Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0010691-49.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. PENA FIXADA EM SENTENÇA DE 01 ANO E 08 MESES DE DETENÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 07 ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. 1. Verificando-se que se passaram mais de 07 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória que fixou a pena do apelante à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, lapso temporal superior ao previsto na combinação do artigo 109, V, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do apelante DANILO SOUSA DA SILVEIRA, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, IV, c/c 109, V, c/c 110, §1º, todos do Código Penal. 2. Prejudicada as demais teses. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010691-49.2012.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010691-49.2012.8.18.0140

APELANTE: DANILO SOUSA DA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. PENA FIXADA EM SENTENÇA DE 01 ANO E 08 MESES DE DETENÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 07 ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.

1. Verificando-se que se passaram mais de 07 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória que fixou a pena do apelante à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, lapso temporal superior ao previsto na combinação do artigo 109, V, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do apelante DANILO SOUSA DA SILVEIRA, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, IV, c/c 109, V, c/c 110, §1º, todos do Código Penal.

2. Prejudicada as demais teses.

3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a questão de ordem, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do recurso interposto para DAR PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO 


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra DANILO SOUSA DA SILVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pelos fatos descritos na exordial acusatória.

A inicial narra que (ID 7025551 – p. 01/13), no dia 29 de janeiro de 2012, por volta das 20h00, a ofendida se deslocou até a residência do seu ex-companheiro a fim de deixar sua filha em sua companhia, pois esta estaria passando férias com seu pai. No caminho sua filha ligou para o genitor, este não se encontrava em casa, mas comunicou que já estava indo. Ao chegar em frente a casa do seu ex-companheiro, desceu do carro com sua filha, quando avistou o carro do seu ex que com manobra intencional jogou o carro para cima da vítima, tendo esta que saltar habilmente sobre a calçada. Não satisfeito, ao descer do seu carro o acusado passou a proferir palavras injuriosas contra ela, como “puta”, “rapariga” e “vagabunda”, além de afirmar que ela “havia chupado o pau dele” e dar uma cabeçada contra o rosto da vítima, ocasionando-lhe lesões.

A exordial esclarece que:

Depreende-se do inquérito policial processo nº 0010691-49.2012, que a vítima conviveu com acusado Danilo Sousa da Silveira durante 06 (seis) anos com quem teve uma filha. Durante o relacionamento, apesar do ciúmes excessivos e de comportamentos reprováveis, o acusado não agredia a vítima Juliana Probo de Alencar, física ou moralmente. Com o término do relacionamento em 2006, porém, o comportamento do acusado tornou-se agressivo e reiteradamente a agredia verbalmente com palavras tais como “puta”, “rapariga”, “vagabunda”, “curica”. Em certa ocasião, a vítima ao buscar sua filha Letícia que se encontrava na companhia do acusado, no Teresina Shopping, quando inopinadamente gesticulou obscenamente e desceu as calças perante a vítima e sua filha.

Acompanha a exordial (ID 7025551), dentre outros, inquérito policial contendo pedido de medida protetiva requerido pela vítima (p. 22), boletim de ocorrência (p. 36), termo de declarações que presta a vítima (p. 38/40), termo de representação (p. 42), laudo preliminar (lesão corporal) (p. 46), termos de declarações das testemunhas (p. 54/60), auto de qualificação e interrogatório do réu (p. 62/64), relatório psicossocial (p. 81/89), etc.

A denúncia foi recebida em 20 de novembro de 2012 (p. 93).

Designada audiência de instrução e julgamento em 16 de setembro de 2015 para 23 de agosto de 2016, designada nova audiência para o dia 05 de setembro de 2019, novamente para o dia 05 de março de 2020, e por fim a última audiência para o dia 17 de novembro de 2020.

O feito seguiu seus ulteriores termos.

Sentenciando (p. 325/333), em 18 de novembro de 2020, o magistrado a quo julgou procedente o pedido ministerial para condenar DANILO SOUSA DA SILVEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção no regime inicial aberto.

Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 7025552 – p. 33), requerendo, nas razões (ID 8541708 – p. 01/17), em síntese, a) a nulidade da sentença em razão da ausência de oitiva das testemunhas da defesa e de apreciação de pedidos da defesa, b) declaração da nulidade dos atos processuais a partir de 29.06.2015, vez que o assistente de acusação exercia cargo incompatível com a advocacia, c) que seja declarada extinta a punibilidade do réu em decorrência da prescrição, com fulcro no art. 109, V, do Código Penal e d) a absolvição do apelante, em caso de entendimento contrário, a fixação da pena em três meses de detenção, com substituição por pena restritiva de direito e/ou suspensão condicional da pena.

Em contrarrazões (ID 8756666p. 01/06), o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pela defesa, para declarar extinta a punibilidade do apelante.

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 9661834 – p. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Danilo Sousa da Silveira, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, V, 110, §1°, declarando-se a extinção da punibilidade.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO APELO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por DANILO SOUSA DA SILVEIRA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção no regime inicial aberto.

Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 7025552 – p. 33), requerendo, nas razões (ID 8541708 – p. 01/17), em síntese, a) a nulidade da sentença em razão da ausência de oitiva das testemunhas da defesa e de apreciação de pedidos da defesa, b) declaração da nulidade dos atos processuais a parti de 29.06.2015, vez que o assistente de acusação exercia cargo incompatível com a advocacia, c) que seja declarada extinta a punibilidade do réu em decorrência da prescrição, com fulcro no art. 109, V, do Código Penal e d) a absolvição do apelante, em caso de entendimento contrário, a fixação da pena em três meses de detenção, com substituição por pena restritiva de direito e/ou suspensão condicional da pena.

PRELIMINAR

Razão assiste a defesa quanto ao pedido para que seja declarada extinta a punibilidade do réu em decorrência da prescrição, com fulcro no art. 109, V, do Código Penal.

Primeiramente, vejamos o que dispõe o art. 110 do Código Penal, em seu parágrafo 1º:

Art. 110 (…) §1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Logo, no caso dos autos, tendo em vista que a sentença condenatória transitou em julgado para acusação, a prescrição se regula pela pena em concreto, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal.

Assim, a reprimenda fixada em desfavor do réu para o crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, foi a de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção que, conforme artigo 109, V, do mesmo diploma legal, prescreve em 04 (quatro) anos.

Com efeito, a denúncia fora recebida em 20 de novembro de 2012 (ID 7025551 – p. 93), enquanto que a prolação da sentença condenatória se deu em 18 de novembro de 2020 (p. 403) com trânsito em julgado para a acusação. Consequentemente, decorridos mais de 07 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.

Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente DANILO SOUSA DA SILVEIRA, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.

Prejudicadas as demais teses defensivas.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.

É como voto.

Teresina, 16/05/2023

Detalhes

Processo

0010691-49.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

DANILO SOUSA DA SILVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2023