Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802204-44.2019.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se a complementação da decisão, quando indiscutível o vício de omissão alegado. 2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não indica o termo inicial para aplicação dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ. 3. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802204-44.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802204-44.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: RITA SEVERO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - RECURSO PROVIDO.

1. Impõe-se a complementação da decisão, quando indiscutível o vício de omissão alegado.

2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não indica o termo inicial para aplicação dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ.

3. Embargos providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802204-44.2019.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO SA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: RITA SEVERO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com RITA SEVERO DE SOUSA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não houve a indicação do marco inicial para a atualização monetária dos danos morais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido para que os juros sejam fixados desde o arbitramento do acórdão ou o trânsito em julgado.

Decorreu in albis o prazo para a embargada apresentar contrarrazões, de acordo com a Certidão Id nº 10238316.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que ali não teria havido a indicação do marco inicial para a atualização monetária dos danos morais

Oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, verbis:

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, o marco inicial para a incidência, sobre a condenação em danos morais imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que sobre o valor da indenização pelos danos morais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial, nos termos do art. 405, do Código Civil, com correção monetária desde a data do arbitramento, como prevê a Súmula 362 do STJ.

 



 

 

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0802204-44.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

RITA SEVERO DE SOUSA

Publicação

28/04/2023