Acórdão de 2º Grau

Roubo 0032324-48.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DA ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - DESNECESSIDADE. REFORMA DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL - VALOR ADEQUADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, § 2º, I, DO CP -REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.654/2018 - NORMA MAIS BENÉFICA – APLICAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos da vítima, somados aos de apreensão e de restituição. 2 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso. 3 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada. 4 - O pedido de isenção da multa e das custas deve ser dirigido à Execução. 5 - Observa-se que na denúncia consta pedido formal para que seja fixado o valor mínimo para a repação dos danos causados pela infração, ou seja, o apelante teve oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa, questionar a ocorrência e dimensão dos danos causados a vítima, razão pela qual a indenização vai mantida. 6 - A atual redação do art. 157, §2º-A, I, CP, não se aplica aos fatos anteriores à sua vigência, já que prejudicial ao réu, razão pela qual vai reformada a sentença no ponto. 7 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0032324-48.2014.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0032324-48.2014.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: CARLOS DA SILVA BARROS JUNIOR

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DA ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - DESNECESSIDADE. REFORMA DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL - VALOR ADEQUADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, § 2º, I, DO CP -REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.654/2018 - NORMA MAIS BENÉFICA – APLICAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos da vítima, somados aos de apreensão e de restituição.

2 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso.

3 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

4 - O pedido de isenção da multa e das custas deve ser dirigido à Execução.

5 - Observa-se que na denúncia consta pedido formal para que seja fixado o valor mínimo para a repação dos danos causados pela infração, ou seja, o apelante teve oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa, questionar a ocorrência e dimensão dos danos causados a vítima, razão pela qual a indenização vai mantida.

6 - A atual redação do art. 157, §2º-A, I, CP, não se aplica aos fatos anteriores à sua vigência, já que prejudicial ao réu, razão pela qual vai reformada a sentença no ponto.

7 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja aplicada a redação anterior do artigo 157, §2º, I do Código Penal, considerando que o crime foi praticado antes do advento da Lei nº 13.654/18, redimensionando a reprimenda para 07 (sete) anos, 01(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e o pagamento de 19 (dezenove) dias multas, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS DA SILVA BARROS JUNIOR, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou CARLOS DA SILVA BARROS JUNIOR, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do delito tipificado no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, a reprimenda de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias multas (fls. 270/283).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 303/325):

"(...)

a) Preliminarmente, considerando que o crime foi praticado antes do advento da Lei nº 13.654/18, requer a aplicação do texto anterior, qual seja "art. 157, §2º, inciso I do Código Penal", pois a norma vigente ao tempo do crime era mais benéfica ao agente, revestida, portanto, de ultratividade.

b) Seja absolvido o apelante em relação ao crime de roubo majorado, por não haverem provas suficientes que ensejem a condenação, fazendo-o com base no do art. 386, inciso VII, do CPP;

c) Em caso de manutenção do decreto condenatório, seja feito reexame da dosimetria, a fim de excluir as consequências do crime, valoradas negativamente pela magistrada a quo;

d) Não seja aplicada a majorante uso de arma de fogo, visto que a arma não foi apreendida e não foi possível constatar a sua potencialidade lesiva através de outros meios de prova;

e) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada;

f) Por fim, que sejam também desconsiderados os valores destinados à reparação de danos que somam R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente. (...) " (fl. 325)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo parcial provimento do recurso (fls. 340/348).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o parcial provimento do recurso interposto (fls. 357/371).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna pela absolvição do apelante, alegando ausência de provas suficientes para a condenação.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

É certo que a materialidade do delito restou demonstrada pelo inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, auto de apreensão e apresentação, auto de restituição, depoimentos da vítima e das testemunhas, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O mesmo pode ser dito em relação a autoria do delito de roubo, apesar dos argumentos apresentados. Senão vejamos:

O réu, em juízo, negou os fatos:

(…) Que a acusação não é verdadeira; que na época desse constrangimento que passou no Dirceu II foi sobre uma sorveteria; que estava com outro rapaz; que nesse tempo um rapaz foi lhe vender um celular, no Dirceu II; que no momento das abordagens, os homens estavam sendo rastreados pelo celular que o José Wilson se encontrava; que antes deles chegarem na residência do depoente, eles invadiram 02 (duas) casas que eram boca de fumo, e tinha direto pessoas trocando pertences por droga e essas coisas; que até o depoente chegar na sua residência eles trouxeram muita coisa dentro de um saco preto; que foi o policial Marlon que entrou na casa do depoente e espalhou muita coisa; que tinha documento, celular e várias coisas nesse saco; que não reconhece o rapaz que está lhe acusando porque até eles chegarem, eles levaram muita coisa; que foram os policiais que levaram os objetos; que se tivesse devendo teria fugido; que nunca viu o Ezequiel; que tinha várias coisas dentro do saco preto, eles levaram dentro da viatura e não apresentaram na Central de Flagrantes; que o assalto que ocorreu na fábrica de sorvetes não tem nada a ver, e a vítima não o reconheceu, reconheceu apenas o José Wilson; que tentou explicar mas eles já chegaram agredindo o José Wilson, o depoente e a sua esposa; que antes dos policiais invadirem a sua casa, eles invadiram 02 (duas) casas que eram bocas de fumo; que eles levaram objetos das outras casas até a sua casa; que passou 11 meses preso pelo art. 157 em 2014; que não se recorda da sua pena; que em 2018 foi preso novamente por desobediência da tornozeleira; que tem 06 (seis) filhos menores de idade; que os seus filhos são de mães diferentes; que os avós cuidam; que dois moram com o depoente, um de 4 anos de idade e um que vai nascer; que é auxiliar de entregas; que trabalhou na “Empresa Medeiros”; que estudou o segundo ano incompleto; que usava maconha mas parou; que parou de usar há 8 meses; que usou maconha por 3 (três) anos; que na época dos fatos era usuário; que não tinha arma.”(trecho sentença fl. 273)

Não obstante a negativa por parte do acusado, percebe-se que as palavras encontram-se isoladas nos autos, tratando-se de mero exercício do direito de autodefesa, uma vez que não é obrigado a se incriminar. Por outro lado, o acervo probatório induz à condenação, pois encontra-se em perfeita harmonia.

Em juízo, a vítima EZEQUIEL VELOSO E SILVA, relatou:

(…) Que tinha acabado de sair da sua casa rumo ao seu trabalho; que no quarteirão seguinte foi interceptado por esse motoqueiro que estava sozinho; que ele mostrou uma arma e exigiu que o depoente entregasse os seus pertences; que levaram do depoente o notebook, celular, bolsa com materiais de trabalho e carteira com documentos; que conseguiu recuperar um documento e alguns cartões de trabalho que tinha na época; que o prejuízo sofrido foi por volta de R$3.000,00 (três mil reais); que ele apontou a arma para o depoente; que descobriu que ele havia sido preso porque os agentes o comunicaram e mostraram fotos; que identificou o réu através de fotos; que não teve dificuldade para identificar; que o seu psicológico ficou muito abalado; que teve dificuldades para sair de casa por conta do trauma; que teve problemas no trabalho por conta do material que foi roubado; que teve problemas em continuar os estudos por não conseguir se concentrar; que não chegou a tomar medicamentos; que não procurou tratamento psicológico por conta das dificuldades financeiras; que a sua ferramenta de trabalho e de estudos era o notebook que foi roubado; que a polícia entrou em contato com o depoente depois de uma busca que fizeram, onde ele e outras pessoas foram presas; que encontraram no local o documento do depoente e o cartão com dados do trabalho; que entraram em contato com o trabalho do depoente e lhe pediram que fosse ate a delegacia para prestar esclarecimentos; que na delegacia viu as fotos dos suspeitos pelo celular; que lhe mostraram fotos de mais de uma pessoa; que mais de uma pessoa havia sido presa nessa ocasião; que compareceu a Central de Flagrantes; que foi fazer o reconhecimento após alguns meses do assalto; que recuperou somente a sua identidade; que na época não teve dúvidas em reconhecer o réu.” (trecho sentença fls. 272/273).

Com efeito, a comprovação da autoria delitiva lastreou-se no depoimento firme e coerente do ofendido, o qual confirmou, em Juízo, que não tem nenhuma dúvida que foi o Réu que praticou o delito. Somou-se, a isso, a apreensão de parte das res furtivae na posse do réu.

Friso, que o fato de o apelante ter sido reconhecido na delegacia sem a observância estrita ao art. 226 do Código Penal, não altera, em nada, a quantidade e o valor das provas da materialidade e autoria do delito, haja vista que o apelante foi surpreendido com os pertences subtraídos da vítima, e ela reconheceu-o, sem titubeios, no distrito (fotograficamente) e em juízo, como sendo o agente que a subjugara, não havendo qualquer indício de falsa incriminação. Esses elementos de convicção, não há como negar, são mais que suficientes para a sua responsabilização criminal.

No Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I DONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. "Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).

2. Hipótese que versa situação distinta, visto que, apesar de o reconhecimento feito pelas vítimas na delegacia ter-se dado em desconformidade com as regras do art. 226 do CPP, os depoimentos das testemunhas - João Francisco Moreira, "importante testemunha que reconheceu Ronaldo como o indivíduo que lhe pediu carona momentos após ter fugido da cena do crime" e do testemunho extrajudicial prestado pelo corréu Lucas, que reconheceu o paciente por meio de fotografia na delegacia e afirmou que lhe dera carona, afirmando que "onde levei os senhores, lá na BR 282, lá ele desceu da moto, embrenhou o mato, voltou, pediu meu telefone pra usar a lanterna do telefone, se embrenhou no mato de novo, demorou uns dois, três minutos e voltou com uma abundância de telefone na mão lá, uns três, quatro telefones na mão" -, foram considerados como provas firmes para a condenação.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 744.895/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

De outro giro, defesa pugna pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal (emprego arma de fogo).

O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa.

A respeito, os seguintes julgados:

Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo circunstanciado. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...”(HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 108225, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014) – grifei.


PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) – grifei.

No caso, as declarações prestadas pela vítima foram coerentes e harmônicas, tanta em sede inquisitiva como em juízo, demonstrando a presença da arma de fogo no momento da ação delitiva, sendo suficiente para caracterização da adjetivadora.

Ademais "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009). Na espécie, caberia a defesa demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu. No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.

(…)

2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)

Assim, correta a incidência da majorante do emprego da arma.

Noutro norte, a defesa requer seja afastada a valoração negativa do vetor das consequências do crime, na primeira fase da pena.

As consequências do crime referem-se ao resultado da ação do agente, sendo valoradas de acordo com o maior ou menor prejuízo para a vítima decorrente da ação delituosa.

No presente caso, não se verifica a ocorrência de notória ilegalidade no aumento da pena-base em razão da valoração negativa da referida circunstância, na medida em que o magistrado singular fundamentou a exasperação no fato de que a vítima ficou extremamente abalada e traumatizada com o ocorrido, passando a enfrentar dificuldades na sua vida profissional e educacional devido ao ocorrido, o que ultrapassa os elementos do tipo.

No Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.

2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica nas vítimas, acarretando trauma, uma vez que vivem em pânico, tendo uma delas afirmado que nunca mais trabalhou sem medo, tendo colocado inclusive grade no estabelecimento para se proteger, o que demonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.

3. No que tange ao regime de cumprimento da pena, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes.

4. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.166.501/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

De outro modo, inviável a isenção da multa prevista, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

No tocante ao pedido de exclusão do valor arbitrado para indenização, sem razão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

Da análise dos autos, observa-se que na denúncia consta pedido formal para que seja fixado o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, ou seja, o apelante teve oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa, questionar a ocorrência e dimensão dos danos causados a vítima, razão pela qual a indenização vai mantida.

A jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INC. II, E § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTES CONFIRMADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. REGIME CARCERÁRIO READEQUADO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA CONFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO POR DEFESA CONSTITUÍDA. PRISÃO MANTIDA. 1. Comprovada a existência do roubo e recaindo a autoria sobre o acusado, descabe aventar fragilidade de provas para fins condenatórios. Relato e reconhecimento da vítima (por fotografia e pessoalmente) se mostraram suficientes para embasar o decreto condenatório. 2. O uso de armas de fogo restou devidamente comprovado, de forma inequívoca, nos autos, razão pela qual impossível acolher o pedido de afastamento. Desnecessidade de apreensão e realização de perícia. Além disso, comprovado que o crime foi praticado pelo apelante em comunhão de vontades e conjugação de esforços com indivíduo não identificado, mantida a incidência da majorante prevista no inc. II do § 2º do art. 157 do CP. Desnecessidade de demonstração do prévio ajuste de vontades entre os agentes. 3. Descabível o reconhecimento da minorante da tentativa, visto que ocorreu o desapossamento dos bens da vítima. Havendo a disponibilidade do objeto subtraído (Teoria da Amotio), ainda que por curto espaço de tempo, trata-se de crime consumado. Súmula 582 do STJ. 4. Basilar mantida em 05 anos e 06 meses de reclusão, diante da valoração negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Na segunda fase, pela incidência da atenuante da menoridade, confirmada a redução da pena em 03 meses. Na terceira fase, pela presença de duas causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), aplico o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e opero a exasperação da pena em 2/3. Pena definitiva redimensionada para 08 anos e 09 meses de reclusão. Regime carcerário readequado para o semiaberto, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. Pena de multa confirmada em 30 dias-multa, à razão unitária mínima. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 5. A Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que deu nova redação ao art. 387, inc. IV, do CPP, possibilitou a fixação, na sentença criminal, de um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Com isso, evita-se que a vítima tenha de demandar no juízo cível para pleitear a reparação dos danos, que efetivamente já tenha demonstrado na esfera penal. No caso, houve pedido expresso na denúncia, razão pela qual vai mantido o montante fixado a título de indenização. 6. Inviável o pedido de isenção das custas processuais, tendo em vista que o recorrente não foi assistido pela Defensoria Pública, mas sim por advogado constituído. 7. Prisão mantida, com a ressalva de que o réu seja imediatamente encaminhado para o regime semiaberto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70084200849, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 04-09-2020)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - SÚMULA 28, DO TJMG - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE - PENA REDUZIDA - REPARAÇÃO DO DANO - PEDIDO FORMULADO EM DENÚNCIA - CONTRADITÓRIO RESPEITADO - VALOR ELEVADO - REDUÇÃO NECESSÁRIA. - Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CR/88, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência. - A fixação da pena-base em quantum quase duas vezes superior ao quantum de pena mínima cominada, tão-somente em virtude de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, afigura-se desproporcional quando tais circunstâncias não se mostram excepcionalmente reprováveis, impondo-se a redução da pena-base a quantum proporcional e adequado à repressão e prevenção do crime, na forma do art. 59, do CP. - Havendo pedido formal do Parquet na exordial acusatória acerca da fixação em desfavor do acusado de indenização mínima a título de reparação de danos, deve a mesma ser arbitrada, nos termos do art. 387, IV, do CPP, já que respeitados o contraditório e a ampla defesa. - Deve ser o quantum da indenização reduzido se ele se mostra elevado, diante da hipossuficiência do acusado, até porque a lei determina a estipulação de um "valor mínimo" para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), podendo ser complementado no juízo cível.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0351.18.001549-4/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 04/12/2019)

Destarte, estando o quantum de reparação do dano fixado pelo magistrado a quo devidamente fundamentado e atendendo o pleito ministerial, afasto a pretensão de decote da indenização pela reparação de danos fixada em sentença.

Por fim, a defesa requer a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do §2º, do artigo 157, do Código Penal, considerando que o crime foi praticado antes do advento da Lei nº 13.654/18, com razão.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena na terceira fase.

Considerando a pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, fixada na fase anterior, aumenta-se apena em ½ (um meio), em razão da presença da causa de aumento do emprego de arma de fogo, tornando a reprimenda definitiva em 07 (sete) anos, 01(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.

Destaco, que o apelante praticou crime grave, não só abstratamente, todavia, concretamente, roubo, com emprego de arma de fogo. Agindo em plena luz do dia e, utilizando-se de uma arma de fogo, proferia durante toda empreitada ameças contra a vítima. A ação criminosa foi executada com truculência, para agilizar a entrega dos bens visados. As circunstâncias extrapolaram o comum para a configuração do delito, razão pela qual foi adotada a fração de ½ (um meio).

Permanece fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "a", c/c §3º, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja aplicada a redação anterior do artigo 157, §2º, I do Código Penal, considerando que o crime foi praticado antes do advento da Lei nº 13.654/18, redimensionando a reprimenda para 07 (sete) anos, 01(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e o pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, em consonância com o parecer ministerial.

Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0032324-48.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

CARLOS DA SILVA BARROS JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2023