Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0000761-59.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. 03 VÍTIMAS. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AMEAÇA. DANO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR ATIPICIDADE – NÃO CABIMENTO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. MULTA. CUSTAS. 1. Crime de ameaça: 1.1. De acordo com a norma inserta no artigo 28, II, do CP, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal do agente. Nessa perspectiva, a embriaguez voluntária, como no caso dos autos, não exclui ou minora a responsabilidade do acusado, porquanto decorrente de sua livre vontade. Portanto, rejeito o pedido defensivo de absolvição do crime de ameaça por atipicidade em razão da embriaguez do acusado. 2. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais suportados pelas vítimas, quando existente pedido expresso na denúncia e instrução com as garantias do contraditório e da ampla defesa para sua fixação. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. 4. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000761-59.2020.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000761-59.2020.8.18.0032

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MOABE BARBOSA DE CARVALHO COSTA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. 03 VÍTIMAS. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AMEAÇA. DANO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR ATIPICIDADE – NÃO CABIMENTO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. MULTA. CUSTAS.

1. Crime de ameaça: 1.1. De acordo com a norma inserta no artigo 28, II, do CP, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal do agente. Nessa perspectiva, a embriaguez voluntária, como no caso dos autos, não exclui ou minora a responsabilidade do acusado, porquanto decorrente de sua livre vontade. Portanto, rejeito o pedido defensivo de absolvição do crime de ameaça por atipicidade em razão da embriaguez do acusado.

2. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais suportados pelas vítimas, quando existente pedido expresso na denúncia e instrução com as garantias do contraditório e da ampla defesa para sua fixação.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

4. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO 


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MOABE BARBOSA DE CARVALHO COSTA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, art. 163, parágrafo único, inciso I, e art. 147, caput, c/c a Lei nº 11.340/2006, em relação à vítima Maria Valquíria da Conceição; art. 129, caput e art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP, em relação à Raimunda Maria da Conceição e; art. 129, caput, do CP em relação à Marriete Maria de Sousa, aplicando-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP) em relação aos delitos de dano qualificado e concurso material aos demais delitos (69 do CP).

Depreende-se da exordial (ID 9005377 – p. 125/127) que, no dia 04 de julho de 2020, por volta das 17h30min, a vítima Maria Valquíria da Conceição estava em sua residência, localizada na Av. Piauí, 689, no bairro Junco de Picos, quando o denunciado passou a desferir socos no portão do imóvel. A vítima decidiu abri-lo, ocasião em que o denunciado afirmou que “iria quebrar tudo”, deu-lhe um empurrão e desferiu um soco em seu rosto, adentrando o imóvel sem sua permissão. Acrescenta que a irmã da vítima, Raimunda Maria da Conceição, tentou impedir que o denunciado adentrasse na residência, porém foi agredida com uma “cotovelada” na boca. Na ocasião, Marriete Maria de Sousa, sobrinha de Raimunda, chegou ao local e presenciou as agressões e pediu para que o denunciado parasse, mas o denunciado atirou um capacete em seu seio esquerdo, lesionando-a. Além disso, o denunciado danificou com socos e cabeçadas o automóvel de Raimunda, vindo a quebrar dois vidros, bem como quebrou o fogão e amassou a lateral da geladeira da vítima Maria Valquíria. Por fim, o denunciado ameaçou Valquíria ao afirma que “última coisa que ele faria na vida, seria matá-la e depois incendiar a sua residência”.

Instruída (ID 9005377), dentre outros, com termo de depoimento e laudos de exame de corpo de delitos das vítimas (lesão corporal) (p. 02/09 e 46/50), termo de interrogatório do réu (p. 10/11), auto de prisão em flagrante (p. 37), boletim de ocorrência (p. 38/40), termos de declarações dos condutores (p. 42/43), pedido de medida protetiva de urgência (p. 51/52), termo de declarações da testemunha (p. 78/79), laudo de exame pericial (perícias externas) (p. 151), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 9005382 – p. 01/17), condenado MOABE BARBOSA DE CARVALHO COSTA como incurso nas penas do art. 129, § 9º e art. 147, caput, c/c a lei nº 11.340/2006 em relação à vítima Maria Valquíria da Conceição; art. 129, caput, e art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP, em relação à Raimunda Maria da Conceição; art. 129, caput, do CP em relação à Marriete Maria de Sousa; fixando a pena definitiva de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, no regime inicial aberto, ao pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa e fixou como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima Maria Valquíria da Conceição e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos mil reais) para as vítimas Raimunda Maria da Conceição e Marriete Maria de Sousa nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP.

Quanto ao crime de dano qualificado contra a vítima Maria Valquíria aduziu que:

DESCLASSIFICO os crimes de dano qualificado que teve como objetos materiais o fogão e à geladeira para dano simples, que é de ação penal privada e se procede através de queixa-crime, tendo decorrido mais de seis meses desde a data em que a vítima veio a saber quem seria o autor do delito, sem que ofertasse a queixa-crime, operando-se a decadência do direito de queixa, assim DECRETO a extinção da punibilidade do crime de dano que teve como objetos materiais o fogão e à geladeira.” (p. 12).

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 9005387), requerendo, em suas razões (ID 9005392), a) absolvição do réu pelo crime de ameaça, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de dolo específico para caracterizar o ilícito penal, b) a exclusão e/ou redução da indenização por danos morais fixada em favor das vítimas, c) a redução da pena de multa e d) a isenção das custas processuais.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação (ID 9005396 – p. 01/09), requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Em parecer (ID 9661479p. 01/08), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por Moabe Barbosa de Carvalho Costa.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO APELO

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por MOABE BARBOSA DE CARVALHO COSTA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 9005387), requerendo, em suas razões (ID 9005392), a) absolvição do réu pelo crime de ameaça, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de dolo específico para caracterizar o ilícito penal, b) a exclusão e/ou redução da indenização por danos morais fixada em favor das vítimas, c) a redução da pena de multa e d) a isenção das custas processuais.

 MÉRITO

Inicialmente, a defesa se insurge quanto ao crime de ameaça, requerendo a absolvição, nos termos do artigo 386, III, do CPP, pois “ante a ausência de dolo, a conduta do réu é atípica. Em casos como esse, o sujeito ativo embriagado não tem condições de tomar consciência das palavras que profere, sendo a ameaça incapaz de intimidar a vítima, ensejando a ABSOLVIÇÃO do réu, o que desde já se requer”.

Pois bem.

A ameaça é a manifestação idônea da intenção de causar a alguém mal injusto e grave, bastando, para fins de sua caracterização, que seja capaz de infundir temor na vítima.

Sobre a configuração do delito de ameaça, são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:

"É indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito." (Código penal comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 730).

É válido esclarecer que, para a caracterização do crime de ameaça, não há necessidade de que o agente efetivamente tenha a intenção de cometer o mal injusto e grave prenunciado, bastando tão somente que seja capaz de incutir temor na vítima.

A materialidade delitiva e a autoria são incontestes nos autos, tanto que sequer questionadas pelo apelante que se limitou a pretender a absolvição por suposta atipicidade da conduta, porquanto, no seu entender, não teria restado comprovado o dolo, vez que agira em estado de embriaguez.

Conforme se extrai dos autos, no dia dos fatos, o apelante acompanhou a família de sua ex-namorada, Maria Valquíria da Conceição, a uma chácara, local onde passou a ingerir bebida alcoólica.

 Em depoimento prestado em juízo o apelante pontuou que não se lembra exatamente do que ocorreu na data dos fatos, que no dia dos fatos comprou umas cinco garrafas de vinho, mas só se lembra de ter bebido duas, que fez o uso de rivotril duas ou três vezes umas três semanas anteriores.

Ora, mostra-se inócuo o pretendido reconhecimento da atipicidade de sua conduta em face do consumo de álcool, pois na conformidade do previsto no art. 28, II, do CP, “não excluem a imputabilidade penal - a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos” (grifo).

É de trivial conhecimento que somente a embriaguez acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior, subtraindo ao agente a plena capacidade de entendimento ou reduzindo-lhe a determinação, atuará como causa de exclusão da culpabilidade ou de diminuição de pena, não sendo esta a hipótese dos autos.

Ademais, ainda que o apelante estivesse fazendo o uso de medicamentos de uso controlado, não se justifica a ingestão de bebidas alcoólicas, pois há advertências claras na bula do medicamento e orientação médica que é contraindicada a mistura de álcool e remédio em casos de medicamentos dessa natureza, à vista dos efeitos colaterais que a interação pode trazer.

Assim, no caso, percebe-se que a mistura de álcool e medicamentos de uso controlado foi feito de forma livre e consciente pelo acusado, de modo que não se pode isentá-lo de responsabilidade criminal pelos seus atos, mormente por que não restou comprovado que algum elemento tenha lhe retirado a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Por oportuno, o Código Penal se filiou à teoria da actio libera in causa, ou seja, não deixa de ser responsável pelo fato criminoso aquele que se colocou em estado de embriaguez, voluntária ou culposa, para tal fim.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). (…) 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)

Precedente:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇAO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 28, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A embriaguez somente exclui a imputabilidade quando completa e decorrente de caso fortuito ou força maior, não sendo o caso dos autos em que o acusado, consciente e voluntariamente, ingeriu bebida alcoólica. 2. Não restando demonstrada a ocorrência da embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, fica prejudicada a excludente da imputabilidade penal por falta dos requisitos do art. 28, § 1º, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.004690-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/04/2013).

Nessa perspectiva, a embriaguez voluntária, como no caso dos autos, não exclui ou minora a responsabilidade do acusado, porquanto decorrente de sua livre vontade.

Assim, diante da logicidade proporcionada pelo acervo probatório colhido ao longo da instrução, não sendo o alegado estado de embriaguez hábil a isentar o apelante de sua responsabilidade penal, impõe-se a manutenção da r. sentença condenatória.

Noutro ponto, a defesa requer a exclusão e/ou redução da indenização por danos morais fixada em favor das vítimas, pois “resta comprovado que Moabe Barbosa não possui condições financeiras para pagar o valor fixado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, visto que, conforme interrogatório policial exerce a profissão de vigilante, não possuindo assim meios de prover tais valeres”.

O entendimento firmado neste órgão julgador é que, não havendo pedido de indenização pelo titular da ação penal nem pela vítima, ou mesmo discussão acerca da matéria durante a instrução, o estabelecimento de valor indenizatório fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE AMEAÇA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS SEM INFRINGÊNCIA DO ART. 204, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387. INCISO IV. NÃO REQUERIDA PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL OU PELA VÍTIMA, NEM DISCUTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. (...) 4. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido feito pelo titular da ação penal ou pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, o que não ocorreu in casu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena-base do apelante Wanderley Igor dos Santos Souza para o patamar mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão, tornando-a definitiva, em razão da ausência de agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena e, de ofício, excluir da condenação o pagamento da indenização pelos danos causados à vítima. Decisão unânime. (Apelação Criminal 2014.0001.003380-6, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Julgamento: 03/09/2014, Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal).

No caso dos autos, houve discussão acerca da matéria durante a instrução, tanto que ao oferecer a denúncia o Órgão Ministerial requereu a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração. Vejamos:

Requer-se: (…) d) a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal. Vale anotar que o STJ, em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ. 3ª Seção. REsps 1675874 e 1643051, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 13/12/2017 (recurso repetitivo)” (ID 9005377 – p. 128).

Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais suportados pelas vítimas, quando existente pedido expresso na denúncia e instrução com as garantias do contraditório e da ampla defesa para sua fixação.

A propósito, conforme bem apontado pelo Ministério Público:

Durante a instrução probatória, ao recorrente foi oportunizada a possibilidade de defender-se acerca dos pedidos apresentados na peça vestibular, incluindo o requerimento de condenação em reparar os danos morais originados da prática das infrações delitivas. Assim, se garantiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao apelante, o que é suficiente para a satisfação do direito de defesa na ação penal” (ID 9005396 – p. 06).

Posto isto, mantêm-se o valor indenizatório mínimo a título de danos morais arbitrada pelo magistrado de primeiro grau às vítimas decorrentes das condutas criminosas atribuídas ao apelante.

Da condenação em pagamento de custas processuais e multa:

Entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Jurisprudência in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016)

quanto ao pedido de desconsideração da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 16/05/2023

Detalhes

Processo

0000761-59.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MOABE BARBOSA DE CARVALHO COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2023