TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006940-11.1999.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelantes: MAZERINE CRUZ & CIA LTDA – ME e outros
Advogado: Silvio Augusto de Moura Fé (OAB/PI nº 2.422)
Apelado: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araujo Junior
EMENTA
AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DOS APELANTES DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDAS ORIUNDAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO NOME DOS APELANTES NOS CADASTROS. RECURSO PROVIDO. 1. Necessário assentar, desde logo, que, ao julgar improcedente a ação cautelar, o magistrado incursionou pelo mérito do debate acerca da legalidade dos encargos cobrados, com o único propósito de aferir a existência da probabilidade do direito, um dos requisitos exigidos para a concessão da medida cautelar. 2. Não obstante, no que diz respeito especificamente ao objeto da presente cautelar, é necessário destacar que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, segundo demanda o art. 206, § 5º,I do Código Civil. Após esse período, portanto, não é possível a manutenção do CPF ou CNPJ do devedor negativado nos órgãos de proteção ao crédito e tampouco será possível a cobrança judicial de tal débito. 3. Por conseguinte, considerando que, induvidosamente, já transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde a inscrição do nome dos apelantes nos cadastros de inadimplentes, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade da manutenção, nos referidos cadastros, das informações negativas oriundas das dívidas contraídas pelos apelantes junto às apeladas, anteriormente ao ajuizamento da ação (1999). 4. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento à presente Apelação Cível exclusivamente para, reformando a sentença de primeiro grau, reconhecer a impossibilidade da manutenção dos nomes dos apelantes nos cadastros de restrição ao crédito em razão das dívidas contraídas pelos apelantes junto às apeladas, anteriormente ao ajuizamento da ação (1999). Inverter os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAZERINE CRUZ & CIA. LTDA, MAZERINE CRUZ LIMA JÚNIOR, REGINA LÚCIA CHAVES DE FREITAS LIMA, CEAR AUGUSTO GUANIERE LIMA e MARIA ALENCAR REBELO CRUZ LIMA em face de sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos do Processo nº 0006940-11.1999.8.18.0140, que julgou improcedente a cautelar, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, revogando a liminar concedida às fls. 60, além de determinar a exclusão do Banco Bandeirantes em razão de sua ilegitimidade passiva, e condenar os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões, id. 7975770 (fls. 40-53), alegam os apelantes aduzem que o único objetivo da ação cautelar foi excluir o nome dos apelantes dos cadastros restritivos ao crédito, não sendo objeto do processo o exame do negócio jurídico e da validade das tarifas, taxas e débito.
Ponderam que, passados mais de 22 (vinte e dois) anos da concessão da liminar para exclusão do nome dos apelantes dos cadastros, e não tendo sido o assunto debatido dentro do prazo de 5 (cinco) anos, não poderia a medida ser cassada em sentença, com alegações acerca de temas que envolvem a ação principal, pois se tratam de ações distintas e não apensadas.
Destacam que, na ação principal, ainda não existe sentença e tampouco foi realizada a perícia judicial solicitada, o que impossibilitaria o julgamento da cautelar.
Asseveram, mais, que, além de padecer de falhas, a sentença não poderia revogar a liminar, posto que o período de positivação no cadastro de devedores é de 5 (cinco) anos, conforme § 1º, do art. 43 do CDC.
Desse modo, afirmam que o magistrado deveria ter confirmado a liminar em favor dos apelantes, em virtude do transcurso do prazo prescricional de inscrição e anotação dos cadastros de restrição.
Quanto ao mérito propriamente dito, dizem que os requisitos da cautela foram devidamente preenchidos, tendo os apelantes comprovado suficientemente a plausibilidade do direito material alegado e o perigo da demora.
Assim, requerem o provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada e confirmar a liminar proferida.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em id. 7975770 (fls. 57-61), alegando, em síntese, que não se acham presentes na espécie os requisitos para manutenção da tutela de urgência, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção, vez que não configurado o interesse público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, observa-se que os autores, ora apelantes, ingressaram, em julho de 1999, com Ação Cautelar Inominada em face dos apelados, requerendo, em síntese, a exclusão de seus nomes dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente aos débitos oriundos de contratos de empréstimo firmados com os apelados. Postularam, ainda, que fosse determinada a exibição de cópia autenticada de todas as transações entre as partes.
Alegaram, na ocasião, que os contratos de empréstimo veiculavam encargos exorbitantes, configurando por parte dos apelados prática vedada pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
A medida liminar foi concedida exclusivamente para excluir o nome dos apelados dos cadastros de restrição creditícia (id. 7975767, fl. 117).
Após a apresentação da contestação dos réus e outros atos processuais, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença em id. 7975769 (fls. 1-5), julgando improcedente a cautelar e resolvendo o mérito com fulcro no art. 487,I, do CPC. Ao fundamentar o decisum, o julgador a quo se reportou à legalidade dos juros remuneratórios estipulados, à legalidade da cobrança de comissão de permanência, de acordo com as Súmulas 30 e 472 do STJ e, por fim, à permissão para a adoção da Taxa Referencial (TR) para os contratos celebrados após a Lei 8.177/91, desde que expressamente pactuada.
Necessário assentar, desde logo, que ao julgar improcedente a ação cautelar, o magistrado incursionou pelo mérito do debate acerca da legalidade dos encargos cobrados, com o único propósito de aferir a existência da probabilidade do direito, um dos requisitos exigidos para a concessão da medida cautelar.
No entanto, descabe concluir que, ao examinar, en passant, a matéria relativa à legalidade dos encargos, o julgador tenha declarado a legalidade dessas cláusulas, uma vez que tal declaração claramente não se coaduna com o objeto da ação cautelar em apreço.
Deveras, é sabido que o processo cautelar tem por finalidade conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas), de forma temporária e emergencial, para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar.
Pode a ação cautelar pode ser nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser, ainda, preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
No caso, o mérito do processo cautelar (exclusão do nome dos autores dos cadastros de restrição ao crédito a exibição de documentos) não se confunde com o mérito da ação principal (discussão acerca da legalidade dos encargos), estando consubstanciado no pedido formulado pelo autor na inicial.
Pelo exposto, verifica-se que não há, nesse sentido, que se falar em nulidade da sentença, pois a mesma se ateve, corretamente, ao objeto e ao pedido constante na ação cautelar, discutindo a legalidade dos encargos apenas de forma incidental, com a finalidade de aferir a presença da probabilidade do direito como requisito exigido para a concessão da tutela.
Não obstante, no que diz respeito especificamente ao objeto da presente cautelar, é necessário destacar que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, segundo demanda o art. 206, § 5º,I do Código Civil. Após esse período, portanto, não é possível a manutenção do CPF ou CNPJ do devedor negativado nos órgãos de proteção ao crédito e tampouco será possível a cobrança judicial de tal débito.
O Código de Defesa do Consumidor, de igual modo, estabelece, no § 1º do seu art. 43, que “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos”.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do STJ, conforme a decisão a seguir:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347/85.
1. Recurso especial interposto em: 07/07/2016. Concluso ao gabinete em: 22/08/2018. Julgamento: CPC/15 2. O propósito recursal é determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º do art. 43 do CDC, a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de anotações decorrentes de protesto de títulos e a possibilidade de configuração de danos morais indenizáveis..
3. A essência - e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados - é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores.
4. Em vista da tensão com os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, o CDC, disciplinando a matéria, atribuiu caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade.
5. O princípio da finalidade atua de forma preventiva, impedindo que os dados - na maioria das vezes negativos e obtidos sem o consentimento dos consumidores - sejam desvirtuados pelos usuários do sistema, para garantir o débito, punir o devedor faltoso ou coagir ao pagamento.
6. Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor.
7. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011).
8. Nas obrigações de fazer no Direito do Consumidor, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento (art.
84 do CDC).
9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.
10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.
11. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90.
12. Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e compensação dos danos morais eventual e individualmente sofridos pelos consumidores, desde que seja comprovado que todas as anotações em seus nomes sejam imprecisas em razão de sua desatualização.
13. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Tese repetitiva.
14. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.630.889/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
Por conseguinte, considerando que, induvidosamente, já transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde a inscrição do nome dos apelantes nos cadastros de inadimplentes, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade da manutenção, nos referidos cadastros, das informações negativas oriundas das dívidas contraídas pelos apelantes junto às apeladas, anteriormente ao ajuizamento da ação (1999).
Pelo exposto, conheço e dou provimento à presente Apelação Cível exclusivamente para, reformando a sentença de primeiro grau, reconhecer a impossibilidade da manutenção dos nomes dos apelantes nos cadastros de restrição ao crédito em razão das dívidas contraídas pelos apelantes junto às apeladas, anteriormente ao ajuizamento da ação (1999).
Inverto os ônus de sucumbência.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 24 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0006940-11.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMAZERINE CRUZ & CIA LTDA - ME
RéuSANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
Publicação27/04/2023