TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800749-39.2021.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA VALMIRA DOS SANTOS ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
RECORRIDO: BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800749-39.2021.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: MARIA VALMIRA DOS SANTOS ALENCAR
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO - PI5148-A
RECORRIDO: BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Razões do recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença para requerer: O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do 43 da Lei nº 9.099; A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; A total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de cancelar o contrato de empréstimo e condenar a Recorrida a devolução dos valores já descontados bem como indenizar a Recorrente pelos danos morais sofridos; Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita; A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.
Contrarrazões do recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/05/2023
0800749-39.2021.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VALMIRA DOS SANTOS ALENCAR
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação24/05/2023