TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800288-05.2019.8.18.0152
RECORRENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LIGAÇÃO A REVELIA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800288-05.2019.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente Recurso a reforma da sentença (ID Nº 9864723) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para declarar inexigível o débito referente ao serviço de religação constante na fatura de energia ID 7022821. Condenar a demandada a restituir a parte demandante a importância de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais) referente ao dobro devido, com correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sustenta o recorrente (ID 9864726): da verdade dos fatos e da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 9864735).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conquanto a demonstração inequívoca da cobrança indevida relativa a taxa de ligação à revelia, reputo que não há demonstração nos autos de que a mera irregularidade na cobrança e a necessidade de ingresso na via judicial tenham ocasionado danos na esfera dos direitos de personalidade da parte autora/recorrida, sem a demonstração estrita de que o fato noticiado superou a esfera do mero dissabor.
Na espécie, a recorrente não desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo, extinto ou modificativo do direito da recorrida (art. 373, II DO CPC), na medida em que não comprovou a ligação forçada da energia por parte consumidora, o que poderia ser demonstrado inclusive com a apresentação de fotos da transgressão da consumidora. Releva destacar que simples telas sistêmicas não eficácia probatória, porquanto são produzidas unilateralmente, de modo que razão assiste a repetição do indébito relativo a taxa de “ligação à revelia”. A devolução deve ser em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o simples descumprimento contratual consubstanciado na cobrança de quantia indevida, sem qualquer repercussão na esfera da personalidade do consumidor não enseja o reconhecimento de danos extrapatrimoniais.
Observe-se que não houve constrangimento ou vexame na cobrança realizada, mas tão somente um descaso no serviço prestado, ocasionado pela cobrança de quantia indevida, o qual é reparado pela declaração de inexigibilidade e não pelo dano extrapatrimonial, que não se vislumbra no presente feito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800288-05.2019.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorRITA DE CASSIA DA SILVA SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/06/2023