TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000431-08.2010.8.18.0034
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE ACELIO CORREIA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO CAUSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária representa promessa de pagamento decorrente de operação de crédito, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível constante de instrumento particular. 2. Ação Monitória consiste em ação causal, na qual o título de crédito prescrito serve apenas como documento probatório da relação jurídica subjacente, não mais possuindo eficácia de título executivo extrajudicial. 3. Não é aplicável ao caso o prazo prescricional trienal previsto no Art. 70 da LUG c/c Art. 44 da Lei nº 10.931/2004, incidente apenas nas ações cambiárias. 4. Pretensão de cobrança submetida ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Art. 206, §5º, I, do Código Civil. 5. Sentença mantida. 6. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença (ID 6877109) proferida pelo MM. Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da Ação Monitória movida em desfavor de FRANCISCO GOMES DA SILVA, ora apelado.
A sentença guerreada julgou procedentes os pedidos iniciais, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, condenando a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado, o réu interpôs a presente Apelação Cível (ID 6877424), apontando a ocorrência de error in judicando ante ao não reconhecimento da prescrição trienal da dívida, nos termos do Art. 206, §3º, VIII, do Código de Processo Civil.
Aduz que o presente processo trata de cobrança da cédula de bancário rural pignoratícia e hipotecária nº 078.261.093-51 emitida em 25/08/1997, com vencimento em 25/08/2005. Defende que a ação monitória só foi ajuizada em 09/06/2010, após o transcurso do prazo prescricional trienal.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 6877429), arguindo que a pretensão executiva da dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, de fato, é trienal. No entanto, defende que, prescrita a ação cambial, o credor pode se valer da ação ordinária de cobrança no prazo quinquenal constante no Art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Decisão (ID 7094262) recebeu o presente recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, deixando de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Compulsando os autos, verifico que o ponto nodal desta lide reside na definição no prazo prescricional aplicável à ação monitória para cobrança de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a cédula de crédito rural é modalidade de título de crédito, consistindo em título executivo extrajudicial que representa obrigações líquidas e certas. Estes atributos se mantém, inclusive, quando prescrita a pretensão executiva.
Neste sentido, o Art. 700 do Código de Processo Civil prevê que a Ação Monitória é o instrumento processual hábil para que o credor receba o pagamento com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, de forma que esta, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permita ao órgão judiciário presumir relativamente a existência do direito alegado.
É fundamental, neste ponto, diferenciar as ações cambiais das ações causais. Ação cambial é a execução de título executivo extrajudicial fundada em título de crédito. Ação causal, por seu turno, é aquela baseada no negócio jurídico subjacente que deu origem ao título de crédito, despida de eficácia executiva e que tem como causa de pedir o descumprimento do próprio negócio, não discutindo o cumprimento da obrigação emergente do título.
Neste contexto, é inegável que o prazo prescricional incidente na ação cambial fundada em cédula de crédito bancário é trienal, conforme disposto no Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e no Art. 44 da Lei nº 10.931/2004.
No entanto, o procedimento monitório adotado nesta demanda não pressupõe a executividade do documento em que se fundamenta a causa. Com efeito, tratam os autos de ação causal, submetido a regime prescricional distinto em relação aquele aplicado às ações cambiais.
Na hipótese ora em apreço, fundamentando-se em título de crédito prescrito, o apelado objetiva a cobrança de promessa de pagamento constante de instrumento particular, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal constante no Art. 206, §5º, I, do Código Civil. Em consonância com o exposto, recente jurisprudência firmada no âmbito do STJ:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)
Desta feita, verifico que a presente Ação Monitória foi ajuizada em 09/06/2010, antes de decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos que teve início em 25/08/2005, data do vencimento da obrigação entabulada na cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 078.261.093-51.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro a condenação do apelante em honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0000431-08.2010.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorFRANCISCO GOMES DA SILVA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação04/05/2023