TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0008872-75.2013.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Estado do Piauí
EMBARGADO: Maria Rodrigues da Silva Costa, Aparecida de Fátima de Jesus, Amadeu Soares Costa Júnior, Joana Darc Soares da Costa e Silva, Carlos Henrique da Costa e Silva
ADVOGADO: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PARA DEFINIR O JUROS DE MORA INCIDENTE EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 905. INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS NO PERÍODO ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA MP Nº 2.180-35/2001, OU SEJA, ATÉ JULHO DE 2001, NOS EXATOS TERMOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVO Nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (TEMA 905/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, pelo não acolhimento do pedido de juízo de retratação, com a devolução dos autos ao Vice-Presidente deste Tribunal para as providências de sua competência, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Após o julgamento dos presentes Embargos à Execução, o Estado do Piauí interpôs recurso especial e recurso extraordinário. Eis a ementa do acórdão de julgamento do Pleno deste Tribunal:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. Nas condenações contra a Fazenda Pública existe a possibilidade de incidência de três percentuais distintos de juros de mora, dependendo do período de atualização: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da MP nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à lei nº 9.494/1997; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da lei n.º 11.960/2009.
2. Os juros de mora somente podem incidir depois de notificada a autoridade impetrada e a partir da data em que cada parcela da gratificação deveria ter sido paga.
3. Embargos parcialmente procedentes.
Os autos subiram à instância superior e o STJ determinou a devolução dos autos, com o sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905).
Fixada a tese no julgamento dos aludidos recursos especiais repetitivos, o Vice-Presidente determinou o encaminhamento dos autos a este Relator “para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador” pelos seguintes fundamentos:
“Considerando que o Tema n.º 905, do STJ, estatui a incidência de juros de mora de 1% somente até julho de 2001 e, a partir de então, de 0,5%, enquanto o acórdão objurgado determinou a aplicação da taxa de 1% até setembro de 2001, remanesce uma aparente divergência entre o decisum e o referido Tema em relação à taxa de juros incidente sobre os valores executados nos meses de agosto e setembro de 2001”.
VOTO
Com a devida vênia, o acórdão proferido pelo Pleno não diverge do Tema 905/STJ. Diferentemente do que foi afirmado na decisão de encaminhamento dos autos para exercício de juízo de retratação, o acórdão não determinou a incidência de juros de mora de 1% até setembro de 2001.
Na verdade, consta da ementa de julgamento juros de mora “percentual de 1% ao mês (…) no período anterior a 24/08/2001” e “percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009”, nos exatos termos definidos pela Corte Superior (Tema 905/STJ).
De fato, a MP nº 2.180-35/2001, de 24/08/2001 definiu o juros de mora de 0,5% e entrou em vigor na data de sua publicação (DOU de 27/08/2001), portanto, tem aplicação já em relação ao mês de sua vigência, ou seja, agosto de 2001. Isso equivale a dizer que o acórdão fixou os juros de mora nos mesmos termos definidos pelo Tema 905/STJ, conforme trecho da tese transcrita a seguir: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (…) (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;”
Conforme consta do voto do Relator dos REsp nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, relativos ao Tema 905/STJ, o juros de mora de 1% no período de agosto/2001 a julho/2009 decorre justamente da MP 2.180-35, nos exatos termos consignados no julgamento destes embargos à execução, decorrendo daí a conclusão de que acórdão não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento dos recursos especiais repetitivos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto para que seja refutado o juízo de retratação, com a devolução dos autos ao Vice-Presidente deste Tribunal para as providências de sua competência.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0008872-75.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS À EXECUÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA RODRIGUES DA SILVA COSTA
Publicação24/04/2023