Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0000518-51.2012.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0000518-51.2012.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BMG SA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BMG SA
APELADO: DOMINGOS DOS REIS


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUANTO ÀS DEMAIS PARTES. 1. O BANCO BMG S.A celebrou acordo com a parte autora, sendo acostada petição (ID. 8554509) a fim de homologação do respectivo ato conciliatório. 2. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […]  b) a transação”. Por sua vez, conforme o art. 932 do mesmo diploma, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. 3.  Homologação do acordo celebrado pelo autor e o BANCO BMG S.A, e, consequentemente, a extinção parcial do feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e 487, III, b), do CPC, mantendo o prosseguimento do processo quanto às demais instituições financeiras demandadas. 


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, pelo BANCO BMC S/A (ID. 7601829), BANCO DAYCOVAL S.A (ID. 7601855) e BANCO BMG S/A (ID. 7601864) em face da Sentença (ID. 7601264) prolatada pelo MM Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS ajuizada por DOMINGOS DOS REIS, ora Apelado, no processo n° 0000518-51.2012.8.18.0047.

Houve a interposição de Contrarrazões Recursais (ID. 8162538). 

Em ato contínuo, o BANCO BMG S.A celebrou acordo com a parte autora, sendo acostada petição (ID. 8554509) a fim de homologação do respectivo ato conciliatório. 

Após, fora juntada manifestação do BANCO BMG S.A (ID. 8725897) solicitando a extinção da presente ação e o arquivamento do feito diante do respectivo comprovante de pagamento (ID. 8725900).

Sobre a temática, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […]  b) a transação”. Por sua vez, conforme o art. 932 do mesmo diploma, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.

Nesse sentido, cumpre mencionar o entendimento da Corte Superior, vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, homologo o acordo celebrado pelo autor e o BANCO BMG S.A, e, consequentemente, declaro a extinção parcial do feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e 487, III, b), do CPC, mantendo o prosseguimento do processo quanto às demais instituições financeiras demandadas

Intime-se. Cumpra-se. 

Após, voltem-me os autos conclusos.


TERESINA-PI, 29 de março de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000518-51.2012.8.18.0047 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Detalhes

Processo

0000518-51.2012.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

DOMINGOS DOS REIS

Publicação

29/03/2023