TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800618-63.2018.8.18.0046
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BRITO
Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INADIMPLIDO ORIUNDO DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. EXTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE APRESENTADO EM JUÍZO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO E NÃO PAGAMENTO DO SERVIÇO. INCONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA. DADOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA REGISTRADOS NA TITULARIDADE DA CONTA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800618-63.2018.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BRITO
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto ao requerido.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que o débito negativado foi devidamente comprovado, bem como a sua inadimplência.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o juízo utilizou prova apresentada após o término da instrução, a ausência de prova sobre a existência do débito e da inadimplência alegada, bem como o direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Contrarrazões ao recurso nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 22/05/2023
0800618-63.2018.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BRITO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/05/2023