TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800772-04.2021.8.18.0167
RECORRENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS
RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INCONTROVERSO VÍCIO NO CELULAR. CONSERTO. CELULAR DESCARTADO. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800772-04.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS - PI3919-A
RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em que a autora afirma que deixou o celular na loja Apple Store em Miami, Florida, EUAm para que fosse realizado um reparo, pois o celular apresentava defeitos técnicos da marca Apple 8, 256 Gb, cinza especial, no valor de R$ 4.599,00(quatro mil quinhentos noventa nove reais). Ocorre que teve retornar ao Brasil, deixando o celular na loja para que seja realizado o diagnóstico do problema. Que enviou um representante para realizar a retirada do celular, e foi informado que o celular tinha sido descartado como lixo eletrônico. Ao final, requereu indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Liana Carla Vieira Barbosa Freitas contra Apple Computer Brasil Ltda, para condenar a ré a proceder à restituição do valor pago pelo produto, no importe de R$ 4.599,00 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais), atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria de Justiça desde a data do arbitramento deste valor e juros de mora de 1%, a partir da citação.
O recorrente alega em suas razões: da breve sintese da demanda; da reforma da sentença; da ilegitimidade passiva; da inexistência de dano material; da inocorrência de danos morais indenizáveis; da eventualidade- quantificação improvável de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
No mérito, a sentença merece reforma tão somente para redução da indenização por danos morais.
A sentença de 1º fez um exame das questões fáticas, como também bem aplicou o direito à espécie, inclusive, com correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a indenização a título de danos morais se mostrou elevada, diante dos contornos fáticos da lide. Além disto, a parte autora deixou de demonstrar outros prejuízos sofridos em razão do vício do seu aparelho celular.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para reduzir o montante a título de condenação por danos morais para 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800772-04.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS
RéuAPPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Publicação05/06/2023