Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0750744-77.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0750744-77.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Competência, Competência dos Juizados Especiais]
IMPETRANTE: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ACÓRDÃO DAS TURMAS RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DO SUCEDÂNEO RECURSAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ART. 485, IV, CPC.


1. Exposição Fática


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por Adriano dos Santos Chagas contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí no julgamento de Recurso Inominado, nos autos do Processo nº 0802130.44.2018.8.18.0123, sob a relatoria da Dra. Gláucia Mendes de Macêdo.


A parte impetrante inicia seus fundamentos destacando o cabimento do Mandado de Segurança no presente caso, pois visa o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais e colaciona alguns julgados com a finalidade de corroborar o entendimento apontado. Apresenta uma exposição fática com a finalidade de demonstrar a ocorrência da violação às regras de competência. Nessa oportunidade, afirma a necessidade de demonstrar especificamente, de forma cronológica, a origem processual da ação indenizatória que deu ensejo ao acórdão da 2ª Turma Recursal, proposta no Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba (PI), em decorrência de acordo judicial homologado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com trânsito em julgado, em ação de cobrança, em concomitância com ação de cumprimento de sentença, também com trânsito em julgado.


Relaciona três demandas: (i) Processo nº 0003159.26.2013.8.18.0031, ação de cobrança com tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, sob rito ordinário, com trânsito em julgado em 22.04.2019. (ii) Processo nº 0802781.61.2018.8.18.0031, ação de cumprimento de sentença, referente ao processo nº 0003159.26.2013.8.18.0031, com tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, sob rito ordinário, com trânsito em julgado em 13.12.2019. (iii) Processo nº 0802130.44.2018.8.18.0123, esta a ação de indenização, proposta perante Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba (PI), sob rito sumaríssimo disciplinado pela Lei nº 9.099/95.


Destaca que tanto a Ação de Cobrança (0003159.26.2013.8.18.0031) quanto a Ação de Cumprimento de Sentença (0802781.61.2018.8.18.0031), tramitaram perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), sob rito ordinário, tiveram trânsito em julgado em 22 de abril de 2019 e 13 de dezembro de 2019, respectivamente, conforme certidões ora colacionada. E defende que, diante da narrativa acima exposta, percebe-se claramente que a Ação Indenizatória nº 0802130.44.2018.8.18.0123, proposta perante Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba (PI), sob rito sumaríssimo disciplinado pela Lei nº 9.099/95, e posteriormente sendo objeto de Recurso Inominado para 2ª Turma Recursal, com prolação de acórdão desfavorável ao impetrante, pretende reabrir nova discussão sobre os valores recebidos por Iracema Costa Oliveira, relativos a processos com trânsito em julgado. E que, portanto, restou configurada violação à competência firmada pela Justiça Comum, na 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI.


Sustenta violação ao princípio do juiz natural com a incompetência do Juizado Especial Cível e a impossibilidade de juízo incompetente aferir dano material. Alega o preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão de liminar. Ao final, requer a concessão da liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão da 2ª Turma Recursal e de todos os prazos processuais em curso. E, no mérito, a confirmação da liminar.


Devidamente notificada, a Autoridade Coatora apresentou Informações ID 10272359, destacando que o objeto da demanda não é a reanálise de acordo extrajudicial, mas sim a reparação pelos danos materiais e morais em razão da recorrida não ter sido informada do valor total do acordo. Relata que da análise dos autos extraiu-se que a parte ora impetrante omitiu o real valor a ser pago pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil e que essa situação gerou danos à parte autora na demanda em destaque movida no Juizado da Comarca de Parnaíba. Ao final, apontou os termos do Acórdão.


Alega a necessidade de observância da Súmula nº 376, do STJ e colaciona julgado defendendo a competência das Turmas Recursais para processar e julgar o vertente mandado de segurança.


Em síntese, é o relatório.


2. Fundamentação


Observa-se na vertente Ação Mandamental a impugnação ao fundamento de incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar Ação de Indenização proposta em 2018. Afirma que a referida Ação de Indenização nº 0802130.44.2018.8.18.0123 foi proposta e julgada indevidamente nos Juizados, sustentando a incompetência.


Nesse ponto, entende-se que o momento da propositura da demanda, ainda em 2018, já configuraria o ato de violação da competência. E já a partir da propositura da demanda, enfatize-se, em 2018, teve início o prazo para a impugnação por meio de Mandado de Segurança, pelo que entendo que houve a decadência no caso.


Lei nº 12.016/2009:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.


Atentando para o texto do dispositivo acima, e verificando que a Ação de Indenização foi proposta em 2018, a propositura do Mandado de Segurança no ano de 2023 é bastante tardia e não observou o prazo decadencial legal previsto na Lei.


Além disso, em que pesem os argumentos apresentados pela parte impetrante, e analisando os termos das Informações ofertadas pela Autoridade Coatora, entendo que a presente Ação Mandamental possui viés de sucedâneo recursal, ou seja, visa, em verdade, reformar Acórdão de Julgamento de Recurso Inominado em Ação de Indenização proposta junto ao Juizado da Comarca de Parnaíba – PI.


EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo se configurada flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes. 2. Inexiste teratologia em juízo negativo de admissibilidade de recurso especial se a decisão está devidamente fundamentada e foi formalizada em conformidade com a jurisprudência. 3. É inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo de recurso, objetivando-se a revisão de juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STF - RMS: 38211 DF 0115133-38.2020.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/06/2022).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DO ATO COATOR. RECURSO. EXISTÊNCIA. ART. 5º, II, LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode utilizar do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. 2. No caso concreto, os impetrantes poderiam valer-se de agravo de instrumento para impugnar a decisão proferida pelo Juiz de primeira instância, de modo que a impetração depara-se com o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 58107 MG 2018/0175041-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2019).


Nesse sentido, entendendo que a presente ação mandamental possui caráter recursal e em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado, entendo descabida a presente ação mandamental.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, julgo extinto a presente ação mandamental com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC em razão da inadequação da via processual eleita.


Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se ao arquivamento e baixa dos autos.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data pelo sistema.


DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750744-77.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2023 )

Detalhes

Processo

0750744-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2023