Acórdão de 2º Grau

Bloqueio de Valores de Contas Públicas 0000016-83.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENVIO DOS AUTOS AO RELATOR PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA EFEITO DO ART. 1.030, II, CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM TODOS OS TERMOS. 1.Dos autos, é possível observar que esta Segunda Câmara de Direito Público realizou julgamento compatível com o entendimento jurisprudencial que vinha sendo construído por este Tribunal de Justiça, visto que a concessão da segurança teve a finalidade específica de determinar o desbloqueio das contas bancárias do Município de Prata do Piauí-P|, referentes aos precatórios do FUNDEF. Restou esclarecido que, o caso em apreço, versava sobre desbloqueio de verba destinada ao pagamento de precatórios devidos aos professores e servidores da educação, nos termos da Lei nº 9394/96. A gravidade da decisão do TCE/PI se acentua por se tratarem de verbas de natureza alimentícia. Assim, temos que o ato impugnado no presente mandado de segurança impedia a movimentação das contas bancárias do impetrante, o que certamente trouxe inúmeros transtornos para os munícipes, bem como resultou em ofensa aos direitos dos profissionais da educação do município impetrante. Ademais, a Egrégia Câmara não realizou controle de constitucionalidade, não ingressou no cerne da discussão sobre suposta inconstitucionalidade arguida em torno de lei estadual (art. 86, IV, da Lei nº 5.888/09). Ante o exposto e não havendo motivos para retratação, mantenho o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos, visto a inexistência de ofensa aos comandos constitucionais. Remetam-se os autos à Vice-Presidência, a fim de que seja realizado o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pelo Estado do Piauí. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0000016-83.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0000016-83.2017.8.18.0000

IMPETRANTE: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI

IMPETRADO: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENVIO DOS AUTOS AO RELATOR PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA EFEITO DO ART. 1.030, II, CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM TODOS OS TERMOS. 1.Dos autos, é possível observar que esta Segunda Câmara de Direito Público realizou julgamento compatível com o entendimento jurisprudencial que vinha sendo construído por este Tribunal de Justiça, visto que a concessão da segurança teve a finalidade específica de determinar o desbloqueio das contas bancárias do Município de Prata do Piauí-P|, referentes aos precatórios do FUNDEF.

Restou esclarecido que, o caso em apreço, versava sobre desbloqueio de verba destinada ao pagamento de precatórios devidos aos professores e servidores da educação, nos termos da Lei nº 9394/96. A gravidade da decisão do TCE/PI se acentua por se tratarem de verbas de natureza alimentícia.

Assim, temos que o ato impugnado no presente mandado de segurança impedia a movimentação das contas bancárias do impetrante, o que certamente trouxe inúmeros transtornos para os munícipes, bem como resultou em ofensa aos direitos dos profissionais da educação do município impetrante.

Ademais, a Egrégia Câmara não realizou controle de constitucionalidade, não ingressou no cerne da discussão sobre suposta inconstitucionalidade arguida em torno de lei estadual (art. 86, IV, da Lei nº 5.888/09).

Ante o exposto e não havendo motivos para retratação, mantenho o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos, visto a inexistência de ofensa aos comandos constitucionais.

Remetam-se os autos à Vice-Presidência, a fim de que seja realizado o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pelo Estado do Piauí.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “não havendo motivos para retratação, mantenho o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos.


RELATÓRIO

Os presentes autos tratam de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Prata-PI, o qual foi julgado por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Público com a seguinte ementa:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE FIXA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO. LIMITES DA ATIVIDADE DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Impetrante apoia a sua pretensão no desbloqueio das contas bancárias do Município de Prata do Piauí-PI, em razão da incompetência constitucional do Tribunal de Contas do Estado para determinar o bloqueio. 2. Destaque-se que a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, não torna o presente Mandado de Segurança inepto, posto que não se trata do objeto principal do writ, qual seja: o direito líquido e certo do Impetrante quanto à sua autonomia em movimentar as contas bancárias do Município. 3. Por outro lado, a inaplicabilidade do art. 86, IV, da Lei nº 5.888/09, é medida que se impõe, uma vez que possibilita ao TCE/PI o bloqueio de contas bancárias dos municípios, por afrontar, flagrantemente, aos arts. 2º, 5º, LIV, 35, ll e 75, da CF. 4. Ressalte-se que os Tribunais de Contas dos Estados são órgãos públicos especializados no auxílio, expressando-se fundamentalmente em funções técnicas opinativas, verificadoras, assessoradoras e administrativas, ou seja, órgãos públicos criados com o fito de orientar e auxiliar o Poder Legislativo no exercício do controle externo. Sendo assim, o controle externo no âmbito municipal é de competência do legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, não havendo previsão na Constituição Federal ou mesmo na Constituição Estadual, que atribua poder à corte de Contas para intervir nos municípios piauienses. 5. Mandado de Segurança conhecido, para, afastar, no caso, a aplicação do disposto no art. 86, IV, da Lei nº 5.888/09 par ao fim de conceder a segurança requestada, com a finalidade específica de determinar o desbloqueio das contas bancárias do Município de Prata do Piauí-P|, referentes aos precatórios do FUNDEF, contrariamente ao parecer Ministerial Superior. Custas de lei, exceto honorários advocatícios face à regra do art. 25, da Lei do Mandado de Segurança e das Sumulas 512-STF e 105-STJ.

Posteriormente, o referido acórdão foi mantido em sede de embargos de declaração (doc. ID 6249160, p.662-670).

Após, o Estado interpôs recurso extraordinário, no entanto, antes de realizar o juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente deste E. Tribunal, determinou a remessa do presente feito a esta relatoria para possível análise de retratação, para efeito do art. 1.030, II, CPC.


É o relatório. 

Passa ao voto.


 

Não obstante o Estado alegue divergência do acórdão recorrido com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado nos regimes de repercussão geral ou recurso repetitivo, o acórdão é claro e bem fundamentado, não contrariando a jurisprudência do STF, pois a decisão embargada constatou que a decisão proferida pela Corte de Contas Estadual lesou o Município de Prata do Piauí, pois eivada de ilegalidade.

Na verdade, é possível observar que esta Segunda Câmara de Direito Público realizou julgamento compatível com o entendimento jurisprudencial que vinha sendo construído por este Tribunal de Justiça, visto que a concessão da segurança teve a finalidade específica de determinar o desbloqueio das contas bancárias do Município de Prata do Piauí-PI, referentes aos precatórios do FUNDEF.

Da apreciação do processo, restou esclarecido que, o caso vertente, versava sobre desbloqueio de verba destinada ao pagamento de precatórios devidos aos professores e servidores da educação, nos termos da Lei nº 9394/96. A gravidade da decisão do TCE/PI se acentua por se tratarem de verbas de natureza alimentícia.

Assim, temos que o ato impugnado no presente mandado de segurança impedia a movimentação das contas bancárias do impetrante, o que certamente trouxe inúmeros transtornos para os munícipes, bem como resultou em ofensa aos direitos dos profissionais da educação do município impetrante.

Ademais, a Egrégia Câmara não realizou controle de constitucionalidade, não ingressou no cerne da discussão sobre suposta inconstitucionalidade arguida em torno de lei estadual (art. 86, IV, da Lei nº 5.888/09).

Desse modo, não tem razão o ora recorrente (Estado do Piauí) quando defende que o acórdão combatido afronta o art. 97 da Constituição Federal.

Ante o exposto e não havendo motivos para retratação, mantenho o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 abril a 02 de maio de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0000016-83.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Bloqueio de Valores de Contas Públicas

Autor

MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI

Réu

CONSELHEIRO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/05/2023