TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804505-47.2020.8.18.0026
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MULLER (OAB/RS Nº. 13.449-A)
APELADA: MARIA ALBERTINA ALVES
ADOVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ BONA FILHO (OAB/PI Nº. 10.233-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS- RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não tendo a apelante apresentado a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da autora, comprovados através dos extratos acostados aos autos foram, de fato, indevidos. 2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais. 3.No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Nesta instância recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a falta de trabalho adicional pelo causídico (Art. 85, § 11, do CPC). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público para sua intervenção neste recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 8240846) interposta por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL inconformada com a sentença (ID. 8240842), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela apelante em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, tendo o magistrado a quo julgado procedentes os pedidos autorais para: Declarar inexistente relação jurídica entre as partes (contrato de nº 555.82.0.00000196), determinando ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos referentes ao título em questão; Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, com correção monetária sobre a indenização por danos materiais a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ e juros de mora desde a citação; Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais com correção monetária e juros de mora com aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento e, por fim, pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.
Em seu recurso, a parte apelante suscita preliminares de carência de ação e prejudicial de mérito – prescrição.
No mérito, aduz que não houve ilegalidade na contratação, desta forma nenhum valor foi descontado indevidamente. Alega, ainda, que inexiste a possibilidade de restituição em dobro, uma vez que, não houve má-fé comprovada por parte da apelante e pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, havendo a manutenção da sentença, que a condenação seja na forma simples e na importância efetivamente descontada.
Sustenta, também, a inocorrência de dano moral, considerando exorbitante o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois, a autora, não descreveu e nem comprovou o referido dano, assim pugna pela sua improcedência ou, no caso de manutenção, pede a minoração do quantum.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada não apresentou suas contrarrazões , conforme consta da certidão exarada junto ao ID. 8240854.
Nesta instância superior, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 8274210).
Não houve manifestação do Ministério Público Superior (ID. 8527366)
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo (ID.8240849), já que protocolado dentro do prazo legal. Houve o recolhimento do preparo (ID. 8240848). Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Análise de admissibilidade realizado em decisão constante do ID 8943997.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2- DAS PRELIMINARES
2. 1. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A parte apelante suscita a presente preliminar alegando, para tanto, que já procedeu o cancelamento das cobranças em relação à apólice discutida, de forma que, desnecessário o ajuizamento da demanda para este fim.
Contudo, tendo em vista que constam mais pedidos na presente ação, além do cancelamento das cobranças, que de fato ocorreram, não merece prosperar a preliminar suscitada, uma vez que, perduram nos autos os demais pedidos.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Alega o apelante que a prescrição no presente caso deve ser ânua, nos termos do art. 974, do CPC, no entanto, a presente preliminar se confunde com o mérito, uma vez que, a autora apelada afirma não ter contratado com a ré e esta parte não juntou aos autos o contrato discutido na demanda.
Assim sendo, impossível a análise da prescrição, tendo em vista que não consta nos autos a comprovação da contratação, bem como, da ciência da autora acerca a que tipo de contrato estava submetida.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
3. MÉRITO
O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade nos descontos mensais no valor R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), referentes a um contrato de seguro que teve início em março de 2017, perdurando ativo até o ajuizamento da demanda, o qual afirma a autora apelante não ter contrato, pois, pensava que se tratava de tarifas bancárias referentes a manutenção da sua conta, porém , ao buscar informações junto ao banco, foi informada acerca do seguro, razão pela qual, ajuizou a presente demanda, na qual, pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro das parcelas descontadas, no total de R$ 2.144,02 (dois mil cento e quarenta e quatro reais e dois centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.
Com a contestação (ID.8240828), a companhia de seguro ré/apelante alega que houve formalização legal do contrato, de forma que não há que se falar em descontos indevidos, pois, cobrou aquilo que foi livremente pactuado. Afirma que a devolução dos prêmios é descabida, visto que os riscos contratados foram segurados, contudo, não apresentou a comprovação do referido negócio jurídico, ou seja, não juntou aos autos a cópia da suposta contratação.
No caso m apreço, não se vislumbra comprovada a formalização legal do alegado negócio jurídico.
In casu, o prefalado comprovante é documento necessário para a legalidade das cobranças efetuadas na conta benefício da idosa, uma vez que, esta parte assevera que não solicitou os serviços cobrados pela apelante.
Assim, não tendo a apelante apresentado a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da autora, comprovados através dos extratos acostados ao ID. 8240815, foram, de fato, indevidos. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de nulidade, bem como, indenização pelos danos morais e a repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à autora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam o limite do mero dissabor.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelante aduz a realização do negócio jurídico, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato foi firmado entre as partes.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora/apelada/recorrente adesivo em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados dos demais Tribunais:
SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS A SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ VERIFICADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, FORAM FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). ACOLHIDO. CAUSA QUE NÃO ENVOLVE COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE A SER UTILIZADO NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AC: 00010537320118020042 AL 0001053-73.2011.8.02.0042, Relator: Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 18/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO APELANTE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ELEMENTOS FÁTICOS QUE ENSEJAM A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADOS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INDEVIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não comprovada a contratação do seguro, posteriormente cedido à ré, e que ensejou a efetivação de descontos nos proventos do autor, a declaração de inexigibilidade da dívida é medida que se impõe. 2. Reconhecida a irregularidade dos descontos, restam configurados os danos morais suportados pelo consumidor. 3. Para a quantificação do dano moral, devem ser observados critérios objetivos, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável para a reparação do dano sofrido, afastando-se a alegação de enriquecimento ilícito. 4. Da mesma maneira, não é o caso de majoração do quantum arbitrado, tendo em vista a existência de quatro outras demandas ajuizadas pelo autor com o mesmo objeto. 5. Não há falar em arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação quantitativa, quando o valor da condenação não se revela irrisório no caso concreto. 6. Recursos desprovidos.(TJ-MS - AC: 08020841820208120005 MS 0802084-18.2020.8.12.0005, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação 15/12/2021).
À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.
No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.
Portanto, não merece prosperar o pleito recursal apresentado pelo réu quanto à reforma do julgado recorrido.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Nesta instância recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a falta de trabalho adicional pelo causídico (Art. 85, § 11, do CPC).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público para sua intervenção neste recurso.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Nesta instância recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a falta de trabalho adicional pelo causídico (Art. 85, § 11, do CPC). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público para sua intervenção neste recurso.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0804505-47.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
RéuMARIA ALBERTINA ALVES
Publicação03/07/2023