TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003548-28.2020.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Mantenho a impronuncia operada pelo magistrado singular, considerando-se que simples probabilidade, suposições, conjecturas e presunções não se mostram suficientes para a admissibilidade da acusação.
2 - Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença de impronuncia, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (fls. 135/139).
O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular impronunciou o denunciado, sob a égide do art. 414 do Código de Processo Penal, por entender que as provas colhidas sob o crivo do contraditório não são suficientes para autorizar o prosseguimento da acusação, como o envio do caso ao plenário do Tribunal do Júri (fls. 1.225/1.231).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.294/1.298):
"(...)
Em face do exposto e do mais que consta nos autos, esta Promotoria de Justiça requer a PRONÚNCIA do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO, a fim de que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Egrégio Júri Popular, por ser de Direito e da mais lídima JUSTIÇA. (...) " (fl. 1.298)
A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 1.301/1.316).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls.1.322 /1.326).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial requer, em síntese, seja FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO pronunciado pela prática do delito de homicídio.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.
Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Ao contrário dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.
Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
No caso, a materialidade do fato está estampada nos autos.
Entretanto, forçoso reconhecer a inexistência de indícios suficientes de autoria, tal como entendeu o ilustrado magistrado de 1ª instância.
É possível perceber que o acervo probatório se resume aos depoimentos dos informantes, pai e mãe da vítima, que não presenciaram o momento dos fatos, mas afirmaram que ouviram dizer que foi o denunciado que praticou a conduta delitiva.
Os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer", que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
A propósito, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE DEPOIMENTO EM JUÍZO DE "OUVI DIZER". RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(…)
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 3. Pela leitura do trecho acima, verifica-se que a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos das vítimas sobreviventes, ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, a única prova submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau são relatos de uma testemunha, pai de duas vítimas, que teria "ouvido dizer" de outras pessoas (vizinhos e de seu filho, vítima sobrevivente) sobre a suposta autoria delitiva, inexistindo fundamentos idôneos para a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHOS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO.
1. Na hipótese, verifica-se que não foram ouvidas testemunhas presenciais, na medida em que o próprio Ministério Público as dispensaram, dos fatos em juízo e as testemunhas inquiridas judicialmente, policiais que atenderam a ocorrência, por sua vez, narraram apenas fatos que ouviram dizer acerca do crime narrados pela vítima e pela mãe da vítima que estava no local do delito, não havendo outras provas válidas a corroborar tais testemunhos.
2. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
3. Portanto, tem-se que todos os depoimentos colhidos em juízo aconteceram apenas de "ouvir dizer". Nenhum deles, como visto, é aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como fundamento válido para a pronúncia, de modo que o acórdão impugnado efetivamente afrontou o disposto no art. 155 do CPP.
4. Ora, se os policiais não presenciaram os fatos, não podem ser considerados testemunhas oculares, aferindo-se, dessarte, que os seus depoimentos somente poderiam ser prestados de forma indireta. Assim, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime [mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)] e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP." (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).
5. Ainda que o Ministério Público tivesse envidado esforços para localizar possíveis testemunhas do ocorrido, registra-se que é ônus da acusação, e não do acusado, a produção das provas que expliquem a dinâmica dos fatos. Mutatis Mutandis, "se o Parquet não conseguir produzi-las, por mais diligente que tenha sido e mesmo que a insuficiência probatória decorra de fatos fora de seu controle, o acusado deverá ser absolvido." (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 725.552/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022)
Ressalto, que é ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia, diligenciando para a produção de prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido ao réu o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
Desde modo, não havendo no processo elementos indiciários convincentes sobre a autoria delituosa, a impronúncia era mesmo de rigor, porquanto, para ser apreciada pelo Tribunal do Júri, a imputação deve se encontrar revestida de suporte probatório idôneo, a fim de que não se atropelem as garantias individuais previstas na Constituição da República.
A Jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE - PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo indícios suficientes da autoria ou da participação do acusado no crime narrado na denúncia, é imperiosa a sua impronúncia. "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1674198/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). (TJMG - Apelação Criminal 1.0775.04.000086-8/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 31/08/2022)
Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso do Ministério Público.
Teresina, 11/06/2023
0003548-28.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO
Publicação12/06/2023