PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001756-39.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
1º Apelantes: JALISSON DA SILVA SEPÚLVEDA e THALES GOMES FERNANDES
Defensor Público: Fabrício Márcio Castro Araújo
2º Apelante: MAYKON DE ANDRADE SOUSA
Defensor Público: Fabrício Márcio Castro Araújo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. EMPREGO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADO NOS AUTOS. TERCEIRA FASE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS DUAS MAJORANTES. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RÉUS HIPOSSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Absolvição. Os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando a prisão em flagrante dos réus na posse dos objetos subtraídos, o reconhecimento pessoal e os depoimentos da vítima e das testemunhas, comprovaram a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação dos Apelantes.
2. Exclusão da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
3. No caso dos autos, a vítima afirmou com assertividade acerca do emprego da arma de fogo, relatando que os acusados apontaram-na para sua cabeça, mandando, ainda, que se escondesse no mato, senão eles atirariam.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que “a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.” (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
5. Concorrência de causas de aumento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, desde que haja fudamentação adequada para tanto.
6. No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau entendeu ser mais adequado e proporcional aos fatos narrados a incidência das duas majorantes, razão pela qual não há que ser modificada a sentença neste ponto.
7. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
8. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JALISSON DA SILVA SEPÚLVEDA, THALES GOMES FERNANDES E MAYKON DE ANDRADE SOUSA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou às penas de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses, em regime fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Os réus foram condenados em razão de, no dia 01/04/2020, por volta das 09:00 horas, nas proximidades do Polo Empresarial Esplanada, nesta capital, terem, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, subtraído pertences da vítima Romeu Lages Pereira Neto.
Consta da sentença que:
“Narram os autos do Inquérito Policial anexo que aos 01 de abril de 2020, por volta das 09:00hs, nas proximidades do Polo Empresarial Esplanada, nesta capital, a vítima ROMEU LAGES PEREIRA NETO, encontrava-se em seu caminhão “Mercedes Benz”, placa QUY-5451/MG, parado no estacionamento da transportadora Transbraga, quando foi abordado pelos ora Denunciados JALISSON DA SILVA SEPÚLVEDA e THALES GOMES FERNANDES, que desceram de um veículo “SAVEIRO” conduzido pelo ora Denunciado MAYKON DE ANDRADE SOUSA que ficou no veículo dando apoio a ação criminosa. Em seguida, mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, os denunciados renderam a vítima ROMEU LAGES PEREIRA NETO e subtraíram seus pertences: 01(uma) carteira porta-cédulas contendo documentos pessoais, a quantia de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), 01 (um) cordão de metal amarelo e 01 (um) aparelho celular marca Samsung, cor preta, empreendendo fuga em seguida. Que, a caminho da Delegacia (para registrar a ocorrência), a vítima ROMEU visualizou policiais da Polícia Rodoviária Federal - PRF abordando um veículo “Sandero”, cor prata, em que estavam os três denunciados, tendo reconhecido, de imediato, os autores do crime supracitado, momento em que parou e informou aos policiais o fato ocorrido momentos antes, razão pela qual os ora denunciados foram presos em flagrante delito. Consta que os objetos roubados da citada vítima, foram apreendidos e devidamente restituídos a esta, conforme se verifica às fls. 33. Após a prisão, os ora Denunciados JALISSON DA SILVA SEPÚLVEDA THALES GOMES FERNANDES, confessaram a prática do crime de roubo ocorrido um dia antes, ou seja, aos 31/03/2020, na pizzaria Canto da Pizza, bairro Parque Sul, nesta Capital, na companhia do ora denunciado MAYKON DE ANDRADE SOUSA, cometido mediante o uso de arma de fogo e com grave ameaça, tendo subtraído o veículo “SAVEIRO”, cor branca, placa PIJ-8841, um aparelho celular e outros objetos da vítima DESUYTY GALGÂNEO MARTINS DE ASSIS, empreendendo fuga em seguida. Por ocasião da prisão dos ora denunciados, foi encontrado em poder destes o aparelho celular roubado da vítima DESUYTY, devidamente restituído a esta, conforme consta no Auto de Restituição nos autos. Insta ressaltar que as vítimas reconheceram os ora Denunciados como autores dos crimes ora narrados. Vide Autos de Reconhecimento de Pessoa, fls. 41 e 45. Observa-se no sistema Themis Web, que o ora denunciado JALISSON DA SILVA SEPÚLVEDA, possui registros criminais anteriores. Vide extrato em anexo. Anexos: Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Oitiva das Vítimas Termos de Interrogatório, Auto de Apresentação e Apreensão, Autos de Restituição, Termos de Declarações Testemunhais, Relatório Final, etc. II– Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autoria e materialidade delitiva, este Órgão Ministerial vem apresentar DENÚNCIA em desfavor de JALISSON DA SILVA SEPÚLVEDA, THALES GOMES FERNANDES e MAYKON DE ANDRADE SOUSA, pela prática do crime descrito no Art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, em cujas penas se acham incursos....”
Os Apelantes JALISSON DA SILVA SEPÚLVEDA e THALES GOMES FERNANDES vindicam, em sede de razões recursais: a) absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) exclusão da majorante da arma de fogo, por não haver meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto, uma vez que o artefato não foi apreendido; c) reforma da dosimetria da pena, na terceira fase, para que não sejam aplicadas as duas causas de aumento em cascata; d) exclusão da pena de multa, considerando a hipossuficiência dos acusados.
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pugnou pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
O Apelante MAYCON DE ANDRADE SOUSA, em suas razões recursais, requer: a) absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) exclusão da majorante da arma de fogo, por não haver meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto, uma vez que o artefato não foi apreendido; c) reforma da dosimetria da pena, na terceira fase, para que não sejam aplicadas as duas causas de aumento em cascata; d) exclusão da pena de multa, considerando a hipossuficiência do acusado.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos presentes recursos, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Inicialmente, ressalto que, em que pese as duas peças em separado apresentadas pela defesa, tratam-se das mesmas teses, em sede de razões recursais, para os três Apelantes, razão pela qual passo a analisá-las em conjunto, nos termos abaixo.
No mérito, a defesa dos Apelantes vindica a reforma da sentença, vindicando: a) absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) exclusão da majorante da arma de fogo, por não haver meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto, uma vez que o artefato não foi apreendido; c) reforma da dosimetria da pena, na terceira fase, para que não sejam aplicadas as duas causas de aumento em cascata; d) exclusão da pena de multa, considerando a hipossuficiência dos acusados.
A) Da autoria e materialidade
A defesa alega não ter restado comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo serem as provas insuficientes para a condenação dos Apelantes.
Sustenta que os Apelantes negaram a prática do delito, afirmando que Thales e Jalisson compraram o celular, por R$ 4.000,00, e o cordão de ouro, por R$ 400,00, oferecidos por dois rapazes.
Em sequência, alega que os dois acusados teriam acenado para um veículo com a placa/ adesivo da empresa “99”, pedindo uma corrida, na qual Maycon era o motorista, que aceitou levar Jalisson e Thales até o Bairro Porto Alegre, onde revenderiam os objetos pelo valor de R$ 7.000,00.
Por fim, aduz que os três acusados foram parados pelos policiais durante o percurso e foram acusados da prática do roubo contra o motorista do caminhão, que, durante a abordagem, apareceu no local.
Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo foram devidamente demonstradas nos autos. Senão vejamos:
A materialidade do delito está comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão, no qual foram apresentados, entre outros,: uma carteira porta-cédulas, contendo documentos pessoais de Romeu Lages Pereira Neto e a quantia em dinheiro de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais); um cordão de metal amarelo; um aparelho celular, marca Samsung, de cor preta, apreendidos em poder de JALISSON DA SILVA SEPÚLVEDA, THALES GOMES FERNANDES e MAYKON DE ANDRADE SOUSA, objetos que foram restituídos à vítima (Auto de Restituição nos autos).
Por outro lado, a autoria restou demonstrada através da prisão em flagrante delito dos acusados, após terem sido encontrados na posse dos objetos subtraídos, além do reconhecimento pessoal feito pela vítima na delegacia, bem como pelos depoimentos das testemunhas.
Nesse sentido, a vítima Romeu Lages Pereira Neto, em seu depoimento, afirmou que (trecho retirado da sentença):
“(...) chegou na filial da empresa que descarrega em Teresina; que estava na porta da empresa pelo lado de fora, com a porta do caminhão aberta, estava sentado no banco do motorista, nesse instante em que estava assim, chegou dois rapazes um moreninho baixinho, e um branco alto; que o branco já chegou na porta do caminhão e apontou o revolver para a cabeça do depoente, para passar a carteira e celular; que o moreninho subiu no caminhão pegou a carteira, pegou o cordão; que o moreninho mandou o depoente descer do caminhão e correr para dentro do mato; que voltou após eles saírem; que viu um outro colega deles escondido dentro de um carro; que eles arrancaram e foram embora; que pediu ajuda na empresa e um colega desengatou o cavalinho da carreta e foram; que iriam na Delegacia; que ao passar pela PRF os policiais já tinham pego eles lá; que falou para os policiais que eles tinham acabado de realizar o assalto; que o moreninho não soube explicar o porquê estava com a carteira do depoente; que o branco estava com o revolver, e se desfez ao ver a barreira policial; que procuraram no mato o revolver e não encontraram, acharam chave do carro e outros objetos de roubo; que os acusados estavam bem vestidos trajando normal; que a outra pessoa disse que era motorista de aplicativo; que não tem como afirmar se era realmente motorista de aplicativo ou se já estava esperando eles cometerem o assalto; que eles estavam com um revolver 38 cano longo; que recuperou todos os objetos roubados na PRF, o celular estava com o motorista que dizia ser de aplicativo, o cordão estava já no pescoço do grandão que estava com o revolver, e a carteira o guarda tinha encontrado; que tinha outros objetos dentro do carro como pulseira de ouro e outros objetos; que o que estava no carro quando a PRF foi verificar no celular dele não existia aplicativo e nada de chamada de corrida; que são os dois que estão com a máscara branca, e tem quase certeza pois já tem um tempo, já o que falava ser motorista de aplicativo parece ser o de camisa amarela (...)”
A testemunha Adamys Pereira da Silva, policial rodoviário federal, durante seu depoimento em juízo, relatou que (trecho retirado da sentença):
“(...) que neste dia estavam parando alguns veículos de carga, pois tinha uma operação do Sest Senat algo bem educativo, quando da abordagem visualizou um Sandero de cor prata deu ordem de parada do veículo, para verificar; que na abordagem desceram três ocupantes Maycon de motorista e os outros dois de passageiros; que na abordagem fez algumas perguntas para os três ocupantes do veículo, e todas as respostas foram contraditórias pois nenhum dos ocupantes não sabiam para onde iriam; que o motorista do veículo todo tempo dizendo que era Uber, então pedia para o mesmo mostrar a chamada do Uber e ele não mostrava, o que caracterizava que não era corrida de aplicativo e sim que ambos tinham uma proximidade um com o outro; [...] que foi feita a consulta pelo nome dos ocupantes do veículo e foi constatado que alguns deles tinham passagem pela polícia pelo cometimento de crimes, que inclusive uma parece que tinha um mandado de prisão em aberto; que durante essa abordagem um caminhão parou atrás do veículo, então o condutor do caminhão desceu gritando que tinha sido aquele carro, o motorista querendo agredir um deles afirmando que tinha sido eles que haviam assaltado o mesmo; que o motorista do caminhão disse que tinha acabado de acontecer o roubo, e inclusive o acusado Thales estava usando o cordão de ouro do motorista do caminhão; que um deles jogou uma chave de um outro veículo dentro do mato; [...] que a carteira encontrada no veículo tinha documentos pessoais do motorista do caminhão” (...);
A testemunha de acusação Alexandre da Cruz Sousa, policial rodoviário federal, em seu depoimento, relatou que (trecho retirado da sentença):
“(…) que iniciaram a fiscalização o condutor era regularmente habilitado informou que o carro era da mãe dele e que estaria fazendo corrida por aplicativo; que foi solicitado a documentação dos passageiros e eles estavam sem documentos falaram que vinham do Porto Alegre para Teresina Sul, e ao iniciar uma fiscalização dos equipamentos obrigatórios foi encontrado uma carteira e alguns pertences embaixo do banco; que a carteira encontrada era de uma outra pessoa e o acusado Maykon disse que poderia ser de um passageiro anterior, de uma viagem anterior; que com isso foi feita a fiscalização já que Thales e Jalisson estava sem documentação; que foi solicitado os dados deles para uma verificação junto ao banco de dados da PRF; que durante a abordagem aproximou-se um caminhão com duas pessoas dentro, momento em que avistaram o veículo desceram e vieram em direção ao posto e o que estava como passageiro se identificou como vítima do assalto, deles dois do Thales e Jalisson momento antes; que com a situação controlada verificaram a carteira encontrada dentro do veículo que era dirigido pelo Maykon era do senhor que se apresentou com vítima do assalto momento antes; [...] que Romeu já apontou logo quem tinha feito o assalto de imediato; que não recorda com quem estava o cordão; que a verificação no BNMP foi feita nos nomes dos três acusados (...)”
Ainda, a testemunha Ronaldo Melo Barros, policial rodoviário federal, afirmou (trecho retirado da sentença):
“(...) Que na data da ocorrência estava de serviço na unidade; que o colega tinha a informação que tinha um Sandero prata que estava realizando assaltos na região; que pararam um Sandero prata, durante a abordagem chegou um caminhoneiro já parou para avisar que tinha sido assaltado e por coincidência já estavam abordando as pessoas que ele estava indicando como assaltante; que foi encontrado documentos e objetos do caminhoneiro com os acusados e diante desse fato eles foram conduzidos para Central de flagrantes e lá apareceu uma outra vítima também; que um dos acusados mencionou ser motorista de aplicativo; que não recorda qual foi o policial que encontrou a carteira; que existia as imagens do roubo à pizzaria pela outra vítima; que o celular foi indicado pela vítima; que tinha um deles que usava um cordão, a vítima reconheceu a joia de imediato… (…)”
O Apelante JALISSON DA SILVA SEPÚLVEDA, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito, aduzindo que (trecho retirado da sentença):
“(...) Que não praticou esse delito; que mora nesse bairro e jamais faria isso no próprio bairro; que se encontrava em sua residência no polo industrial quando Thales ligou para o interrogado; que estava mais ou menos um mês que conheceu Thales; que apareceu um rapaz lá vendendo dois aparelhos celulares e um cordão de ouro; que perguntou o valor dos objetos e Thales disse só se o mesmo fosse até a sua casa no bairro Orgulho do Piauí antes da PRF e por trás da Irmão Guido; que pegou um moto taxi e foi até a casa de Thales onde o menino estava oferecendo o colar e o celular por R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) onde o mesmo queria superfaturar; que deu R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos), no celular e Thales deu o restante; (...) que foram presos por causa desse celular; que comprou o colar no Orgulho do Piauí e não conhece a pessoa de quem comprou o colar por R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos) reais; que não tem comprovante de compra; que só confessou porque foi torturado pela polícia (...)”
O corréu MAYKON DE ANDRADE SOUSA, em seu interrogatório, também negou a prática do crime, afirmando que (trecho retirado da sentença):
“(...) Que não participou deste delito e inclusive no dia o caminhoneiro falou com os policiais na PRF que não viu o veículo do interrogado, e só quem anda nele é o mesmo; que vinha de uma corrida de uma cliente particular, trouxe do Parque Piauí, e ao retornar avistou esses rapazes e eles deram com a mão para o depoente; que no carro tem um adesivo da 99 (noventa e nove); que era o aplicativo na qual o depoente trabalhava; que eles adentraram no veículo e falaram que iriam para o Porto Alegre; que foi esse o percurso que foi feito; que trabalhava um seis meses na 99 e na UBER; que mostrou o registro que trabalhava por aplicativo para os policiais; que o policial Alexandre questionou o aplicativo, então o interrogado mostrou tanto o registro no 99 e no aplicativo UBER; (...)”
Por sua vez, o acusado THALES GOMES FERNANDES também negou as acusações, respondendo em juízo que (trecho retirado da sentença):
“(...) Que não praticou o crime; que estava sentado na porta de casa quando chegaram dois caras com dois objetos um celular e cordão de ouro, falando que queriam vender; que perguntou qual é o preço dos objetos; que eles falaram que o cordão era R$4.000,00 (quatro mil) reais e o celular R$ 400,00 (quatrocentos) reais; que trabalha de babeiro e tinha guardado R$ 2.000,00 (dois mil) reais; que ligou para Jalisson e comentou que tinha duas pessoas querendo vender um cordão de ouro e um celular; que falou do preço para Jalisson e ele foi até a casa do interrogado e juntaram o dinheiro que deu um total de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos) reais e compraram os objetos (...)”
Ocorre que a versão dos acusados não encontra respaldo nos autos. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que os réus foram flagrados na posse dos objetos subtraídos poucas horas depois do roubo, além de terem sido reconhecidos pessoalmente pelas vítimas na delegacia.
Ademais, os Apelantes não souberam explicar porque foram encontrados na posse da carteira da vítima, contendo seus documentos pessoais e a quantia de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais). Se os acusados compraram o celular e o cordão de ouro de terceiros, porque se encontravam na posse da carteira e dos documentos pessoais da vítima? Salienta-se, ainda, que os acusados não apresentaram nota da compra alegada.
Os acusados também não comprovaram que MAYKON DE ANDRADE SOUSA era motorista de aplicativo e que fazia corrida, naquele momento, sem ter envolvimento com o crime, uma vez que os policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem solicitaram que o acusado mostrasse a corrida no aplicativo, o que não foi feito.
Portanto, constata-se a contradição nos depoimentos dos acusados e a força probante da palavra da vítima e dos policiais, ora testemunhas.
As provas colacionadas aos autos atestam que MAYKON era o motorista do carro Sandero, que ficou dando cobertura aos acusados JALISSON e THALES, que abordaram a vítima, empreendendo fuga todos juntos, de posse dos objetos subtraídos.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
(...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Nesse sentido, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando a prisão em flagrante dos réus na posse dos objetos subtraídos, o reconhecimento pessoal e os depoimentos da vítima e das testemunhas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação dos Apelantes.
B) Da causa de aumento do emprego da arma de fogo
A defesa dos Apelantes alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, sustentando que não há meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto, uma vez que o artefato não foi apreendido.
Inicialmente, insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.
Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato.
(...) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO RELATIVA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (TRÊS CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) II -Quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no caso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas.
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 703.252/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.
No caso dos autos, o depoimento da vítima foi assertivo em relação ao emprego de arma de fogo, aduzindo que um dos acusados o ameaçou, dizendo: “E aí esse branco chegou na porta do caminhão e enfiou o revólver no rumo da minha cabeça ‘passa carteira e celular’. Aí o morenim subiu no caminhão, pegou a carteira, levou o cordão, e eles dois fizeram eu descer do caminhão, e mandou eu correr pra dentro do mato. E eu saí berando a lateral da carreta assim, pra me esconder de trás da carreta. Aí eles ‘Não, ce tem que correr pra dentro do mato, se não eu vou atirar em você”.
A vítima afirmou, inclusive, tratar-se de um “revólver 38 cano longo”.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que “a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.” (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Portanto, o emprego de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos, devendo incidir a majorante em comento.
Ressalte-se, por fim, que, havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais. (REsp n. 877.299/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 29/6/2007, p. 706.)
Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.
C) Da concorrência de causas de aumento
Sustenta a defesa que, na terceira fase da dosimetria da pena, deveria ser aplicada apenas uma causa de aumento, não sendo possível a incidência de duas majorantes em cascata.
No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau considerou a existência de duas causas de aumento da parte especial, para o crime de roubo, quais sejam, o concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP).
Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicou as duas causas de aumento, de forma cumulativa.
O Código Penal, em seu artigo 68, dispõe que, in verbis:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 722.103/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO DE FORMA CUMULATIVA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
- A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República.Precedentes.
- In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, pois a divisão de tarefas oriunda do concurso de agentes, a qual possibilitou o sucesso da empreitada criminosa, é um resultado normalmente esperado nessas circunstâncias; Ademais, o fato de as vítimas haverem sido privadas de sua liberdade por cerca de dez minutos (e-STJ, fl. 483), para possibilitar a fuga dos agentes, também não revelam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo dessas majorantes, juntamente com a da utilização de arma de fogo. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.
(...) - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
Nessa esteira de pensamento é o enunciado sumular nº 443, do STJ, o qual dispõe:
“Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
Portanto, o magistrado tem a faculdade de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento da parte especial do Código Penal. Todavia, a escolha pelo cúmulo das majorantes necessita de fundamentação, com base nas circunstâncias do caso concreto, em que sejam descritas as peculiaridades do fato que justifiquem a imposição mais severa da pena.
In casu, a magistrada de primeiro grau fundamentou a utilização das duas causas de aumento, entendendo ser proporcional aos fatos narrados, razão pela qual mantenho a incidência das duas majorantes.
Rejeito, portanto, esta tese.
D) Da pena de multa
A defesa dos Apelantes requer a desconsideração da pena de multa, alegando tratar-se de réus pobres, na forma da lei.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
(...)
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.
Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta aos acusados.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 25/04/2023
0001756-39.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorMAYKON DE ANDRADE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/04/2023