Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0805445-75.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE Reformada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805445-75.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805445-75.2021.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SARAIVA DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 


  1. EMENTA


  2. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE Reformada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805445-75.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SARAIVA DOS REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 8362636), que julgou PROCEDENTES os pedidos, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, para: a)Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”. b)Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta-corrente da parte autora sob a rubrica CESTA B. EXPRESSO”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; c) Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado, tendo direito a parte autora, por sua vez, ao benefício da justiça gratuita.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID 8362641), alegando em suma: síntese do processo; dos motivos para a reforma da sentença; da prescrição trienal; da prescrição quinquenal; da legalidade da cobrança da tarifa bancária – ausência do dever de indenizar; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da inaplicabilidade da multa diária; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação; da data inicial de contagem dos juros de mora; do enriquecimento sem causa; Por fim, requer a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato de adesão a produtos e serviços, ou seja, ao pacote de tarifas.

Assim, constato a existência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada não fora contratada.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de danos morais, mantendo a sentença a quo nos demais termos.

         Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0805445-75.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO SARAIVA DOS REIS

Publicação

01/06/2023