TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800538-51.2022.8.18.0146
RECORRENTE: FELIPE RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA. TEMA REPETITIVO Nº 1058 DO STJ. DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 30% DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800538-51.2022.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: FELIPE RIBEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ - PI19108-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos acostados na inicial: condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e a limitação dos descontos efetuados pela requerida, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor, sob pena de nova multa no valor de R$800,00 (oitocentos reais) por desconto.
Na oportunidade, declarou a aplicação da multa por descumprimento da liminar, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para suspender os descontos em seu contracheque. (Concessão de liminar- ID nº 10329934; Sentença- ID n° 10329953)
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo a legalidade da cobrança, a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de dano moral e o desproporcional arbitramento do montante indenizatório. (Recurso Inominado- ID nº 10329957).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões reforçando a necessidade de manutenção da sentença. (Contrarrazões- ID nº 10329965)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
O caso em tela versa sobre a nulidade da excessividade de descontos realizados no salário do Recorrido, considerando que estes ultrapassam 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, chegando a descontar cerca de 70% (setenta por cento), ferindo preceitos fundamentais tais como dignidade da pessoa humana. Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ.
Na oportunidade, a parte Recorrida juntou aos autos manifestação demonstrando desconto acima de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, juntando extrato bancário. Diante disso, o Douto Magistrado, em fase de conhecimento, concedeu tutela antecipada para suspender descontos da conta do consumidor. (Extrato bancário- ID nº 10329933)
Diante disso, em sede de Recurso Inominado, a parte Recorrente argumenta que os descontos não ultrapassam 30% (trinta por cento) dos rendimentos e que estes estão de acordo com a legalidade da contratação.
Todavia, conforme acostados nos autos, a Recorrente não apresentou na devida oportunidade, provas capazes de demonstrar que existem outros rendimentos da parte autora, podendo neste caso esclarecer a percentagem cobrada. Posto isso, não há provas para suprir o afastamento os pedidos autorais, pois a instituição financeira, não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.
O caso em questão, trata-se inclusive do Tema Repetitivo 1058 do STJ, decidido pela segunda turma, in verbis: "Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Em consonância, outra a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça entende que “Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da Segunda Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários. ”(AgRg no AREsp 66002 / RS- Min. Rel. Raul Araújo- Quarta Turma Julgado em: 21/08/2014);
Nesse sentido, outros tribunais pátrios também entendem de acordo com a vedação de cobranças nesta proporção, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DESCONTOS MENSAIS NA CONTA EM QUE A CONSUMIDORA RECEBE SEUS PROVENTOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO A 30%, DEVOLUÇÃO DO QUE COBRADO ACIMA DESTE PERCENTUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE LIMITA OS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DE UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MUTUANTES. MÚTUOS QUE, AO SEREM CONTRATADOS, COMPROMETIAM MAIS DE 60% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL E DO PACTA SUNT SERVANDA QUE DEVEM SER MITIGADOS PARA GARANTIR A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONSIDERANDO-SE O CARÁTER ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 200 E 295 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DESCONTO INDEVIDO. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO À HIPÓTESE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(0008843-26.2018.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 21/08/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BANCÁRIA QUE SUPERAM 30% DO VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE REVELA ADEQUADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES ACIMA DE 30%. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO CASO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de obrigação de fazer, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais na qual a reclamante alega que teve descontos em sua conta bancária, referentes à empréstimos consignados, superiores ao limite fixado pela jurisprudência do STJ de 30% para preservação do mínimo existencial. A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, condenando a instituição financeira reclamada a restituição em dobro dos valores descontados acima do percentual e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a obrigação se abster de realizar descontos superiores a 30% dos vencimentos líquidos da reclamante.2. Em sede recursal, o reclamado – ora recorrente – pretende a reforma da sentença.3. Ao analisar os extratos bancários acostados na inicial (mov. 1.5), verifica-se que a recorrida possuiu boa parte de sua renda acometida pelos descontos efetuados pelo recorrente, sendo que estes flutuavam de 55% até 90% de acometimento do salário líquido do recorrido, muito acima do limite fixado pela jurisprudência de 30%.3.1. O STJ sedimentou o entendimento que "a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, de modo que inadmitida sua supressão por vontade unilateral do devedor". Contudo, "os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários" (AgRg no AREsp 66.002/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 21/08/2014, DJe 24/09/2014). No caso em tela restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço, ante a retenção mais da metade do salário do consumidor, não observando os parâmetros adequados, situação que ultrapassa a esfera do mero dissabor, ensejando indenização por danos morais.4. Quanto ao valor arbitrado, este não merece alteração. Entende-se que o quantum está de acordo com a extensão do dano sofrido, as suas consequências e com o entendimento majoritariamente aplicado pelas Turmas Recursais. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. BANCÁRIO. PARCELAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE SUPERAM 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DA SERVIDORA PÚBLICA. APESAR DE VALIDAMENTE CONTRATADO, A CONDUTA É ILEGAL (LEI N. 10.820/2003, 8.112/1990), DEVENDO SER ADEQUADAS AS PARCELAS. POR OUTRO LADO, INEXISTE PREVISÃO LEGAL PARA LIMITAR MÚTUOS PESSOAIS INCIDENTES NA CONTA CORRENTE (DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE), AINDA QUE CORRESPONDA A CONTA DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. PRECEDENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANTIDO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004710-29.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.02.2022)
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA. TEMA REPETITIVO Nº 1085 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A hipótese trata da possibilidade ou não de descontos em folha de pagamento que ultrapassem o limite legal de 30% decorrentes de empréstimo. 2. Nessa senda, foi firmada tese recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo de nº 1085: "São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3. Verifica-se que não há nos autos comprovação pelo Banco Apelante de que se trate a situação de empréstimo comum, o que implicaria na validade dos descontos em folha de pagamento além dos 30%. Ao contrário, têm-se documentos, apresentados pela parte Autora, que comprovam seus rendimentos e o tipo de contratação que se sucedeu. 4. Dessa forma, o limite imposto em sentença está nos conformes legais referentes ao caso. 5. Discute-se, também, sobre o dever de indenizar ou não. Assim, considerando os descontos consignados fora do limite imposto por lei nos proventos da Autora, ora Apelada, encontra-se evidenciado que ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral minorada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0013667-24.2015.8.18.0140 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022)
Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados nos rendimentos do Recorrido.
Pelo exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina, 24/05/2023
0800538-51.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFELIPE RIBEIRO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação01/06/2023