TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801096-14.2021.8.18.0031
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO HIGINO DA SILVA SOUZA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA FERREIRA RABELO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
2- O laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
3- Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso paras NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, acordes parecer ministerial superior. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários devidos pelo apelante para 12% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA URBANO C/C DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ajuizada por FRANCISCO HIGINO DA SILVA SOUZA, já qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado.
Na inicial, o autor informou ser portador de Síndrome da Colisão do Ombro (CID10 M75.4), lesões do Ombro (CID 10 M75) e bursite do ombro (CID 10 M75.5), doenças que alegou impedir a prática de atividades laborais. Desse modo, após a negativa administrativa, requereu judicialmente a concessão de auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. (Num. 6562770 – págs. 39/48)
Inicialmente proposta ação na Justiça Federal, houve decisão que declinou competência para a Justiça Estadual, pois o pedido de auxílio decorre de acidente de trabalho.
Perícia médica anexada no ID n.6562770, p. 23-26.
O INSS apresentou contestação questionando a perícia médica realizada de forma telepresencial e requerendo a realização de perícia presencial, ao argumento de que sem ela não é possível confirmar a pretensão do autor.
O juízo a quo entendeu não haver necessidade de nova perícia (ID n. 656277, págs. 72-73).
O Ministério Público apresentou manifestação pela concessão do auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar a patologia incapacitante do requerente (ID n. 6562780).
Sobreveio sentença de ID n.6562786 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS independente do trânsito em julgado e face o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência do art. 300, do NCPC, o benefício de auxílio-doença acidentário a partir da data do requerimento administrativo, em 13/12/2019, e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de Apelação em ID n.6562789, requerendo a reforma da sentença para que o benefício seja concedido apenas no intervalo determinado pelo perito, qual seja, de 19/06/2020 a 19/08/2020.
A parte autora, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em reexame da sentença, verifico acerto na concessão do auxílio acidentário. In casu, a perícia médica (ID n. 6562784, p. 119/121) comprovou que o apelado é acometido de doença que produz incapacidade temporária, com limitação dos movimentos dos ombros, tornando incapaz de exercer as atividades laborais para o qual fora contratado e que as referidas lesões são decorrentes de acidente do trabalho. Portanto, estão presentes os requisitos elencados no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a concessão do benefício conforme a sentença em reexame.
A controvérsia do recurso voluntário cinge-se ao termo inicial adotado na sentença para condenação do apelante ao pagamento de auxílio doença acidentário ao apelado.
Na sentença recorrida o magistrado fixou termo inicial nos seguintes moldes:
Em perícia médica oficial (ID nº 20421117, as fls. 38/40), datada de 19/06/2020, e assinada pelo médico, Dr. Eduardo Ribeiro, CRM – PI 6828, a qual fora submetida a parte autora, em resposta aos quesitos formulados, fora atestado, em apertada síntese, que: 1) o autor é portador da R: M75.9; 2) que apresenta limitação a elevação frontal e lateral de ambos os ombros; 3) que a lesão que o autor possui o torna incapaz para o trabalho e para sua atividade habitual; 4) que a incapacidade do autor é temporária; 5) encontra-se incapaz para atividades que demandem de forma importante dos ombros; 7) que a lesão decorre de acidente de trabalho.
Assim, por ter o expert do Juízo concluído que a incapacidade laboral do autor é parcial, sendo certo inexistirem todos os requisitos para a concessão de benefícios acidentários em caráter definitivo, faz jus o autor ao auxílio-doença acidentário a contar da data do requerimento administrativo (ID nº 20421117, à fl. 27), em 13/12/2019 e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal).
Por sua vez, o apelante questiona a sentença conforme os seguintes argumentos:
Como acima afirmado, o magistrado aproveitou a perícia para reconhecer a existência de incapacidade, mas a desconsiderou quanto ao intervalo da incapacidade.
Sabe-se que o magistrado possui livre avaliação e valoração da perícia. Mas, soa estranho, utilizar uma prova em partes. Aduz-se, que o perito possui conhecimento técnico próprio e que, portanto, acaso o julgador não concorde, deve, ao menos, solicitar a realização de novo laudo.
Sendo assim, pugna-se pela reforma da sentença, de forma, que o benefício seja concedido apenas no intervalo determinado pelo perito, qual seja, de 19/06/2020 a 19/08/2020.
Contudo, o argumento recursal é manifestamente improcedente. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP , Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII.
No mesmo contexto, prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
Para melhor ilustrar, colaciono ementa de precedente qualificado (rito dos repetitivos):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
Portanto, correta a sentença recorrida que, em conformidade com a jurisprudência mansa e pacífica nos tribunais superiores, firmou termo inicial para concessão do auxílio doença acidentário a data do requerimento administrativo, pois não ter havido concessão anterior de auxílio doença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso paras NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, acordes parecer ministerial superior.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários devidos pelo apelante para 12% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 11 , do CPC/2015.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso paras NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, acordes parecer ministerial superior. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários devidos pelo apelante para 12% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801096-14.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorFRANCISCO HIGINO DA SILVA SOUZA
RéuFRANCISCO HIGINO DA SILVA SOUZA
Publicação26/04/2023