TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032790-32.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO VIDAL DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. SEM DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0032790-32.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO VIDAL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida, condenar o banco réu a restituir em dobro o valor descontado da remuneração do autor e ainda, condenar este a pagar em título de danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Sentença- Evento n° 16)
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de dano moral e o desproporcional arbitramento do montante indenizatório. (Recurso Inominado- Evento nº 32/ ID nº 10308022).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 303319445-1, no valor de R$ 1.986,54 (mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. (Documentos- Evento nº 1)
Todavia, conforme acostados nos autos, a Recorrente apresentou contrato firmado entre as partes e, ainda, transferência bancária referente ao valor contratado, comprovando a validade contratual, nos termos do art. 104 e 107 do CC. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de confirmar a veracidade pedidos autorais, pois a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos. (Contrato e transferência bancária- Evento nº 11)
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrente de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ recorrido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI:
SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Recorrido.
Neste ponto, a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Na presente situação, a existência de contrato válido demonstra expressa vontade de adquirir empréstimo por parte da Recorrida, tornando impossível a aplicação da devolução simples ou em dobro, dos valores debitados.
Demonstrado que não houve dano material causado injustamente à parte Recorrida, em atenção ao art. 6º do CDC, não há comprovação de má-fé e violação dos direitos básicos do consumidor ou sequer, indícios de violação de informação adequada sobre os produtos e serviços, contra publicidade enganosa e abusiva, ou impostas pelos no fornecimento de produtos e serviços.
Ademais, vislumbrando a possibilidade de violação ao art. 39, III do CDC, que veda o envio ou entra de produtos e serviços sem solicitação prévia, é possível verificar que não há quaisquer meios de provas que descumpra com o amparado em lei.
Portanto, a cobrança mostra-se devida, não havendo necessidade de aplicação da repetição do indébito contida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 ou, ainda, de nulidade contratual. Consequentemente, tendo em vista que os danos morais devem atender ao caráter pedagógico e punitivo, oferecendo compensação por um dano, neste caso, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora.
Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada em inicial é medida que se impõe.
Pelo exposto, conheço do recurso, dar-lhe provimento, para reformar a sentença em todos os seus pontos, de modo a anular as condenações e tornar improcedentes os pedidos autorais em exordial.
Ônus de sucumbência pela parte recorrido em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
0032790-32.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO VIDAL DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/05/2023