Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801423-65.2022.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIAS DO CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS EXISTENTES NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COMPROVADA NOS AUTOS. JUNTADA DE EXTRATOS COM A INFORMAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR SOLICITADO E O VALOR REFINANCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MÉRITO ANALISADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801423-65.2022.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801423-65.2022.8.18.0146

RECORRENTE: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIAS DO CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS EXISTENTES NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COMPROVADA NOS AUTOS. JUNTADA DE EXTRATOS COM A INFORMAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR SOLICITADO E O VALOR REFINANCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MÉRITO ANALISADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801423-65.2022.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não contratou.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, após o reconhecimento da incompetência absoluta dos juizados especiais.

Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a desnecessidade de realização de perícia, inexistência de prova da disponibilização dos valores objeto da contratação, a ilegalidade dos descontos, o direito à restituição dobrada do indébito e de indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença terminativa proferida nos autos, sob o fundamento de que a resolução do mérito da demanda dependeria da realização de uma perícia grafotécnica no contrato apresentado em juízo, para fins de verificar se a assinatura nele posta pertence ou não ao consumidor recorrente.

Todavia, com a devida vênia, entendo que a sentença merece reparos, uma vez que o acervo probatório produzido no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, de modo que não se mostra necessária a realização da perícia supracitada.

Ademais, cabe ressaltar que o recorrente, mesmo tendo acesso ao contrato bancário, não impugnou a autenticidade da assinatura nele posta, o que corrobora a possibilidade de julgamento do mérito do processo mediante a utilização das provas apresentadas.

Portanto, reconheço a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento da demanda e afasto a preliminar reconhecida pelo juízo de origem. Além disto, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, passo ao mérito do processo, com fundamento no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.

A controvérsia posta em juízo consiste na celebração ou não do contrato de empréstimo de nº 198659575, uma vez que a parte autora/recorrente aduz que não contratou.

Todavia, a instituição financeira recorrida juntou ao processo o contrato de refinanciamento de nº 198659575 devidamente assinado, contendo todas as informações do negócio jurídico, incluindo o valor solicitado (R$ 3.662,96), o valor refinanciado (3.181,93) e o excedente liberado na conta-corrente do recorrente junto à Caixa Econômica Federal (R$ 481,03).

Ademais, o próprio autor/recorrente juntou ao processo extratos bancários nos quais contam a informação de que o valor excedente previsto no contrato foi depositado no dia 14-05-2020 (ID 10408581).

Nesta esteira, constato que a instituição financeira comprovou em juízo a existência e a validade da contratação impugnada, bem como dos descontos reclamados.

Ademais, a parte autora/recorrente não apresentou em juízo qualquer outra prova que pudesse afastar a afirmação da instituição financeira de que houve a transferência do valor do empréstimo consignado, bem como sugerir a suposta abusividade alegada na inicial, a qual, repise-se, não se sustenta minimamente diante do acervo probatório existente no processo, especialmente considerando a juntada do contrato assinado, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Portanto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida, ante o reconhecimento da competência dos juizados especiais, mas para, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0801423-65.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/05/2023