TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758354-04.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO CUNHA DIAS
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. Precedentes.
2. Estando o decisum embasado em Parecer elaborados por técnicos do MP/PI e em investigação perpetrada pelo Parquet estadual, presentes os fortes indícios de ato de improbidade administrativa, consoante previsto no art. 7°, caput, da Lei n° 8.429/92, sendo a prova de dilapidação ao patrimônio prescindível, segundo pacífica jurisprudência do STJ.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Valença-PI, proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Processo n.° 0800984-35.2020.8.18.0078).
Na sentença (id. 2730799), o d. juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida na origem para determinar a suspensão dos pagamentos de gratificações aos Secretários do Município de Valença (PI), por meio do Decreto SEC/GOV n.° 017/2017, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais por cada pagamento mensal indevido. Ainda, determinou a indisponibilidade dos bens da agravante, na qualidade de Prefeita de Valença do Piauí (PI), via Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 471.301,27 (quatrocentos e setenta, mil trezentos e um reais e vinte e sete centavos).
Em suas razões recursais (id. 2730631), a agravante alega que a medida constritiva é ilegal, visto que não praticou nenhum ato improbo, ou que acarretasse desrespeito a princípios da administração pública. Alega, ainda, que as gratificações pagas aos Secretários Municipais foram regulamentadas pelo Decreto SEC/GOV n.º 017/2017, de 22/03/2017, e possuíam caráter exclusivamente indenizatório, com abrangência para o quadriênio 2017/2020, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais). Afirma que a realização de despesas sem autorização legislativa não implica, por si só, na configuração de ato de improbidade administrativa. Defende a existência de periculum in mora. Requer efeito suspensivo ao presente recurso para seja sustada a ordem de constrição de seus bens.
Em contrarrazões (id. 4184720), o agravado, pede que seja negado o provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do juízo a quo, em todos os seus termos.
Salienta-se que, em sede de agravo interno (n.º 0760746-77.2021.8.18.0000), manteve-se a decisão monocrática (id. 2850312) que negou o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Em parecer, o Ministério Público (id. 6884310), opina pelo improvimento do presente agravo e a manutenção da decisão de origem em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Inicialmente, observa-se que foi instaurada no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí - PI, Notícia de Fato (NF), com o fim de apurar possível irregularidade no pagamento de gratificação salarial aos Secretários do Município.
Consoante o exposto pelo Ministério Público Estadual, a agravante, na condição de Prefeita de Valença do Piauí - PI, teria autorizado o pagamento irregular de gratificação em favor dos Secretários Municipais, por meio do Decreto SEC/GOV n.° 017/2017, entre março de 2007 e outubro de 2019, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem a observância dos princípios da legalidade e da publicidade, o que teria ocasionado um prejuízo no valor de R$ 471.301,27 (quatrocentos e setenta, mil trezentos e um reais e vinte e sete centavos) município.
Ademais, através do Ofício n.° 015/2019 (id. 2730814 - pág. 29) é possível evidenciar o pagamento de gratificação aos Secretários de Valença (PI), desde o início do ano de 2017, através do Decreto SEC/GOV n.° 017/2017 (Num. 2730814 – Pág. 32), sem autorização do Poder Legislativo.
Desse modo, clara é a violação ao princípio da legalidade, enquanto os subsídios de prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais devem ser fixados em parcela única por lei de iniciativa do Legislativo local, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Conforme disposição legal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Art. 39.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Destarte, consta nos autos (id. 2731021 - pág. 01), certidão, informando que a referida gratificação vem sendo paga por meio do Orçamento Municipal desde o início de 2017 e que somente em abril de 2020, ou seja, mais de 02 (dois) anos após o início dos pagamentos, a gestora providenciou a publicação do Decreto SEC/GOV n.° 017/2017, o que atenta contra o princípio da publicidade, causando, dessa maneira, danos ao erário, bem como violação aos princípios da legalidade e da publicidade, estando inserida nos art.10, incisos IX e XI, e art. 11, caput, ambos da Lei n.° 8.429/1992:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
(...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, notadamente.
Assim, verifica-se a prática de ato de improbidade, consistente no pagamento irregular de gratificação aos Secretários de Valença do Piauí (PI).
Isto posto, a obrigação de reparar o dano é regra vetusta do nosso ordenamento jurídico, sendo expressamente prevista no texto constitucional (CF/88, art. 37, § 4°) e pela própria Lei 8.429/92, que disciplina as sanções aplicáveis à agentes ímprobos. Como assenta Rogério Pacheco Alves, a indisponibilidade de bens, desta forma, tem em vista, garantir futura execução por quantia certa (a reparação do dano moral e patrimonial), assemelhando-se ao aresto do CPC/15 (Improbidade Administrativa. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1061). Nesse sentido, assim expressava – à época da decisão – a Lei de Improbidade Administrativa na antiga redação do art. 7°, cuja alteração ocorreu com o advento da Lei n° 14.230/2021:
art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Em interpretação ao dispositivo supracitado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação e/ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para configuração do periculum in mora, na linha do defendido por Fábio Medina Osório (Improbidade Administrativa, observações sobre a Lei 8429/92. 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 240-241), bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos. Nessa linha, colaciono recente precedente da Corte Superior, nestas palavras:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, E 319, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. FUMUS BONI JURIS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.AGRAVO INTERNO PROVIDO. (…) IV – Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. Precedentes. (…)
(AgInt no REsp 1850269/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento 09/03/2021) (grifos nossos).
Por fim, conta nos autos, embasado relatório do Núcleo de Gestão e Informações Estratégicas (NUGEI) do TCE/PI, dispondo:
“No dia 30 de outubro de 2019 foi publicado no Diário Oficial dos Municípios de Edição MMMCMXXXIX, na folha 243, 952 dias após sua suposta assinatura, o Decreto SEC/GOV No 17/2017, com data de origem em 22 de março de 2017, dispondo a instituição de gratificação/abono salarial para os ocupantes dos cargos de Secretários Municipais”.
Logo, estando presentes os fortes indícios de ato de improbidade administrativa, consoante previsto no art. 7°, caput, da Lei n° 8.429/92, sendo a prova de dilapidação ao patrimônio prescindível, segundo pacífica jurisprudência do STJ, deve ser mantida a decisão impugnada, pelos seus próprios termos.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recuso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
0758354-04.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndisponibilidade de Bens
AutorMARIA DA CONCEICAO CUNHA DIAS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/05/2023