Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800669-66.2019.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800669-66.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.  Compulsando os autos,  verifica-se a juntada de Petição (ID. 8180357) em que a parte autora celebra acordo com o BANCO CETELEM S.A, a fim de que haja a homologação do ato conciliatório. Registra-se que tal acordo fora realizado após a prolação do Acórdão (ID. 7408886) referente ao julgamento da Apelação Cível (ID. 3380299), bem como após a interposição dos Embargos de Declaração (ID. 7612845) contra o referido ato decisório. 2. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […]  b) a transação”. Por sua vez, conforme o art. 932 do mesmo diploma, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. 3. Homologação do acordo celebrado pelas partes, e, consequentemente, extinção do feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e 487, III, b), do CPC.


Compulsando os autos,  verifica-se a juntada de Petição (ID. 8180357) em que a parte autora celebra acordo com o BANCO CETELEM S.A, a fim de que haja a homologação do ato conciliatório.

Registra-se que tal acordo fora realizado após a prolação do Acórdão (ID. 7408886) referente ao julgamento da Apelação Cível (ID. 3380299), bem como após a interposição dos Embargos de Declaração (ID. 7612845) contra o referido ato decisório. 

Sobre a temática, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […]  b) a transação”. Por sua vez, conforme o art. 932 do mesmo diploma, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.

Nesse sentido, cumpre mencionar o entendimento da Corte Superior, vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)


Ademais, a jurisprudência é firme sobre a possibilidade de transação do objeto do litígio, mesmo após a prolação do acórdão, conforme se observa: 


Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Acordo homologado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso conhecido e provido. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão, pode as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Possibilidade de o magistrado homologar a transação a qualquer tempo, mesmo após acórdão. Homologação do acordo. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00045171720168180000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, homologo o acordo celebrado pelas partes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e 487, III, b), do CPC.

Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.



TERESINA-PI, 29 de março de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800669-66.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Detalhes

Processo

0800669-66.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA

Publicação

29/03/2023