TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801616-42.2019.8.18.0031
APELANTE: ROSA MIRIAN DE ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 2. O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 3. Apelação conhecida e provida, para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSA MIRIAN DE ARAUJO DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., ora apelado.
A referida sentença julgou improcedente a demanda e condenou a ora apelante em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove) por cento do valor da causa, em favor do ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não há que se falar em aplicação de sanções, pois discutiu a aplicação de tese que recebe a chancela da jurisprudência amplamente majoritária; ainda que não fosse amplamente majoritária a jurisprudência, haveria muita controvérsia, o que possibilita a discussão em processo judicial, sem que se cogite de aplicação de sanção; não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito, tão somente isso. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e excluída a condenação por litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões, o banco apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO:
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença que a condenou em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove) por cento do valor da causa, em favor do ora apelado.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para afastar a condenação da autora/apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa em valor equivalente a 9% (nove) por cento do valor da causa, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801616-42.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MIRIAN DE ARAUJO DA SILVA
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação30/03/2023