
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000518-51.2012.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BMG SA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BMG SA
APELADO: DOMINGOS DOS REIS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUANTO ÀS DEMAIS PARTES. 1. O BANCO BMG S.A celebrou acordo com a parte autora, sendo acostada petição (ID. 8554509) a fim de homologação do respectivo ato conciliatório. 2. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação”. Por sua vez, conforme o art. 932 do mesmo diploma, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. 3. Homologação do acordo celebrado pelo autor e o BANCO BMG S.A, e, consequentemente, a extinção parcial do feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e 487, III, b), do CPC, mantendo o prosseguimento do processo quanto às demais instituições financeiras demandadas.
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, pelo BANCO BMC S/A (ID. 7601829), BANCO DAYCOVAL S.A (ID. 7601855) e BANCO BMG S/A (ID. 7601864) em face da Sentença (ID. 7601264) prolatada pelo MM Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS ajuizada por DOMINGOS DOS REIS, ora Apelado, no processo n° 0000518-51.2012.8.18.0047.
Houve a interposição de Contrarrazões Recursais (ID. 8162538).
Em ato contínuo, o BANCO BMG S.A celebrou acordo com a parte autora, sendo acostada petição (ID. 8554509) a fim de homologação do respectivo ato conciliatório.
Após, fora juntada manifestação do BANCO BMG S.A (ID. 8725897) solicitando a extinção da presente ação e o arquivamento do feito diante do respectivo comprovante de pagamento (ID. 8725900).
Sobre a temática, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação”. Por sua vez, conforme o art. 932 do mesmo diploma, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
Nesse sentido, cumpre mencionar o entendimento da Corte Superior, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, homologo o acordo celebrado pelo autor e o BANCO BMG S.A, e, consequentemente, declaro a extinção parcial do feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e 487, III, b), do CPC, mantendo o prosseguimento do processo quanto às demais instituições financeiras demandadas.
Intime-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
TERESINA-PI, 29 de março de 2023.
0000518-51.2012.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuDOMINGOS DOS REIS
Publicação29/03/2023