Decisão Terminativa de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0001593-62.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001593-62.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Irredutibilidade de Vencimentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO TOMAZ TEIXEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

Cinge-se os autos sobre a interposição do recurso de Agravo Interno contra a decisão do Relator, à época, que determinou a execução provisória do julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.0001.002893-7 e, após o julgamento dos embargos de declaração, determinou o pagamento da verba de representação sem a incidência do redutor constitucional ao exequente/agravado.

Aduz o agravante que foi interposto pelo Estado do Piauí pedido de Suspensão de Segurança nº 4565 ao Supremo Tribunal Federal, no intuito de sustar os efeitos da decisão do Relator. Alega que aludido pedido suspensivo à Corte Constitucional fora deferido no sentido de suspender a execução da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado Piauí nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.0001.002893-7, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação da Corte.

Argumenta, no entanto, que após a interposição e julgamento dos embargos de declaração do explicitado Mandado de Segurança, o Relator, à época, entendeu que não haveria qualquer óbice à pretensão do exequente e determinou o imediato cumprimento do acórdão.

Ressalta que o Relator olvidou a decisão do Supremo Tribunal Federal no pedido de Suspensão da Segurança nº 4565, que possuía plena eficácia de modo que o acórdão só poderia ser executado após o trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu.

Assim, alega que a decisão agravada ao determinar a imediata execução do acórdão, afrontou a decisão da Presidência do Supremo Tribunal Federal no pedido da Suspensão da Segurança nº 4565/PI, razão pela qual não pode continuar existindo no mundo jurídico.

Assevera, ainda, que a decisão da Corte Estadual vai contra a legislação federal que veda a execução provisória contra a Fazenda Pública, notadamente quanto à inclusão de sentença que tenha reflexos na folha de pagamento. Continua argumentando que a lei do Mandado de Segurança veda a concessão de liminar. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao argumento que a decisão do STF fora em momento anterior; que a Corte Estadual proferiu novo julgamento do Mandado de Segurança com observância da decisão do Superior Tribunal de Justiça; que se trata de cumprimento de novel aresto sobre o qual inexiste qualquer efeito suspensivo e que as decisões em Mandado de Segurança possuem eficácia imediata.

Alega que requereu a não incidência do redutor constitucional em parcela da remuneração, já incluso na folha de pagamento do agravado há longos anos. Ressalta que só é vedada a concessão de liminar nas hipóteses taxativamente consignadas em lei, não existindo qualquer óbice nesse sentido no caso vertente.

Aduz que o Supremo já decidiu em sede de repercussão geral que inexiste a necessidade de se observar o rito postulado pelo agravante e que o Agravo Interno possuiu efeito suspensivo. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

Em manifestação de ID (10028694) o Estado do Piauí, por meio de sua Procuradoria, esclarece que o Mandado de Segurança nº 0002593-49.2008.8.18.0000, ao qual o presente recurso de Agravo Interno está vinculado, teve o seu mérito enfrentado na Sessão do Tribunal Pleno de 15 de dezembro de 2022, no sentido da DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. E, assim, requer o julgamento prejudicado do Agravo Interno de forma monocrática. 

É o que cabia relatar.

Fundamentação

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante.

O recurso do Estado foi interposto em 07.02.2018, no afã de combater a decisão monocrática que determinava a execução provisória do acórdão, a qual teve seus efeitos suspensos pela Corte Constitucional.

Analisando a dinâmica dos autos, observa-se o Mandado de Segurança nº 0002593-49.2008.8.18.0000, ao qual o presente recurso de Agravo Interno está vinculado, teve o seu mérito enfrentado na Sessão do Tribunal Pleno de 15 de dezembro de 2022, no sentido da DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

No caso, diante do julgamento do Mandado de Segurança, o julgamento do Agravo Interno esgota a finalidade para obstar a execução provisória do acórdão vergastado, o que acarreta a prejudicialidade do recurso ante a perda do objeto.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com baixa na distribuição.

 

 

TERESINA-PI, 29 de março de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0001593-62.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 29/03/2023 )

Detalhes

Processo

0001593-62.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO TOMAZ TEIXEIRA

Publicação

29/03/2023