
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0001093-83.2007.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCIMAR ARAGAO BRITO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTOS ALHEIOS ÀS QUESTÕES DISCUTIDAS NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGAR SEGUIMENTO. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso em fundamentos alheios às questões discutidas nos autos, sendo, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar quaisquer dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnada, circunstância que impede a admissibilidade da apelação interposta.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença exarada nos autos da “Ação de Cobrança” (Processo nº 0001093-83.2007.8.18.0031 – 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada por FRANCIMAR ARAGÃO BRITO, ora apelado.
Na inicial (Id 7063957, p. 03/14), a parte autora alega, em síntese, que mantinha junto ao Banco requerido uma conta poupança em junho de 1987.
Assevera que, conforme a legislação vigente à época, sobre o saldo existente não fora efetuado corretamente os créditos dos rendimentos nos meses de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), março e abril de 1990 (84,32% e 44,80%, respectivamente), decorrentes dos novos planos econômicos estabelecidos à época.
Afirma que a Instituição financeira demandada não apurou corretamente os rendimentos dos saldos de caderneta de poupança com data de aniversário até o momento da transferência dos valores para o Banco Central, devendo, em razão disso, responder pelos prejuízos causados.
Enfim, requer a inversão do ônus da prova e a procedência da ação, condenando o Banco requerido no pagamento das diferenças acima apontadas, acrescidas de juros remuneratórios e moratórios, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios.
O Banco demandado apresentou contestação (Id 7063957, p. 28/32), alegando a ocorrência da prescrição vintenária do direito pleiteado, eis que decorrido mais de vinte (20) anos. No mérito, caso ultrapassada a prejudicial, assevera que a Instituição financeira requerida não pode ser penalizada, eis que obedecera à normatização do Banco Central (BACEN). Ao final, caso não reconhecida a prescrição, pleiteia a improcedência do pedido, não se acolhendo o pedido de inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 7063957, p. 46/56), rebatendo a alegação de prescrição, bem como alegando a legitimidade passiva do Banco demandado e reiterando os argumentos lançados na inicial.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse no julgamento antecipado da lide (Despacho Id 7063957, p. 60), as partes autoras e requerida peticionaram (Id 7063957, p. 62 e p. 66) concordando com a antecipação do julgamento de mérito.
Depois de intimado, o Banco demandado peticionou nos autos requerendo a juntada dos “extratos da conta poupança” da parte autora (Id 7063958, p. 01).
O d. Magistrado singular proferiu despacho Id 7063958, p. 41, determinando a citação do Banco Central do Brasil (BACEN), em razão da denunciação à lide formulada pelo Banco do Brasil S.A.
Na contestação (Id 7063958, p. 47/58), o BACEN suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva do Banco Central. Em sede de prejudicial de mérito, suscita a prescrição quinquenal. No mérito, defende a improcedência do pedido inicial, em razão da inexistência de direito adquirido e de ofensa a ato jurídico perfeito. Por último, requer a condenação da parte autora no ônus da sucumbência, bem como a produção de provas.
A parte autora apresentou réplica à contestação apresentada pelo BACEN (Id 7063958, p. 62/70).
Na decisão Id 7063958, p. 72, o d. Magistrado de 1º Grau reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Federal.
Na decisão Id 7063958, p. 88/89, o Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba-PI declarou o Banco Central do Brasil parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, e, ato contínuo, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide.
Considerando a prolação de decisões em sede de Recursos Extraordinários no âmbito da sistemática de repercussão geral, o d. Juízo singular preferiu decisão Id 7063959, p. 18/19, determinando a suspensão do processamento da lide originária.
Por sentença (Id 7064456), o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação inicial para condenar o requerido ao pagamento da correção monetária do saldo da caderneta de poupança de titularidade da autora em relação aos “Planos Verão e Collor I”, conforme os índices e os percentuais dispostos no ato decisório, devendo incidir, ainda, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, no mesmo período. Determinou, ainda, que incidisse juros de mora no importe de um por cento (1%) ao mês a partir da citação válida, bem como condenou a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
O Banco demandado interpôs Recurso de Apelação (Id 7064460), arguindo, preliminarmente, que houve prescrição quinquenal do direito pretendido pela parte autora, haja vista que decorreu o prazo de cinco (05) anos contados do trânsito em julgado da “Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo IDEC, que condenou o Banco do Brasil a remunerar o saldo da poupança pelo IPC (índice foi de 42,72%) a todos os seus poupadores do plano Verão”. Ainda em sede de preliminar, alega que 1) a sentença proferida na citada ação civil pública somente fará coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator, não detendo o Juízo originário competência, e, 2) a parte autora não detém legitimidade ativa, pois não comprova qualquer relação com o IDEC.
No mérito do recurso, o Banco defende que 1) a sentença proferida em ações coletivas carecem de liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a comprovação da titularidade do direito do exequente, 2) não houve liquidação da sentença coletiva, sendo os parâmetros informados na peça inicial, consistente no índice de correção monetária no período pretendido, são incongruentes com o título executivo judicial, 3) os juros moratórios devem ser contados a partir da citação das instituições bancárias em cada uma das liquidações e execuções individuais, 4) não fora reconhecido na sentença coletiva o direito aos juros remuneratórios mensais, sendo vedada a sua inclusão, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada, 5) é vedada a utilização da tabela de atualização monetária do débito conforme a tabela prática dos Tribunais de Justiça, uma vez que não guardam relação com as cadernetas de poupança, 6) há excesso de execução, e, 7) não cabe a fixação dos honorários de sucumbência, eis que o percentual fora fixado na fase de conhecimento, oportunidade em que os advogados da execução não atuaram. Por último, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença apelada.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifica-se que as razões expostas no apelo citado não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, tratando, inclusive, de matérias alheias às que foram discutidas nos autos originários.
Como relatado, a parte autora propôs a ação ordinária visando o reconhecimento do direito à percepção dos créditos dos rendimentos nos meses de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), março e abril de 1990 (84,32% e 44,80%, respectivamente), decorrentes dos novos planos econômicos estabelecidos à época.
A sentença apelada reconheceu parcialmente o direito pretendido na inicial para garantir à parte autora o pagamento da correção do salda da caderneta de poupança de titularidade da parte autora em relação, somente, aos Planos Verão e Collor I.
Contudo, as razões recursais traz fundamentos completamente dissonantes com a matéria discutida nos autos. O Banco recorrente discute questões relacionadas ao cumprimento de sentença coletiva, proferida em sede de ação civil pública (Processo nº 1998.01.1.016798-9 - 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF), na qual, a priori, fora reconhecido o direito de consumidores, defendidos pelo IDEC, à remuneração do saldo da poupança pelo IPC (índice foi de 42,72%) a todos os seus poupadores do plano Verão.
É claro nos autos que a peça vestibular discute, de forma individualizada, o próprio direito à aplicação dos índices decorrentes dos expurgos inflacionários, não tratando, portanto, de cumprimento de ação coletiva, tal como discute o Banco recorrente.
Vê-se, portanto, que as razões recursais não impugnou especificamente os fundamentos que embasaram a sentença apelada, deixando a parte recorrente de impugnar especificamente as razões de decidir, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
...................................................................
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
...................................................................”.
Nesse sentido, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.
Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
(...) omissis (...)
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
(...) omissis (...)
6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).”
Não cabe, no caso em apreço, oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.
Ademais, aplica-se à espécie o entendimento pacificado no âmbito deste TJPI, através da Súmula nº 14, in verbis:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Desse modo, restando demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumento incapaz de modificar os motivos que embasaram a sentença recorrida, não há razão para admitir a apelação interposta.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de março de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0001093-83.2007.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCIMAR ARAGAO BRITO
Publicação31/03/2023