TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800324-82.2021.8.18.0053
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE
APELANTE: SONIA MARIA BRITO DA SILVA ROCHA
ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI Nº. 11.754-A)
APELADO: BANCO CELETEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº. 153.999-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA.1. O artigo 319 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que a petição inicial indicará entre outras informações o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (inciso II) e que não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu (§ 2º) ou, pelo não atendimento ao disposto no inciso II [...] se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 2.Na hipótese, a falta de informação do endereço eletrônico da autora não é motivo para indeferimento da inicial, considerando ainda, que houve a emenda da inicial a respeito de outros documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. A demanda contém causa de pedir e pedido especificados, está acompanhada das informações que aparentemente permitem a comunicação das partes, além dos documentos necessários a embasar a demanda.4. Não se concebe o indeferimento da petição inicial, diante da não juntada do comprovante de endereço atualizado, sobretudo, quando a parte autora indica da exordial o seu endereço, nos termos do art. 321, II, do CPC. 4. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença nulificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para nulificar a sentença que indeferiu a petição inicial, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito e posterior julgamento. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 8401627 ) interposta por SONIA MARIA BRITO DA SILVA ROCHA em face da sentença (ID.8401625 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela ora apelante, em desfavor do BANCO CELETEM S.A, na qual, o juízo a quo indeferiu a inicial nos seguintes termos:
(...)
A parte autora apresentou manifestação sobre alguns dos pontos determinados, mas não apresentou o endereço eletrônico do AUTOR E DO RÉU, conforme determinado, nem justificou a ausência de tais informações.
É a síntese do essencial.
Conforme o art. 319, § 2º do CPC, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações, for possível a citação do réu. Contudo, na esteira o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso, determinei expressamente a emenda da inicial, explicitando claramente o defeito, com a indicação para que a parte autora trouxesse a qualificação completa de autor e réu, o que não foi realizado.
Assim, indefiro a petição de ingresso nos exatos termos do art. 330, IV do CPC.
Custas na forma do art. 98 do CPC.
(...)
A apelante sustenta, que no caso da inicial fornecer os dados mínimos necessários para que a citação do demandado possa ser efetivada, como o seu nome completo e endereço residencial, não poderá o juiz proceder com o indeferimento. Se a obtenção da informação do endereço eletrônico se mostrar impossível ou tornar excessivamente oneroso o acesso ao Poder Judiciário, a petição também não poderá ser indeferida.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais ( ID. 8401644 ), refuta as alegações da apelante, e ao fim, pugna o não provimento da presente apelação, não merecendo reparos a sentença recorrida.
Recurso recebido somente no efeito devolutivo, uma vez que, na sentença, está inserida a matéria prevista no artigo 1.012, §1°, III, do CPC/15.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O apresente recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, contudo, da análise detida dos autos, deve ser recebido no duplo efeito, uma vez que a sentença não está inserida nas matérias previstas no artigo 1.012, I a VI, do Código de processo Civil.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na origem, a autora, ora apelante ingressou com a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do Banco Celetem S.A, para discutir supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Em despacho (ID. 8401360 ), fora determinado a parte autora a emenda da inicial, com a juntada de alguns documentos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito, incluindo a apresentação do endereço eletrônico do autor e réu.
Considerando que a parte autora apresentou manifestação sobre alguns pontos determinados, porém, sem a apresentação do endereço eletrônico do autor e do réu, o magistrado de piso indeferiu a petição inicial nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil.
O artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O artigo 319 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que a petição inicial indicará entre outras informações o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (inciso II) e que não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu (§ 2) ou, pelo não atendimento ao disposto no inciso II [...] se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Na hipótese, a falta de informação do endereço eletrônico da autora não é motivo para indeferimento da inicial, considerando ainda, que houve a emenda da inicial a respeito de outros documentos indispensáveis à propositura da ação.
A demanda contém causa de pedir e pedido especificados, está acompanhada das informações que aparentemente permitem a comunicação das partes, além dos documentos necessários a embasar a demanda.
Destaque-se, ademais, que a citação por meio eletrônico é apenas uma das formas de citação prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, desnecessário a juntada de endereço eletrônico da parte autora e réu, para o recebimento da petição inicial, de modo que houve, no caso, excesso de rigor e formalismo exacerbado.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE O INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. \n1) Trata-se de ação de cobrança, relativa à complementação de indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 ( DPVAT), convertida na Lei nº 11.945/2009, julgada extinta na origem.\n2) Embora a parte autora não tenha informado de forma clara e específica não possuir endereço eletrônico, quando intimada para emendar à inicial, justificou que a ausência do endereço eletrônico não seria suficiente para o não recebimento da inicial, com base no artigo 319, § 2, do CPC, o que faz presumir que a mesma não teria, então, endereço eletrônico a informar. Além disso, nas duas oportunidades em que emendou à inicial, discorrendo sobre a ausência de endereço eletrônico, ao final, requereu o prosseguimento do feito, não prosperando a extinção da ação por este motivo. \n3) O § 2, do art. 319, do CPC, dispõe que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Caso dos autos.\n4) Desnecessário o endereço eletrônico para o recebimento da petição inicial. Precedentes.\n5) Desta feita, não há como subsistir incólume a sentença recorrida, não havendo outra solução senão a desconstituição da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.\nAPELAÇÃO PROVIDA.(TJ-RS - AC: 50021835220188210005 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA - A declaração de inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do endereço eletrônico da parte autora e da falta de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo - A ausência de documentos que não figuram dentre os indispensáveis à propositura da ação não deve acarretar o indeferimento da petição inicial.(TJ-MG - AC: 10000180258857001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019).
Não há, contudo, como acolher a pretensão recursal da autora, ora apelante, de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, já que o processo não está em condições de imediato julgamento (artigo 1013, § 3º do Código de Processo Civil). Assim, deverão os autos retornar ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para nulificar a sentença que indeferiu a petição inicial, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito e posterior julgamento.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para nulificar a sentença que indeferiu a petição inicial, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito e posterior julgamento. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800324-82.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSONIA MARIA BRITO DA SILVA ROCHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/06/2023