Acórdão de 2º Grau

Dano 0000417-23.2012.8.18.0044


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, enquanto cabe ao réu, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Considerando a comprovação do vínculo funcional entre servidor e município e a ausência de demonstração de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, imperiosa a condenação do ente requerido ao adimplemento da verba salarial devida ao autor. 3 – Tratando-se de inadimplemento pontual do ente público requerido – e não de prática reiterada -, imprescindível a comprovação de efetivo dano aos direitos da personalidade do ofendido para que seja devida indenização por danos morais. Inexistindo a referida comprovação, esta há de ser afastada. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000417-23.2012.8.18.0044 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000417-23.2012.8.18.0044

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR, ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA

APELADO: MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU



 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, enquanto cabe ao réu, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2 - Considerando a comprovação do vínculo funcional entre servidor e município e a ausência de demonstração de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, imperiosa a condenação do ente requerido ao adimplemento da verba salarial devida ao autor.

3 – Tratando-se de inadimplemento pontual do ente público requerido – e não de prática reiterada -, imprescindível a comprovação de efetivo dano aos direitos da personalidade do ofendido para que seja devida indenização por danos morais. Inexistindo a referida comprovação, esta há de ser afastada.

4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.



 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0000417-23.2012.8.18.0044) que lhe move RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS, ora apelado.


Na sentença atacada (Num. 6918218 - Pág. 57), o d. Juízo do 1° grau julgou procedente a demanda, condenando município requerido a pagar ao autor o valor de R$ 1.371,00 (mil trezentos e setenta e um reais) pela atividade laboral exercida e não paga, no mês de junho de 2012, bem como o valor de R$ 1.371,00 (mil trezentos e setenta e um reais) a título de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários advocatícios.


Em suas razões recursais (Num. 6918218 - Pág. 62), o município apelante alega que a Caixa Econômica Federal, por equívoco, depositou o valor descontado em conta diversa. Afirma inexistir danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência do feito.


Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 6918218 - Pág. 72).


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 8279621 - Pág. 1)


É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Refere-se o caso a pedido de pagamento do salário devido ao autor (apelado), referente ao mês de dezembro de 2011 (R$ 1.371,00 - mil trezentos e setenta e um reais), acrescido de juros e correção monetária.


Compulsando os autos, verifica-se restar devidamente comprovado o vínculo funcional entre o servidor autor (apelado) e o município requerido (apelante) (Num. 6918218 - Pág. 13).


Por sua vez, quanto ao ônus da prova, destaque-se, previamente, que segundo dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, enquanto cabe ao réu, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Transcrevo:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Neste ponto, uma vez comprovado o vínculo funcional entre o servidor e o município, caberia a este, ora apelante, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (apelado). É o exato teor dos julgados deste TJPI, abaixo colacionados:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ. 2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC. 3. Sentença mantida à unanimidade.

(TJ-PI - AC: 00000221320178180058, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VERBAS SALARIAIS PRETÉRITAS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Em se tratando de ação na qual servidores pleiteiam verbas salariais pretéritas que não foram pagas no momento oportuno, este Tribunal de Justiça tem entendido que, aos servidores, basta, a princípio, a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes no período objeto do litígio, bem como a demonstração da efetiva prestação de serviço (art. 373, I, CPC), cabendo à Municipalidade a comprovação de que efetivamente pagou as verbas salariais pretendidas (art. 373, II, CPC). 2. O indeferimento, fundamentado, de pedido de expedição de ofício a bancos para que fossem juntados extratos bancários dos servidores não implica em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença proferida. 3. É desarrazoado e desproporcional determinar a quebra de sigilo bancário dos servidores, tendo em vista que a prova requerida poderia ter sido produzida pelo próprio Município que a requereu, na medida em que é ele quem, na condição de ente público contratante, emite os contracheques dos seus servidores, exercendo o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se refere aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (STJ, AgInt no AREsp 1265686/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJ-PI - AC: 00012421920128180059, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Portanto, considerando a comprovação do vínculo funcional entre servidor e município (Num. 1565485 - Pág. 12) e a ausência de demonstração de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, imperiosa a condenação do ente requerido ao adimplemento da verba salarial devida ao autor, tal como consignado em sentença.


Contudo, malgrado o entendimento do d. Juízo a quo, a pretensão indenizatória não merece prosperar. Isso porque, do exame dos autos, não se verifica tratar-se de prática reiterada do ente público requerido (apelante), de modo que a ausência pontual do pagamento de verba salarial não gera, por si só, danos morais indenizáveis. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de efetivo dano aos direitos da personalidade do ofendido. Neste sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-02.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO APELADO: JOSE SANDRO DA SILVA Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Cumpre salientar que prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário da requerente. Isso porque o atraso eventual e pontual no pagamento de salários, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, hipótese dos autos. Verifica-se que a decisão recorrida não indica se houve efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação da reclamante perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida. Destaque-se que a análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual com relação ao salário do mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2016, o que por si só não se mostra apto de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. Apelo provido. Sentença reformada parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000854-02.2018.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITORORO e como apelada JOSE SANDRO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - APL: 80008540220188050133, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL COMISSIONADO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAL E RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dissabor gerado pelo atraso no pagamento das verbas salariais não tem o condão de respaldar a pretensão de pagamento de indenização por danos morais, malgrado conduta repreensível e censurável e a despeito do transtorno causado, não havendo sequer notícia nos autos de qualquer tipo de humilhação sofrida pelo servidor ou, ainda, de ofensa a seus atributos personalíssimos. 2. Tratando-se de sentença líquida e sendo parte a Fazenda Pública, correta a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos moldes determinados pelo artigo 85, § 3º, I, Código de Processo Civil, atendidos os critérios do § 2º. 3. A lide teve origem na conduta ilegal do município, que deixou de pagar o salário do servidor autor referente ao mês de julho de 2019, bem como as verbas decorrentes da rescisão, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo custo do processo deve recair objetivamente sobre aquele que deu causa à sua instauração. Precedentes. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00935270820208090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021)


Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, de modo a afastar a condenação do ente requerido (apelante) ao pagamento de indenização por danos morais.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar os danos morais fixados na origem.

 

Sem majoração de honorários advocatícios.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa. É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0000417-23.2012.8.18.0044

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI

Publicação

26/05/2023