
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0002497-82.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Fornecimento de Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. SEM EFEITO A DECISÃO QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE RECURSO. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque ao se julgar suspeito, o Relator originário tornou sem efeito a decisão que deu origem ao presente recurso, restando inócua a apreciação do Agravo Interno interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Relatório
Cuida-se de Agravo Interno (ID. 5681879; p. 1 – 25) interposto por Companhia Energética do Piauí contra Decisão Monocrática proferida pelo relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 2018.0001.001624-3. No presente recurso requer-se “a reconsideração da r. decisão de fls., ou, se assim não entender esse preclaro desembargador relator, que seja o presente submetido à apreciação e julgamento da colenda turma julgadora”.
Em sua razões, alega que “a Agravante irá levantar levantar valores que exclusivamente pertencem à CEPISA, ora agravada” e que entender diversamente significa negar segurança jurídica de decisão amparada pelo trânsito em julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Em petição avulsa (ID. 5681879; P. 67) a recorrente aduz perda do objeto do presente agravo interno, porquanto ter sido interposto contra decisão proferida pelo Relator, que ao se julgar suspeito, tornou sem efeito a decisão que deu origem ao presente recurso.
Em sede de contrarrazões (ID. 56818880), a Associação recorrida também alegou a perda do objeto, tendo em vista que o Desembargador Relator José Ribamar Oliveira, o mesmo que concedeu a medida liminar, julgou-se suspeito por motivo de foro íntimo, em consonância ao art. 145, § 1º do CPC, e a decisão concedendo a tutela de urgência tornou-se sem efeitos.”
É o Relatório.
Decido.
Uma importante novidade trazida pelo novo CPC é a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisões de Relator, no prazo de 15 dias (art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070).
Portanto, caberá agravo interno contra as decisões do Relator do agravo de instrumento que forem proferidas com base no artigo 1.019 do CPC, inclusive quando deferido (ou negado) o efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, hipóteses nas quais atualmente se aplica o art. 527, par. único do CPC em vigor (decisões irrecorríveis).
De acordo com a Jurisprudência pátria o agravo interno é tido por prejudicado, pela perda superveniente do objeto, sequer ultrapassando a barreira da cognoscibilidade. Confira-se:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVO INTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo n. 0032544-42.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2017.)
AGRAVO INTERNO- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARADIGMA – PERDA DO OBJETO. O julgamento do objeto recursal em sua total devolução prejudica a deliberação sobre a pertinência, ou não, da atribuição do efeito suspensivo inicialmente negado (finalidade do agravo interno). Exaurindo-se toda discussão travada na apreciação do recurso paradigma, fica evidente a perda superveniente do interesse. Recurso não conhecido. (Agravo n. 4006846-63.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2017.)
Por fim, a posição jurisprudencial que melhor se assenta no referido caso, ao meu sentir, é a mesma acima exposta, porque mantém a relevância do agravo interno (recurso previsto expressamente no CPC), prestigia a celeridade processual, e mantém vivo o debate em torno da urgência do provimento liminar.
Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque ao se julgar suspeito, o Relator originário tornou sem efeito a decisão que deu origem ao presente recurso, restando inócua a apreciação do Agravo Interno interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.
Sendo assim, e levando em consideração tais fundamentações, entendo que o presente agravo interno é tido por prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, sequer ultrapassando a barreira do conhecimento.
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, o presente recurso resta prejudicado e portanto não deve ser conhecido, em conformidade com Art. 932, III do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0002497-82.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de Energia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
Publicação30/03/2023