PREJUDICIAL DE MÉRITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA E LOCAL DA PERÍCIA – DESCABIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS PARTES INTERESSADAS – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – NULIDADE AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR – DETERMINAÇÃO PARA QUE O PERITO RESPONDA AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES – VALIDADE DO LAUDO PERICIAL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O reconhecimento das nulidades processuais independe de provocação ou manifestação das partes, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado condutor do feito, nos termos do parágrafo único do artigo 245 do CPC. Não comprovado pelas partes interessadas o prejuízo decorrente da ausência de intimação da data e local da perícia, na forma do artigo 431-A do CPC, não há falar-se em nulidade do laudo pericial, mormente se não for mais possível a realização de nova perícia e a nulidade já havia sido afastada em decisão anteriormente proferida pelo julgador singular. Necessário, contudo, que os quesitos formulados pelas partes sejam respondidos pelo perito. Nesta hipótese, qualquer irregularidade do laudo pericial será apreciada quando da análise do mérito da ação principal, oportunidade em que será dado o valor probante que possa merecer, em cotejo com as demais provas dos autos.

(TJ-MT - APL: 00005771320118110033 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/04/2015, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/04/2015)”

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONCLUSÕES DO LAUDO. IMPUGNAÇÃO NO FEITO CAUTELAR. DESCABIMENTO.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A Súmula 568 do STJ e o disposto no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ conferem ao relator o poder de, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver, entre outras hipóteses, jurisprudência dominante acerca do tema, faculdade antes já concedida pela Súmula 83 deste Tribunal. Preliminar de nulidade rejeitada.

3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que a "decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas".

4. Hipótese em que, a pretexto de obter esclarecimentos e complementações do laudo, os agravantes impugnaram sentença homologatória de prova pericial antecipadamente produzida, visando se contrapor "ao que foi levantado pelos encarregados da perícia, suas metodologias, seus laudos, enfim, suas conclusões acerca da situação fática apurada no momento em que realizados os trabalhos", segundo anotado no acórdão da Corte Regional, escopo inviável de ser implementado no bojo do feito cautelar.

5. Agravo interno desprovido."

(STJ AgInt no AREsp 740.062/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 15/02/2017)’

 

Assim, tendo em vista que decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas, bem como que não há que se falar em nulidade do laudo pericial, mormente se não for mais possível a realização de nova perícia, cumpre manter a sentença em sua integralidade.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença ora atacada em sua integralidade.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 08/05/2023

Detalhes

Processo

0000020-51.2012.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Depoimento

Autor

Gilson Ferrucio Pinesso

Réu

ERNO MARCOS SCHERER

Publicação

24/05/2023