Agravo de Instrumento nº 0753072-14.2022.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – CS-0830442-71.2021.8.18.0140 e MS-0000306-37.2015.8.18.0140)
Agravante: Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI (Procuradoria Geral do Estado)
Agravado: Guylherme Luís Lima Araújo Luz
Advogada: Lia Rachel de Sousa Pereira Santos – OAB/PI nº 7317-A
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI no Cumprimento de Sentença Provisório nº 0830442-71.2021.8.18.0140, que lhe impôs a obrigação de convocar o agravado/impetrante para a participação das fases seguintes do certame, sob pena de incidência de multa.
Entretanto, após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 09/03/2023 foi proferida sentença na ação principal, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).
Posto isso, e em consonância com o disposto nos art.932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Data registrada no sistema.
0753072-14.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
RéuGUYLHERME LUIS LIMA ARAUJO LUZ
Publicação29/03/2023