Acórdão de 2º Grau

Estupro 0001430-32.2017.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (CÓDIGO PENAL, ART. 213, § 1º). ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade ou para retificar erro material existente no julgado, não se prestando, portanto, para rever a decisão no caso de inconformismo da parte. 2. A ausência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal na decisão combatida impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento. No caso vertente não se vislumbra a presença de omissão e nem de erro material no acórdão atacado, o que impõe a rejeição dos presentes embargos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001430-32.2017.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001430-32.2017.8.18.0028

EMBARGANTE: PEDRO NUNES BUCAR

Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO BUCAR

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (CÓDIGO PENAL, ART. 213, § 1º). ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade ou para retificar erro material existente no julgado, não se prestando, portanto, para rever a decisão no caso de inconformismo da parte.

2. A ausência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal na decisão combatida impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento. No caso vertente não se vislumbra a presença de omissão e nem de erro material no acórdão atacado, o que impõe a rejeição dos presentes embargos.

3. Embargos conhecidos e rejeitados


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS, na forma do voto do(a) Relator(a.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO NUNES BUCAR, por intermédio de defensor constituído, contra o acórdão (ID 9193449), no qual esta Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.

Nas razões (ID 9409813), alega a defesa que o acordão impugnado merece ser reformado, posto que em sede de apelação criminal foi arguida a tese de absolvição do crime disposto no art. 213, §1º, do Código Penal, por atipicidade da conduta e insuficiência de provas, todavia, não houve a devida fundamentação para manutenção da condenação do acusado. Sustenta, ainda, a ocorrência de erro material no julgado, “(…) pois restou ofertado nos dizeres do R. Acórdão de ID nº 9236076 de que o acusado PEDRO NUNES BUCAR é assistido pela Defensoria Pública, isso não restou configurado (…).”

Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e prequestionadores a fim de que sejam sanados os alegados vícios.

Em contrarrazões (ID 10030587), a d. Procuradoria Geral de Justiça alega inexistir qualquer vício a ser suprido por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia pela manutenção do acórdão na sua integralidade.

É o relatório.

 

 

VOTO


Conheço dos embargos, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Como é cediço, os embargos de declaração têm por objeto esclarecer obscuridade existente na decisão, suprir omissão nela existente, ou ainda eliminar contradição ou ambiguidade em que ela tenha incorrido.

In casu, alega a defesa, em síntese, que o acordão impugnado merece ser reformado, posto que em sede de apelação criminal foi arguida a tese de absolvição do crime disposto no art. 213, §1º, do Código Penal, por atipicidade da conduta e insuficiência de provas, todavia, não houve a devida fundamentação para manutenção da condenação do acusado. Sustenta, ainda, a ocorrência de erro material no julgado, “(…) pois restou ofertado nos dizeres do R. Acórdão de ID nº 9236076 de que o acusado PEDRO NUNES BUCAR é assistido pela Defensoria Pública, isso não restou configurado (…).”

Ocorre que em relação ao primeiro questionamento feito pela defesa (relativo à materialidade e autoria delitivas), verifica-se que o v. acórdão bem examinou as questões apontadas, restando claro que o objetivo é tão-somente o reexame destas.

Na verdade, deve-se ressaltar que a busca pela razão da não-observância desse ou daquele argumento, à luz desse ou daquele dispositivo legal, não torna vulnerável o acórdão, já que:

"O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP - Ag.Rg., Rel. Min. José Delgado, j. 04/06/1998).

Por conseguinte, os embargos de declaração não se constituem em recurso idôneo, hábil a desafiar a rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido, pois pretendendo a rediscussão da decisão embargada, deve o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio.

Também não há falar em erro material, tendo em vista que o acusado, de fato, até aquele momento processual era patrocinado pela douta Defensoria Pública Estadual, órgão que apresentou as alegações finais e o recurso de apelação em benefícido do embargante.

Com efeito, sobre tais questionamentos, entendo que o inconformismo da defesa foge aos limites do presente recurso, já que embargos declaratórios não se prestam a corrigir uma decisão que entenda a parte estar contrária aos seus interesses ou ao seu modo de interpretar a lei.

Em verdade, nota-se a defesa demonstra pretender o simples reexame de matérias já discutidas em sede de apelação.

Portanto, denota-se que não há nenhuma irregularidade a ser sanada, ficando evidenciado que a intenção da defesa, na verdade, é a de rediscutir o mérito do apelo, pretensão que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.

Por fim, tenho que não há nenhuma manifesta ilegalidade a ser reparada de ofício. Além disso, não serve a oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento, sendo necessária a presença dos requisitos já mencionados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS.

É como voto.

Teresina, 21/05/2023

Detalhes

Processo

0001430-32.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

PEDRO NUNES BUCAR

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/05/2023