TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000605-37.2008.8.18.0050
APELANTE: EDILENE CARVALHO OLIVEIRA, BRUNO CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: BERNARDO TELES PORTELA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO – INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono requer a conclusão pela desídia do autor que, intimado pessoalmente, deixa de diligenciar no feito. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão exarada nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos com Pedido de Tutela Antcipada (Processo nº 0000605-37.2008.8.18.0050, Vara Única da Comarca de Esperantina-PI), ajuizada contra BERNARDO TELES PORTELA, ora apelado.
Ingressou a parte autora EDILENE CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO com esta demanda, visando a investigação de paternidade e condenação do requerido em prestação de alimentos.
Por despacho, o magistrado determinou a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para emendar a inicial com a apresentação do endereço atualizado do requerido.
Por sentença, o MM. Juiz declarou extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
O Ministério Público, no uso das suas atribuições, interpôs Recurso de Apelação alegando que houve ofensa aos Princípios da ampla defesa e do contraditório, já que não ocorreu a intimação de forma pessoal.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O feito principal fora extinto sem julgamento do mérito com base no art. 485, III, do CPC, por entender o d. magistrado a quo, que o autor/apelante não mais tinha interesse no feito, uma vez que intimado, não se manifestou.
O art. 485 do CPC, assim prevê:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Com efeito, cumpre ressaltar que a extinção por abandono processual não é objetiva e deve o Juiz considerar abandono do feito, somente após intimação pessoal da parte autora.
A doutrina de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª ed., Editora Podivm, p. 556, traz este mesmo entendimento, verbis:
“Diversamente do que ocorre com o abandono das partes, nessa situação há de ser investigado um elemento subjetivo – as razões da inércia devem ser examinadas, notadamente, em razão da grave consequência que pode advir da extinção do processo com base no inciso III do art. 267: a perempção (art. 268, par. ún., do CPC).”
A doutrina e jurisprudência têm entendido ser imprescindível a intimação do advogado e do autor, este de forma pessoal, para só então, caso permaneçam inertes, proceder à extinção do feito. Na hipótese sob análise, verifico que, d. magistrado determinou a intimação da parte autora por meio o seu advogado, descumprindo, pois, o comando legal retrotranscrito.
Dessa forma, constata-se que não foi atendida a intenção da lei.
A propósito:
“ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. Apelação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. A extinção do processo, sem apreciação de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, deve ser necessariamente precedida da intimação pessoal da parte autora para que dê prosseguimento ao feito, à luz do § 1º daquele mesmo dispositivo. In casu, tal providência não foi adotada. Incide, pois, o Verbete sumular nº 216/STF. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00699955920158190038, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 15/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)”
“APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE RECONHECIDA. Extingue-se o processo sem resolução de mérito por abandono da causa pela parte autora quando, intimada pessoalmente, deixa de suprir a falta de seu procurador no prazo assinalado pelo juízo. Ausente intimação pessoal do autor para tomar conhecimento da inércia de seu patrono e dar andamento ao feito pena de extinção do processo, não há como extinguir o processo por abandono. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190620708001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/08/0019, Data de Publicação: 22/08/2019)”
Dessarte, constatada a ocorrência de error in procedendo a macular o julgamento exarado nos autos, outra solução não há senão a sua cassação.
No caso, a parte apelante não foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito, logo, revela-se descabida a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, declarando a nulidade da sentença, determino o retorno dos autos a sua unidade de origem para sua regular tramitação.
É o voto.
Teresina, 08/05/2023
0000605-37.2008.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInvestigação de Paternidade
AutorEDILENE CARVALHO OLIVEIRA
RéuBERNARDO TELES PORTELA
Publicação24/05/2023