Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000374-73.2016.8.18.0100


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. energia elétrica. alegação de corte indevido. Prescrição da demanda. decurso de mais de cinco anos a data do corte indevido. art. 27 do cdc. extinção do processo com resolução de mérito. recurso da demandada conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000374-73.2016.8.18.0100 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000374-73.2016.8.18.0100

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ALZINERI MARIA ALVES DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: FAGNNER PIRES DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. energia elétrica. alegação de corte indevido. Prescrição da demanda. decurso de mais de cinco anos a data do corte indevido. art. 27 do cdc. extinção do processo com resolução de mérito. recurso da demandada conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000374-73.2016.8.18.0100
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ALZINERI MARIA ALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FAGNNER PIRES DE SOUSA - PI8960-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, no montante R$ 254,94 (duzentos e cinquenta e quatro e noventa e quatro centavos), sobre a qual deverá incidir a SELIC desde 12/01/2009, data em que se materializou a conduta ilícita (art. 398 c/c 406 do CC e Súmula n. 43, STJ); julgo procedente o pedido para condenar a concessionária-ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000 (três mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde 12/01/2009 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula n. 362, STJ).

Inconformada a parte demandada interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: prejudicial de prescrição; mérito: da suspensão do fornecimento; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Antes de adentrar ao mérito do recurso, constato a configuração da prescrição integral da demanda posta em juízo. Ressalte-se que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

No que concerne à prescrição, releva ponderar que são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora utiliza a energia elétrica fornecida pela demandada como destinatária final.

Portanto, inaplicável o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil, uma vez que não se trata de responsabilidade extracontratual, mas contratual, como salientado anteriormente.

Assim, diante do pedido de ressarcimento de dano em decorrência de alegada falha na prestação de serviço, aplicável o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é o entendimento do STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou a empresa concessionária à indenização por danos morais, devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica por período demasiadamente longo. A suspensão de energia, embora decorrente de fortes chuvas, foi superior ao lapso permitido pela Agência Reguladora. 2. Na origem, trata-se de demanda indenizatória em decorrência de interrupção de fornecimento de energia elétrica. A ré, por sua vez, ponderou que a falta de energia elétrica decorreu de temporal, o que caracterizaria a ocorrência de caso fortuito. Contudo, o Tribunal de origem, com espeque nas provas documentais e testemunhais, concluiu que houve dano moral e não viu, no caso concreto, as causas excludentes de responsabilidade. 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes do STJ em casos análogos: REsp 1.703.136/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1.061.127/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" ( AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. 6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Recurso Especial conhecido parcialmente (somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015) e, nessa extensão, não provido. STJ - REsp: 1789647 RS 2018/0345299-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)

 

Portanto, em consonância com o entendimento consolidado no STJ, reconheço a prescrição, vez que a alegada suspensão de energia, que entendida como indevida pelo juízo a quo, ocorreu em 09/01/2009 e o presente deslinde só teve início só teve início em 21 de novembro de 2016.

Noutro passo, insta esclarecer que o juízo a quo entendeu devida a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 22 de agosto de 2016, vez que haviam débitos em aberto referentes aos meses 06/2016 e 07/2016 e que não há recurso da parte autora pugnando pelo reconhecimento da suspensão indevida desta data.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, reconhecendo a prejudicial de prescrição, razão pela qual determino a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC.

Sem ônus de sucumbência para a demandada recorrente.

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

 Juiz Relator 

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0000374-73.2016.8.18.0100

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ALZINERI MARIA ALVES DE ALMEIDA

Publicação

07/06/2023