Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida 0755104-89.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Sistema resultante da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal, o INFOJUD permite ao Poder Judiciário acessar informações cadastrais e determinados dados de pessoas físicas e jurídicas, como declarações de imposto de renda, a fim de auxiliar o andamento processual e localizar bens penhoráveis. 2. Trata-se de importante mecanismo de simplificação e agilização da busca de bens com vistas à satisfação de créditos, revelando aplicação concreta dos princípios processuais da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e da efetividade da execução e da prestação jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o acesso ao sistema INFOJUD não está condicionado ao esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens penhoráveis. 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, determinando ao juízo de origem o prosseguimento da execução, com a realização de consulta, via INFOJUD, para a localização de bens em nome da parte executada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755104-89.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755104-89.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: RENOPECAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: TIAGO VALE DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Sistema resultante da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal, o INFOJUD permite ao Poder Judiciário acessar informações cadastrais e determinados dados de pessoas físicas e jurídicas, como declarações de imposto de renda, a fim de auxiliar o andamento processual e localizar bens penhoráveis. 2. Trata-se de importante mecanismo de simplificação e agilização da busca de bens com vistas à satisfação de créditos, revelando aplicação concreta dos princípios processuais da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e da efetividade da execução e da prestação jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o acesso ao sistema INFOJUD não está condicionado ao esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens penhoráveis. 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, determinando ao juízo de origem o prosseguimento da execução, com a realização de consulta, via INFOJUD, para a localização de bens em nome da parte executada.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu solicitação de informações junto ao sistema Infojud, nos autos da Execução Fiscal nº 0016334-56.2010.8.18.0140, movida em face de RENOPEÇAS LTDA, ora agravada.

Em suas razões recursais alega o agravante, em síntese, que: pleiteou ao juiz de piso a consulta ao Infojud ou Sisbajud para obtenção de informação para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, o que, porém, foi indeferido, sob a alegação de que a intervenção judicial para esse fim somente se justifica em situações excepcionais; já se encontra pacificado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como Renajud e Infojud; tais ferramentas eletrônicas foram criadas justamente com a finalidade de conferir maior eficiência, agilidade e economia na obtenção e transmissão de dados, de modo a otimizar o andamento do processo. Diante do que expôs, requereu: a antecipação da tutela recursal, a fim de autorizar a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade; o posterior provimento do recurso.

Na decisão de ID n° 7537373, foi concedida a antecipação de tutela recursal.

Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço do presente agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, a decisão recorrida indeferiu o pedido de consulta ao Infojud, formulado pelo ora agravante para que fosse fornecida a declaração do Imposto de Renda da executada, com o intuito de localizar bens penhoráveis de sua propriedade.

Ao fundamentar sua decisão, consignou o juízo de primeira instância que "a intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema Infojud implica em quebra de sigilo fiscal, somente justificável ante o seu caráter extremo e excepcional, nos casos em que esgotadas todas as possibilidades judiciais (Renajud e Sisbajud) e extrajudiciais de localização de bens do executado. In casu, constato que à exequente não comprovou o esgotamento das diligências nesse sentido a seu encargo, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa por sua atuação direta na obtenção de dados por meio extrajudicial. Não cabe ao Judiciário sob pena de quebra do postulado constitucional da imparcialidade, auxiliar ou substituir uma das partes do pólo da ação na procura e alcance de bens em detrimento da outra parte”.

Sistema resultante da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal, o INFOJUD permite ao Poder Judiciário acessar informações cadastrais e determinados dados de pessoas físicas e jurídicas, como declarações de imposto de renda, a fim de auxiliar o andamento processual e localizar bens penhoráveis.

Trata-se de importante mecanismo de simplificação e agilização da busca de bens com vistas à satisfação de créditos, revelando aplicação concreta dos princípios processuais da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e da efetividade da execução e da prestação jurisdicional.

Neste passo, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o acesso ao sistema INFOJUD não está condicionado ao esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens penhoráveis.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas:

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdãopublicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, contra decisão do Juízo de 1º Grau que, em Execução Fiscal ajuizada pela parte ora agravada, indeferira o pedido de acesso ao sistema RENAJUD. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. A decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial do INMETRO. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010). V. Na esteira dessa orientação, o STJ firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merece ser mantida a decisão agravada. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.893.462/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)

 

Assim, resta devidamente demonstrado que o inconformismo da parte agravante merece prosperar, impondo-se a reforma da decisão de origem.

 

III - DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, determinando ao juízo de origem o prosseguimento da execução, com a realização de consulta, via INFOJUD, para a localização de bens em nome da parte executada. 

Teresina (PI), data registrada em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

                                      Relator

Detalhes

Processo

0755104-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RENOPECAS LTDA

Publicação

31/03/2023