Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802336-19.2022.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. PAGAMENTO DE VALOR EM DINHEIRO NO ATO DA SOLICITAÇÃO. NÃO APROVAÇÃO DO PEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVE DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802336-19.2022.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802336-19.2022.8.18.0026

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME PEREIRA MACHADO, JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. PAGAMENTO DE VALOR EM DINHEIRO NO ATO DA SOLICITAÇÃO. NÃO APROVAÇÃO DO PEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVE DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802336-19.2022.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME PEREIRA MACHADO - PI19509-A, JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA - PI13077-A

RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que fez uma solicitação junto ao banco requerido de contratação de uma máquina de cartão de crédito/débito para auxiliá-lo no exercício do seu trabalho como vendedor e que realizou um pagamento de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais), o qual foi necessário para o prosseguimento da sua solicitação.

Porém, relata que o seu pedido não foi autorizado e que o requerido não restituiu o dinheiro pago, razão pela qual requer a condenação deste último na restituição dobrada do valor cobrado, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido no pagamento, de forma simples, do valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, aplicando-se, no mais, a tabela adotada pelo TJPI. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o direito à restituição dobrada do valor pago por ele, bem como ao recebimento de indenização por danos morais.

Contrarrazões ao recurso nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 25/06/2023

Detalhes

Processo

0802336-19.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

28/06/2023