TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758156-93.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JUNIA GUIMARAES BENVINDO
AGRAVADO: ANTONIO LIBORIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO. ASTREINTES DESPROPORCIONAIS. INOBSERVÂNCIA. PLANO DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, entendo que não restou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante. Isto porque nada impede que, ao final do trânsito processual, a agravante venha a recobrar as quantias sustadas pelo d. juízo a quo, caso este entenda pela validade do contrato firmado.
2. Na espécie, percebe-se que a parte requerida é dotada de grande patrimônio financeiro. Por conseguinte, a multa fixada deve ser tal que exerça sobre esta alguma coercitividade. A atribuição, na espécie, de um valor irrisório, desestimularia o cumprimento da obrigação.
3. Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0804419-87.2022.8.18.0032), ajuizada por ANTONIO LIBORIO DA SILVA em desfavor do ora agravante.
Na decisão agravada (Id. nº 30004279 – Processo de origem), o d. Juízo de 1º grau determinou que a instituição financeira suspenda os descontos na conta benefício da requerente por conta do suposto contrato discutido, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado com a decisão, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento (Id. n° 8387788). Afirma que a multa fixada pela decisão agravada é descabida. Alega que a documentação anexa aos autos comprova a regularidade da contratação. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Na decisão (Id. nº 8436842), foi indeferido o pedido de liminar recursal.
Intimado para apresentar contrarrazões quedou-se inerte (Id. nº 8524925)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Do mérito
Versa o caso acerca da existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes.
Na inicial, o autor alega que vem sendo realizado descontos no seu previdenciário em razão do contrato discutido nos autos do processo de origem. Portanto, entendo que inexistindo elementos nos autos, capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, bem como que os valores tenham sido repassados em favor do agravado, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, conforme decidido pelo douto juízo a quo.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais. Conhecimento do recurso. Primazia da decisão meritória. Evidenciados o perigo de dano e a verossimilhança das alegações autorais na oportunidade em que proferida a decisão recorrida. Manutenção multa diária. Limitação das astreintes para evitar sua elevação indefinida. Recurso CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso.
2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4º, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar.
3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão).
4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária.
5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2º, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.
6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante.
7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1º, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida.
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019).
Por fim, é viável a fixação de multa (astreintes), para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que a multa arbitrada pelo juízo a quo, revela-se razoável e compatível com o caso.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão vergastada.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0758156-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuANTONIO LIBORIO DA SILVA
Publicação19/05/2023