Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0804190-82.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804190-82.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804190-82.2021.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: LUIZA MARIANA DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: GEORGIA SILVA MACHADO, AURIANA DO VALE FACANHA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804190-82.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: LUIZA MARIANA DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: AURIANA DO VALE FACANHA - PI13014-A, GEORGIA SILVA MACHADO - PI5530-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora sustenta que foi debitado de sua conta-corrente, de forma indevida, com valores diversos, referentes a TARIFA BANCÁRIA.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: Declarar a nulidade parcial da relação jurídica, no tocante à rubrica TARIFA BANCÁRIA; Condenou a requerida a restituir a parte autora o valor referente aos descontos indevidos na sua conta-corrente, já calculados em dobro; Condenou ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, dos pressupostos de admissibilidade; legalidade da cobrança de tarifas; inexistência de dano moral e da desnecessidade de devolução dos valores descontados, desse modo, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões, mesmo que devidamente intimada (ID n° 9016628 – pág. 2).

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve a recorrida restituir todos os danos provocados à recorrente em virtude da cobrança indevida.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de declarar inexistente dano moral reconhecido em sentença, pois os dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes.

Sem imposição de ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 


 

Detalhes

Processo

0804190-82.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIZA MARIANA DE LIMA

Publicação

10/05/2023