PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0818994-67.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: ALAN DA SILVA PINHO
Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM LESÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS. DANO PRESUMIDO EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Desclassificação para vias de fato. A contravenção penal das vias de fato não pune o fato que resulta em lesão. Se da agressão resultar lesão à vítima, a conduta se amolda ao crime de lesão corporal.
2. Afastamento da condenação por danos. Em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido. Para que seja aplicado, há a necessidade de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso em análise. Impossibilidade de exclusão.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALAN DA SILVA PINHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou pela prática do crime de Lesão Corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, fixando a pena em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto.
Narra a denúncia que:
“Consta nos autos do Inquérito Policial que, na data de 14 de maio de 2022, por volta de 20:00h, ALAN DA SILVA PINHO, filho da vítima, chegou em casa com raiva e passou a agredir a vítima fisicamente com chutes, tapas e puxões e a ofendê-la com palavras de baixo calão, inclusive a ameaçando de morte.
O denunciado é usuário de álcool e drogas e não é a primeira vez que agride a mãe, que inclusive tem medida protetiva vigente sob o nº 0808007-69.2022.18.0140.
A Polícia Militar foi acionada e o agressor foi preso em flagrante no local da agressão.
A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas através do depoimento da vítima, do condutor, das testemunhas e do laudo de exame de corpo de delito realizado na pessoa da vítima.”
Em suas razões recursais (ID 10162448, fls. 01/09), a Defesa Técnica vindica a reforma da sentença, requerendo a desclassificação do crime de Lesão Corporal para a Contravenção Penal de “Vias de Fato” e o afastamento da condenação em danos.
Em contrarrazões (ID 10162465, fls. 01/07), o Ministério Público Estadual requer que o recurso seja julgado improcedente, para que seja mantida a sentença in totum.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 10580613, fls. 01/074), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto para que seja mantida incólume a sentença vergastada.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DAS PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito em duas teses basilares, a saber: 1) desclassificação do crime de lesão corporal em âmbito doméstico para contravenção penal de vias de fato, art. 21 da Lei de contravenções penais; 2) afastamento da condenação em danos.
Passa-se, doravante, ao exame em separado destas teses.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO
Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. A autoria e materialidade do crime de lesão corporal ficaram amplamente demonstradas pelo boletim de ocorrência (ID 10162363, fls. 07/09), pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 10162363, fls. 20/25), pelos depoimentos das testemunhas e da vítima.
De acordo com o artigo 129, §13 do Código Penal Brasileiro, configura crime de lesão corporal no âmbito doméstico o comportamento do acusado que emprega violência contra mulher, ofendendo-lhe a integridade física.
Para Cleber Masson, “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.
A ofensa física pode ser caracterizada como fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações, equimose (roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e o hematoma (equimose com inchaço).
Analisando o caso em concreto, de fato, a materialidade do delito está evidenciada no Laudo de Exame de Corpo de Delito, onde consta:
“HISTÓRICO: pericianda compareceu para realização de exame de corpo de delito, informa que sofreu agressão física em 14/05/2022. DESCRIÇÃO: ao exame de corpo de delito apresenta escoriação linear, localizada no braço esquerdo, compatível com sinal de agressão física recente, lesão esta, do ponto de vista médico-legal, considerada de natureza leve. QUESITOS OFICIAIS E RESPOSTAS AOS QUESITOS: 1º) Houve ofensa à integridade física ou a saúde do examinado? R – SIM 2º) Qual instrumento ou meio que a produziu? R – INSTRUMENTO DE AÇÃO CONTUNDENTE (...)
Sobre o histórico da violência:
1- O agressor já ameaçou você ou algum familiar com a finalidade de atingi-la?
Sim, utilizando faca;
2- O agressor já praticou alguma dessas agressões físicas com você?
Enforcamento; Sufocamento.
3- O agressor já praticou algumas destas outras agressões físicas conta você?
Socos, chutes, tapas, empurrões, puxões de cabelo.”
A vítima Maria de Fátima da Silva Pinho confirmou em seu depoimento que sofreu agressões por parte de Alan, vejamos:
“Que no dia 14/05/2022, por volta das 22h, o acusado chegou normal em casa, tomou banho e saiu; Que depois ele voltou agressivo; Que ela foi sair de casa e ele a puxou pelo braço, deu um tapa na sua cara e lhe puxou pelos cabelos; Que uma pessoa de outra casa viu o movimento e pediu que ele a deixasse de mão, então ele lhe soltou e ela foi para a casa do vizinho; Que ficou muito nervosa; Que ficou com medo; Que o acusado não lhe fez ameaças; Que apenas estava lhe puxando para dentro de casa e lhe mandado entrar; Agressão foi só dele lhe puxar, lhe dar um tapa e puxar pelos cabelos; Que foi a primeira vez que lhe agrediu; Que toma remédio para pressão; Que tenta manter a distância do acusado; Que mesmo com medo do acusado, deixa ele ficar dentro de casa, porque ele não tem para onde ir; Que ele foi preso em flagrante; Que o acusado não lhe ameaçou de morte nesse dia e nem lhe xingou”.”
A informante Atila da Silva Pinho também relatou em seu depoimento que sua mãe havia sido agredida pelo Apelante, in verbis:
“Que recebeu uma ligação informando que sua mãe havia sido agredida por seu irmão Alan; Que foi até o local e quando chegou lá sua mãe estava toda dolorida e lhe falou que o Alan tinha puxado seus cabelos, lhe chutado, tentado lhe derrubar; Que sua mãe chegou a lutar com ele para se defender; Que sua mãe estava chorando; Que entraram na casa, mas Alan não estava mais lá dentro; Que nunca havia acontecido do Alan agredir sua mãe; Que as atitudes do Alan deixam sua mãe mais recuada; Que crê que sua mãe tenha medo do Alan.”
Ademais, a contravenção das vias de fato trata-se de ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais.
No caso dos autos, conforme se depreende da análise do laudo pericial, a conduta do acusado causou “escoriação linear, localizada no braço esquerdo”, atestando a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA ANCORADA EM EXAME DE CORPO DE DELITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE.
01. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima merece especial credibilidade, notadamente quando sustentada por outras provas existentes nos autos, como no exame de corpo de delito.
02. Comprovada que conduta do acusado provocou lesão corporal na ofendida, não há falar-se em desclassificação para a contravenção de vias de fato, que somente se caracteriza quando a violência praticado não resultar em lesão
(TJMG - Apelação Criminal 1.0105.15.028943-4/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 15/05/2020)
Portanto, resultando em lesão, a agressão deixa de ser uma contravenção penal e passa a ser tipificada como delito. Conforme aludido acima, no caso em análise restaram demonstradas a autoria e materialidade do delito de lesão corporal, razão pela qual incabível a requerida desclassificação.
DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS
Por fim, a defesa requer que seja afastada a condenação em danos, tendo em vista a situação econômica do Apelante.
Nos termos da sentença a Magistrada de piso fixou o valor em de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos para reparação de danos causados pela infração, vejamos:
“No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido:
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983).”
Constata-se que conforme explanado pela Magistrada, em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido. Para que seja aplicado, há a necessidade de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso em análise.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o dano moral consiste na violação de direitos da personalidade, que nem sempre é facilmente demonstrada/comprovada. Ademais, a dor e o sofrimento, conforme doutrina mais moderna, não são imprescindíveis ao dano moral. Eles são, na verdade, apenas decorrências do dano, que podem ou não ocorrer. Assim, nem sempre é factível comprovar a ofensa a direitos da personalidade. Por isso, a jurisprudência e a doutrina trabalham, em algumas hipóteses, com a idéia de dano moral presumido (in re ipsa).
Registre-se ainda que no caso específico das relações domésticas, a Jurisprudência sedimentou no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ambos de Relatoria do em. Min. Rogério Schietti e submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória."
Corroborando este entendimento têm-se as seguintes jurisprudências:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTOS DE FAMILIARES. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça concluiu pela autoria delitiva por parte do recorrente, com base na palavra das duas vítimas e nos depoimentos da tia e da genitora das menores. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. "TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).
2.1. No caso dos autos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi estipulada para reparação dos danos morais, após pedido expresso do Ministério Público na denúncia criminal, não havendo falar em ilegalidade no arbitramento do valor indenizatório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.068.756/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DANO MORAL QUANTIFICADO NA ORIGEM. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 983. QUANTUM MANTIDO PELA CORTE LOCAL. GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO PARA A VÍTIMA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior. Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ.
2. Na espécie, houve pedido expresso e formal na inicial acusatória acerca da reparação dos danos sofridos pela vítima, não se constatando nenhuma violação ao citado dispositivo.
3. A pretensão de alteração da fração do valor fixado a título de reparação de danos demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.039.493/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Dessa forma, observa-se que não há a necessidade que a parte postulante indique um valor mínimo de reparação dos danos, podendo esse valor ser fixado arbitrariamente pelo Juiz a quo, não tendo que se falar em instrução probatória. Constata-se, ainda, que no caso em análise, houve pedido expresso na peça inicial da acusação, não sendo possível a exclusão da reparação dos danos causados pela infração.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 25/04/2023
0818994-67.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorALAN DA SILVA PINHO
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação25/04/2023