TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802336-19.2022.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME PEREIRA MACHADO, JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. PAGAMENTO DE VALOR EM DINHEIRO NO ATO DA SOLICITAÇÃO. NÃO APROVAÇÃO DO PEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVE DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802336-19.2022.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME PEREIRA MACHADO - PI19509-A, JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA - PI13077-A
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que fez uma solicitação junto ao banco requerido de contratação de uma máquina de cartão de crédito/débito para auxiliá-lo no exercício do seu trabalho como vendedor e que realizou um pagamento de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais), o qual foi necessário para o prosseguimento da sua solicitação.
Porém, relata que o seu pedido não foi autorizado e que o requerido não restituiu o dinheiro pago, razão pela qual requer a condenação deste último na restituição dobrada do valor cobrado, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido no pagamento, de forma simples, do valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, aplicando-se, no mais, a tabela adotada pelo TJPI. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o direito à restituição dobrada do valor pago por ele, bem como ao recebimento de indenização por danos morais.
Contrarrazões ao recurso nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 25/06/2023
0802336-19.2022.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANTONIO CARLOS DOS SANTOS
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação28/06/2023