Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806227-82.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO SUPOSTO CONTRATO OBJETO DA LIDE DE FORMA INCOMPLETA/RECORTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – No caso em tela, o Banco, ora apelante, em sede de contestação, procedeu com a juntada do suposto contrato objeto da ação, entretanto, o fez de forma incorreta, anexando apenas recortes do documento, de forma que impossibilita a análise das informações constantes. 4 – Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Quantum indenizatório mantido. 6 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Inaplicabilidade da Taxa SELIC ao caso em tela. 8 – Retificação, de ofício. 9 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806227-82.2021.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806227-82.2021.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: 2ª VARA / CAMPO MAIOR

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7197-A)

APELADA: ANTONIA VIEIRA DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS (OAB/PI Nº.15.257)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO SUPOSTO CONTRATO OBJETO DA LIDE DE FORMA INCOMPLETA/RECORTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – No caso em tela, o Banco, ora apelante, em sede de contestação, procedeu com a juntada do suposto contrato objeto da ação, entretanto, o fez de forma incorreta, anexando apenas recortes do documento, de forma que impossibilita a análise das informações constantes. 4 – Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Quantum indenizatório mantido. 6 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Inaplicabilidade da Taxa SELIC ao caso em tela. 8 – Retificação, de ofício. 9 – Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Corrigir, de ofício, o equívoco cometido na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito, devendo incidir da data do evento danoso – Súmula 54 STJ; e, relativamente à incidência da Taxa SELIC sobre a condenação em danos morais, afastando-a pelos argumentos anteriormente expostos, devendo incidir a correção monetária a partir deste julgamento e os juros de mora, contando-se da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). No mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, (Id. 8103193) em face da sentença (Id. 8103190) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0806227-82.2021.8.18.0026) que lhe move ANTONIA VIEIRA DA SILVA, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) - Declarar inexistente relação jurídica entre as partes, sendo certo que a autora não firmou o contrato de nº. 016712958, e portanto não se vincula a ele; II) - Condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da folha de pagamento da requerida, aplicando-se correção monetária sobre a indenização por danos materiais a partir da data do desembolso e juros de mora contando-se desde a citação; III) -  Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidindo a Taxa SELIC, a partir do arbitramento.

Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais o réu, ora apelante, alega que o contrato fora formalizado em observância aos requisitos legais, com as devidas qualificações da apelada e repasse do valor contratado à conta bancária de sua titularidade, não restando qualquer resquício de fraude.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

Em caso de entendimento contrário, requer a redução das condenações, a fim de reconhecer devida a restituição dos valores descontados na forma simples.

A apelada apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à legalidade do suposto contrato, tendo em vista a ausência de juntada de tal instrumento, assim como, a devida comprovação de repasse do valor supostamente contratado.

Alega, ainda, que o Banco/apelante apresentou, na ocasião, apenas recortes de um documento em que não é possível identificar qualquer informação válida a respeito do contrato discutido.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id. 8103198).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 8376339).

Diante da recomendação constante do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso interposto é tempestivo (Id. 8103199), já que protocolado dentro do prazo legal. Houve o recolhimento integral do preparo (Id. 8103196). Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Análise de admissibilidade realizado em decisão constante do Id. 8376339.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


II – DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 016712958, em nome da apelada, no valor de R$ 2.195,17 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e dezessete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), iniciando-se os descontos em maio de 2021, tendo sido efetivamente descontados, da data do ajuizamento na ação, 05 (cinco) parcelas referentes ao mesmo, de acordo com o Histórico de Consignações (Id. 8103168).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, ora apelada, idosa, analfabeta, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a Instituição Financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que o réu, ora apelante, quando do oferecimento da contestação (Id. 8103180), acostou aos autos supostos documentos comprobatórios da legalidade do negócio jurídico.

Entretanto, tais documentos juntados pela Instituição Financeira em sede de contestação, trata-se tão somente de recortes incompletos (Id. 8103185 – págs. 1/13), os quais não torna possível a identificação de dados necessários para verificação da veracidade e idoneidade do contrato objeto da ação, conforme verificou o magistrado de piso.

Ademais, não fora acostado ao bojo processual o comprovante de transferência do valor objeto do contrato discutido na demanda em favor da apelada, concluindo-se, pois, que o contrato de empréstimo consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:


“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 


A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 


Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido

No que concerne à incidência da correção monetária e juros de mora na repetição do indébito e indenização por danos morais, entendo que a Taxa SELIC mostra-se desfavorável ao consumidor, não devendo, pois, ser aplicada como fator de atualização monetária e de juros de mora.

Por outro lado, verifica-se equívoco na sentença quanto à incidência de juros de mora na condenação à repetição do indébito, porquanto, neste caso, os juros moratórios devem incidir da data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ).


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Corrijo, de ofício, o equívoco cometido na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito, devendo incidir da data do evento danoso – Súmula 54 STJ; e, relativamente à incidência da Taxa SELIC sobre a condenação em danos morais, afastando-a pelos argumentos anteriormente expostos, devendo incidir a correção monetária a partir deste julgamento e os juros de mora, contando-se da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). . No mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Corrigir, de ofício, o equívoco cometido na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito, devendo incidir da data do evento danoso – Súmula 54 STJ; e, relativamente à incidência da Taxa SELIC sobre a condenação em danos morais, afastando-a pelos argumentos anteriormente expostos, devendo incidir a correção monetária a partir deste julgamento e os juros de mora, contando-se da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). No mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0806227-82.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA VIEIRA DA SILVA

Publicação

22/06/2023