Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800718-95.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. COBRANÇA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800718-95.2022.8.18.0169 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800718-95.2022.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA DA LUZ CUNHA SILVA, THIAGO FELIPE COELHO VIANA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. COBRANÇA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800718-95.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA DA LUZ CUNHA SILVA, THIAGO FELIPE COELHO VIANA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO FELIPE COELHO VIANA - PI16288-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 9795270), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para: “declarar nula a cobrança impugnada que perfaz o valor de R$ 3.732,79 (três mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos). Determino que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da requerente por motivo da notificação de irregularidade. Caso já tenha efetuado a suspensão, que proceda ao restabelecimento do serviço no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino que a Requerida dê baixa e exclua a dívida imputada a Requerente imediatamente, sob pena de incidência de multa diária no valor de 100,00 (cem reais).  EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Irresignado o réu interpôs recurso inominado (ID nº 9795277): preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais em razão da necessidade da produção de prova pericial; no mérito, da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 9795283).

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei 9.099/95.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da parte autora foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro desvinculado de ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da Resolução nº. 414/2010 e permitido pela Lei dos Juizados Especiais.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o ônus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




Detalhes

Processo

0800718-95.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DA LUZ CUNHA SILVA

Publicação

05/06/2023