Acórdão de 2º Grau

Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor 0024796-26.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CP. 03 VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE – LEGITIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AFASTAMENTO DA PENA – ART. 140, § 1º, DO CP – INVIABILIDADE – PROVOCAÇÃO DIRETA OU RETORSÃO IMEDIATA DAS VÍTIMAS NÃO EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A materialidade delitiva bem como a autoria restaram consubstanciadas por meio dos boletins de ocorrência e da gravação de áudio, na qual a denunciada se utilizou da expressão “macacos” para se referir às vítimas, bem como pela prova oral produzida em juízo, corroboradas pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações das vítimas e dos depoimentos das testemunhas em juízo, em total consonância com o acervo probatório trazidos aos autos. 1.1. É evidente que chamar as vítimas de “macacos” caracteriza o delito de injúria racial, estando presente, ao contrário do alegado pela defesa, o dolo específico, ou seja, a intenção de ofender as vítimas, de forma a atingir-lhes a honra subjetiva, através de sua dignidade e decoro. 1.2. Apesar do esforço argumentativo da defesa em sustentar que a apelante teria proferido as ofensas contra as vítimas em decorrência do “calor da emoção”, tal argumento não merece prosperar. Isso porque o estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta, e tampouco é necessário que haja animo calmo para a configuração do delito de injúria racial. 1.3. Não consta nos autos nenhum elemento que comprove que a ré se defendeu de uma agressão injusta por parte dos vigilantes. Pelo contrário, no caso em questão, as vítimas estavam prestando serviço de segurança e não há provas de que as ofensas/agressões foram recíprocas. Ademais, não se pode afirmar que a acusada agiu em legítima defesa diante da suposta agressão injusta, até mesmo porque não se repele agressão física com palavra tão ofensiva e humilhante, relativa à questões de cor e raça. 1.4. Configurada a conduta de injúria racial, não se admite a absolvição, muito menos hipótese de legítima defesa, pois não há excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade. 1.5. Condenação mantida. 2. Quanto ao pleito de aplicação da hipótese prevista no art. 140, § 1º, I, do Código Penal: 2.1. Não restou comprovado nos autos que as vítimas, de forma reprovável, tenham provocado diretamente a injúria. Pelo contrário, o que se pode inferir da prova oral colhida nos autos é que os ofendidos estavam apenas prestando serviço de segurança, o que não pode ser considerado como algo “reprovável”, como aponta a defesa. Portanto, não se entende como uma circunstância apta ao reconhecimento do perdão judicial previsto no art. 140, § 1º, inciso I, do Código Penal. 2.2. Descabido o perdão judicial com base no art. 140, § 1º, do CP. 3. Mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024796-26.2015.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0024796-26.2015.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: VALDENIR MARTINS TERTO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CP. 03 VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE – LEGITIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AFASTAMENTO DA PENA ART. 140, § 1º, DO CP – INVIABILIDADE – PROVOCAÇÃO DIRETA OU RETORSÃO IMEDIATA DAS VÍTIMAS NÃO EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. A materialidade delitiva bem como a autoria restaram consubstanciadas por meio dos boletins de ocorrência e da gravação de áudio, na qual a denunciada se utilizou da expressão “macacos” para se referir às vítimas, bem como pela prova oral produzida em juízo, corroboradas pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações das vítimas e dos depoimentos das testemunhas em juízo, em total consonância com o acervo probatório trazidos aos autos. 1.1. É evidente que chamar as vítimas de “macacos” caracteriza o delito de injúria racial, estando presente, ao contrário do alegado pela defesa, o dolo específico, ou seja, a intenção de ofender as vítimas, de forma a atingir-lhes a honra subjetiva, através de sua dignidade e decoro. 1.2. Apesar do esforço argumentativo da defesa em sustentar que a apelante teria proferido as ofensas contra as vítimas em decorrência do “calor da emoção”, tal argumento não merece prosperar. Isso porque o estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta, e tampouco é necessário que haja animo calmo para a configuração do delito de injúria racial. 1.3. Não consta nos autos nenhum elemento que comprove que a ré se defendeu de uma agressão injusta por parte dos vigilantes. Pelo contrário, no caso em questão, as vítimas estavam prestando serviço de segurança e não há provas de que as ofensas/agressões foram recíprocas. Ademais, não se pode afirmar que a acusada agiu em legítima defesa diante da suposta agressão injusta, até mesmo porque não se repele agressão física com palavra tão ofensiva e humilhante, relativa à questões de cor e raça. 1.4. Configurada a conduta de injúria racial, não se admite a absolvição, muito menos hipótese de legítima defesa, pois não há excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade. 1.5. Condenação mantida.

2. Quanto ao pleito de aplicação da hipótese prevista no art. 140, § 1º, I, do Código Penal: 2.1. Não restou comprovado nos autos que as vítimas, de forma reprovável, tenham provocado diretamente a injúria. Pelo contrário, o que se pode inferir da prova oral colhida nos autos é que os ofendidos estavam apenas prestando serviço de segurança, o que não pode ser considerado como algo “reprovável”, como aponta a defesa. Portanto, não se entende como uma circunstância apta ao reconhecimento do perdão judicial previsto no art. 140, § 1º, inciso I, do Código Penal. 2.2. Descabido o perdão judicial com base no art. 140, § 1º, do CP.

3. Mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

4. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiçanos termos do voto do Relator.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina /PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra VALDENIR MARTINS TERTO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da inicial que (ID 6964929 – p. 59/62), no dia 23 de fevereiro de 2015, por volta das 09h00, em frente ao estabelecimento comercial Gigapizza, localizado na Av. Nossa Senhora de Fátima, 1260, bairro Jóquei Clube, na capital de Teresina/PI, a denunciada ofendeu a dignidade e o decoro de Melquisedec Lourenço Gomes, Kilson Alves da Conceição e Wanderlei Igor Marques Parente, mediante expressões verbais depreciativas de raça e cor das vítimas.

Acrescenta a exordial que, na data e horário, as vítimas, que prestam serviço de vigilância para a empresa RH Segurança, receberam ordens expressas do seu supervisor, Alexandre Rodrigues Ludwig, com o fim de que impedissem a entrada da denunciada no estabelecimento comercial supramencionado. Esclarece que o motivo do impedimento da entrada seria uma discórdia sobre a propriedade da empresa, pois a denunciada teria comprado o estabelecimento, porém, estaria na condição de inadimplência com o antigo proprietário.

Segundo as vítimas, a denunciada, inconformada com aquela situação, ligou para o marido e disse “amor arruma uma liminar para tirar esses macacos daqui da porta da nossa loja, porque o Alex (Alexandre) tem dinheiro para pagar esses macacos para ficarem aqui e impedir a nossa entrada, então ele tem dinheiro para nos pagar, devolver nosso dinheiro de volta, amor não quero mais negócio com esse viado, vagabundo, safado, caloteiro, eu quero é meu dinheiro de volta”.

Instruída (ID 6964929), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 04 e 34/35), termo de declarações das vítimas (p. 05/12), termo de depoimento da testemunha (p. 17 e 44/48), auto de qualificação e interrogatório da ré (p. 19/21), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 6965198 – p. 01/16), condenando VALDENIR MARTINS TERTO como incursa na pena do artigo 140, § 3º, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa e a título de reparação civil mínima fixou danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais) a serem pagos em favor de cada vítima.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 6965206), requerendo, em suas razões (ID 7975013 – p. 01/11), a) a absolvição, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em virtude da não caracterização do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, ante a ausência do dolo específico, ou, ainda, por ter agido em legítima defesa, com supedâneo no art. 386, VI, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, requer b) seja reconhecida a configuração da hipótese prevista no art. 140, § 1º, I, do Código Penal, para fins de exclusão da punibilidade da apelante.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 8328039 – p. 01/12).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos (ID 9593188p. 01/14).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDENIR MARTINS TERTO, visando a reforma da sentença que a condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, e a título de reparação civil mínima fixou danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais) a serem pagos em favor de cada vítima, por violação ao artigo 140, § 3º, do Código Penal.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 6965206), requerendo, em suas razões (ID 7975013 – p. 01/11), a) a absolvição, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em virtude da não caracterização do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, ante a ausência do dolo específico, ou, ainda, por ter agido em legítima defesa, com supedâneo no art. 386, VI, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, requer b) seja reconhecida a configuração da hipótese prevista no art. 140, § 1º, I, do Código Penal, para fins de exclusão da punibilidade da apelante.

MÉRITO

Inicialmente, a apelante pugna pela absolvição, nos termos do artigo 386, III, do CPP, pois Conforme se depreende dos autos, a injúria racial por ofensa à honra subjetiva das supostas vítimas, (…), não caracteriza o crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, considerando que se deu em momento em que a apelante estava tomada pelo forte calor da emoção, em estado de cólera, o que afasta a tipicidade da conduta imputada, por ausência do elemento subjetivo especial do tipo..

Ora, pela inteligência do art. 140,§ 3º do CP, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Trago o preceito a colação:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Com efeito, a injúria qualificada, assim como os demais crimes contra a honra, requer que a ofensa seja dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. Destarte, a atribuição de qualidade negativa à vítima individualizada, fulcrada em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, constitui crime de injúria qualificada.

Dessa forma, para a caracterização da conduta tipificada no art. 140, § 3º do CP (injúria racial) é necessário o dolo específico como elemento subjetivo do crime, ou seja, a intenção de discriminar o ofendido em razão de sua cor, raça, etnia ou origem.

Por oportuno, acrescento que o delito de injúria é classificado como de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do insulto à sua honra subjetiva.

No caso em apreço, verifica-se que a materialidade delitiva bem como a autoria restaram consubstanciadas por meio dos boletins de ocorrência e da gravação de áudio, na qual a denunciada se utilizou da expressão “macacos” para se referir às vítimas (ID 6965183), bem como pela prova oral produzida em juízo, corroboradas pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações das vítimas e dos depoimentos das testemunhas em juízo, em total consonância com o acervo probatório trazidos aos autos.

Os depoimentos dos ofendidos tanto em sede inquisitorial, quanto judicial são coesos, sendo corroborados pelo depoimento da testemunha Taessio Alves da Silva que estava presente no momento do ocorrido.

Em juízo, o ofendido Melquisedec Lourenço Gomes narrou que: “(…) bom, foi tudo muito cedo da manhã devido já aguardar a presença da senhora Valdenir aparecer e proceder com as ordens que foram dadas naquela época, que era evitar a entrada dela e que fosse contatado o nosso contratante (…) não, simplesmente foi solicitado pra gente manter a guarda no local, que ficasse impenetrável (…) ela demostrou bastante nervosismo na época e já tinha dito em tom de voz bem seguro que isso não ia ficar assim, deu a entender que nós íamos pagar por isso, por tá fazendo isso, ai depois saiu muito nervosa, com raiva e proferiu as palavras de baixo calão contra a gente (…) bom, isso é moralmente muito doloroso pra mim falar, porque eu apenas tava seguindo ordens e isso é contra a minha honra repetir uma coisa tão insatisfatória como essa, sabe, o senhor vai me desculpar (…) sim senhor (o Sr. Foi chamado de macaco?) (…) sim senhor (seus colegas foram chamados de macaco?) (…) eu, Kilson Alves e Igor Vanderley (quem foi chamado de macaco no dia?) (…) bom, foi a dona Valdenir (quem proferiu essas palavras a vocês?) (…) olha, isso é doloroso, mas sim (presenciou ela proferindo essas palavras?) (…) ela falou de modo coletivo (para os que estavam fazendo a segurança) (…)”.

No mesmo sentido foi o depoimento da vítima Kilson Alves ao afirmar: “(…) eu ouvi como ela tava próxima da gente, eu ouvi quando ela tava no telefone, muito alterada para tirar a gente dali, chamando a gente de macaco, tira esses macacos dali, que o Alex tinha dinheiro de contratar os macacos para impedir dela entrar na loja dela e não tem dinheiro para pagar ela, ai foi nesse momento, nesse ponto que um colega da gente gravou pelo celular o que ela falou (…) ela tava muito alterada, e ela não tava ouvindo ninguém e desrespeitou a gente dessa maneira né, ai foi que onde ela insultou a gente (…) ela não tava se dirigindo diretamente para a gente, ela tava falando no telefone (…) na verdade sim Doutor, porque no ponto que ela chama a gente de macaco (ela tava com intenção de ofender) (…) não foi diretamente, mas indiretamente ela ofendeu a gente, mas a questão de citar, que ela citou a gente no momento que ela tava falando com o marido dela, com racismo, chamando a gente de macaco, ela poderia ter utilizado de outras palavras né (…) outro argumento ela poderia ter usado (…) sim, sim (falou alto o suficiente para vocês ouvirem)”.

É válido ressaltar que a vítima Wanderlei Igor Marques Parente não foi ouvida em juízo, pois faleceu, conforme provas juntadas nos autos (ID 6965178).

A testemunha Taessio Alves da Silva, que estava presente no momento do ocorrido, afirmou que ouviu a acusada, ao telefonar para seu marido, dizer “consegue uma liminar para tirar esses macacos daqui”. Além disso, a testemunha afirmou que em nenhum momento houve reação com violência da parte dos vigilantes e que estavam apenas cumprindo seu trabalho.

A acusada negou a prática do delito e afirmou que disse várias palavras no telefone, mas que não se recorda de ter falado a palavra “macaco”, alegando que estava nervosa e desesperada. Contudo, a análise do caderno processual evidencia o dolo da apelante em injuriar os ofendidos, ofendendo-lhes a dignidade e o decoro, ao proclamar palavra ofensiva referente à cor de pele das vítimas.

É evidente que chamar as vítimas de “macacos” caracteriza o delito de injúria racial, estando presente, ao contrário do alegado pela defesa, o dolo específico, ou seja, a intenção de ofender as vítimas, de forma a atingir-lhes a honra subjetiva, através de sua dignidade e decoro.

Por outro lado, não há prova alguma de que a ré assim agiu “no calor da emoção” durante uma discussão. Ainda, com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentindo de que “a teor do art. 28, II, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. Decerto, a perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade, podendo, ao máximo, justificar a redução da pena com fulcro no art. 65, III, c, do mesmo diploma legal” (RHC XXXXX/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017).

Desse modo, apesar do esforço argumentativo da defesa em sustentar que a apelante teria proferido as ofensas contra as vítimas em decorrência do “calor da emoção”, tal argumento não merece prosperar. Isso porque o estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta, e tampouco é necessário que haja animo calmo para a configuração do delito de injúria racial.

Ademais, não há excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, não havendo se falar em legítima defesa.

No caso em questão, a apelante foi impedida pelos funcionários de uma empresa de segurança contratada por terceiros de entrar em seu estabelecimento, porém, os seguranças não utilizaram qualquer tipo de violência contra ela.

Ademais, não consta nos autos nenhum elemento que comprove que a ré se defendeu de uma agressão injusta por parte dos vigilantes. Pelo contrário, no caso em questão, as vítimas estavam prestando serviço de segurança e não há provas de que as ofensas/agressões foram recíprocas.

Portanto, não se pode afirmar que a acusada agiu em legítima defesa diante de suposta agressão injusta, até mesmo porque não se repele agressão física com palavra tão ofensiva e humilhante, relativa à questões de cor e raça.

O MM. Juiz não se furtou em apreciar a matéria e andou bem ao aduzir que:

Não faz sentido considerar correta a atitude da ré, afirmando que, as vítimas estavam portando arma (as vítimas eram seguranças), não permitindo que a ré entrasse no estabelecimento, e assim a vítima acabou no momento proferindo xingamento. Não há como imaginar que uma injúria racial se enquadre na excludente de antijuridicidade da legítima defesa. A legítima defesa é a repulsão de injusta agressão sofrida. Ocorre que não ficou demonstrado que a vítima sofreu injusta agressão, sequer ficou demonstrado que sofreu agressão! Foi, de fato, impedida de entrar em seu estabelecimento por empresa de segurança contratada por terceira pessoa, a qual, pode-se questionar, talvez, tenha agido ilicitamente - e será deliberado ao final desta decisão medidas sobre o assunto. Contudo, os seguranças não imprimiram qualquer violência à vítima, ao menos a defesa não comprovou nos autos. Bem pelo contrário, a única prova do momento, gravação de áudio a qual me reporto novamente, revela tranquilidade por parte das vítimas, e agressividade e preconceito por parte da ré (ID 6965198 – P. 11).

Deste modo, não há como prosperar a tese de absolvição do crime de injúria racial sustentando a ausência de lesividade da conduta, nos termos do art. 386, III do CPP, estando evidenciado o animus injuriandi mediante o emprego de expressão discriminatória presente na conduta da apelante, tampouco cabe o pleito absolutório em razão de excludente de ilicitude formulado pela defesa nas razões recursais.

Noutro ponto, a defesa requer seja reconhecida a configuração da hipótese prevista no art. 140, § 1º, I, do Código Penal, pois de acordo com o art. 140, § 1º, I, do Código Penal, o juiz pode deixar de aplicar a pena de injúria ‘quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria’”.

Porém, entendo que razão não lhe assiste, eis que não restou comprovado nos autos que as vítimas, de forma reprovável, tenham provocado diretamente a injúria.

Ora, pelo contrário, como já exposto anteriormente, o que se pode inferir da prova oral colhida nos autos é que os ofendidos estavam apenas prestando serviço de segurança, o que não pode ser considerado como algo "reprovável", como aponta a defesa. Portanto, não se entende como uma circunstância apta ao reconhecimento do perdão judicial previsto no art. 140, § 1º, inciso I, do Código Penal.

Posto isto, não havendo provas de que tenham os ofendidos provocado a injúria, descabido o perdão judicial com base no art. 140, § 1º, do CP.

Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0024796-26.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor

Autor

VALDENIR MARTINS TERTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/06/2023