Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800604-45.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO bienal. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 636.331-RG. TEMA 210. INAPLICABILIDADE do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800604-45.2020.8.18.0164 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800604-45.2020.8.18.0164

RECORRENTE: RAIMUNDA CELESTINA MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO bienal. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 636.331-RG. TEMA 210. INAPLICABILIDADE do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800604-45.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA CELESTINA MENDES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA - PI18233-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

A parte autora ajuizou ação judicial em face da demandada pleiteando a condenação do requerido em indenização por danos morais em razão de atraso de voo internacional.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou extinto o presente feito em face do reconhecimento da prescrição do direito autoral, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.

Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, o provimento do recurso com o afastamento da prescrição bienal e aplicação do prazo quinquenal do CDC, bem como a procedência de todos os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de uma relação de serviço de transporte aéreo internacional, e em sentença o juízo a quo entendeu pela aplicação das Convenções de Montreal e de Varsóvia, conforme entendimento exarado pelo STF (STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral).

Neste sentido, entendeu evidenciada a prescrição do direito da autora, em virtude do lapso temporal decorrido entre a data do voo e o ajuizamento da presente ação. A parte autora alega que o voo ocorreu em 05/01/2018. Assim, tendo ajuizado a ação apenas em 19/02/2020, restou manifesta a prescrição bienal, nos termos do artigo 35 da Convenção de Montreal.

Em seu recurso inominado, a parte autora aduz que a Convenção de Montreal que é aplicada EXCLUSIVAMENTE aos casos de Danos Materiais e advindos de Extravio de bagagem, não em processos exclusivamente de danos morais, cujo prazo prescricional a ser aplicado dever o QUINQUENAL previsto no Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o artigo 35 da Convenção de Montreal, o prazo para que o passageiro reclame de problemas oriundos do contrato de transporte aéreo internacional, seja por danos morais, seja por danos materiais, é de dois anos contados a partir da data de chegada da aeronave ao destino, ou do dia em que deveria haver chegado, ou da interrupção do transporte. Essa é a norma aplicável conforme especificamente decidiu o STF por ocasião do julgamento do Tema 210. 

Quando do julgamento do Tema 210, o precedente teve seu fundamento principal concentrado na supremacia do Tratado Internacional sobre a lei interna em ações decorrentes de transporte aéreo internacional, não há como interpretar que haveria diferenciação quanto ao prazo prescricional dos danos morais. 

Além de a situação acima não se sustentar pela própria lógica do sistema jurídico brasileiro, também não pode prevalecer pelo fato de que a fixação do Tema 210 também englobou o julgamento do ARE nº 766.618/SP, o qual dispõe especificamente acerca do prazo prescricional de pretensão indenizatória de danos morais.

Exatamente nesse sentido, em voto proferido em 19/10/2021 nos autos de demanda na qual se discutia a prescrição de pretensão indenizatória por danos morais decorrente de contrato de transporte aéreo internacional de passageiro, o Ministro Dias Toffoli esclareceu brilhantemente que “a circunstância de a controvérsia debatida no presente feito envolver indenização por dano moral – e não material – em relação jurídica de transporte aéreo internacional de passageiro não constitui razão de distinguishing para fins de aplicação da tese fixada no Tema nº 210 de Repercussão Geral, uma vez que o próprio ARE nº 766.618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, que foi julgado conjuntamente com o RE nº 636.331/RJ, leading case do Tema nº 210, teve esse elemento como moldura fático jurídica subjacente ao debate. Naquela oportunidade, restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 766.618/SP, examinado conjuntamente com o RE nº 636.331/RJ, que, nos casos específicos de transporte aéreo internacional, de acordo com o art. 178 da Constituição Federal, prevalece o prazo prescricional previsto na Convenção de Varsóvia (…)”.

Nesse contexto, com base no entendimento do STF, também entendo que o prazo aplicável às causas indenizatórias relativas ao transporte internacional de passageiros e cargas é de dois anos, nos termos da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal), recepcionada pelo Decreto 5.910/2006 e mantenho a prescrição bienal reconhecida em sentença.

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 02/06/2023

Detalhes

Processo

0800604-45.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAIMUNDA CELESTINA MENDES DA SILVA

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

07/06/2023