TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801373-33.2020.8.18.0009
RECORRENTE: ADRIAO MORAIS SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801373-33.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ADRIAO MORAIS SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público se abstenha de suspender o fornecimento de energia; anule o termo de parcelamento do débito firmado em 25/10/2019 e desvincule o valor atinente ao parcelamento do débito pretérito, pugnando, ainda, pela desvinculação em eventual novo parcelamento.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para determinar a abstenção de suspensão do fornecimento por débitos antigos, relativo à unidade consumidora nº: 0071841-6, lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia; Determinar que, havendo termo de parcelamento vigente junto à unidade consumidora nº: 0071841-6, a ré discrimine a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Com relação aos pedidos de nulidade de parcelamento e renegociação da dívida, julgo IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados. (ID 6244306).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a possibilidade de incluir o parcelamento na fatura regular de consumo, da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do dever de pagamento da tarifa; da questão da continuidade na prestação do serviço público. Por fim, requer seja reformada totalmente a decisão meritória (ID 6244313).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 6244719).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 02/06/2023
0801373-33.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorADRIAO MORAIS SILVA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/06/2023