TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0008122-10.2012.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
IMPETRANTE: Katheley O Hara Ferreira Martins
IMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado do Piauí
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ESTADO DO PIAUÍ. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 855.178 (TEMA 793/STF) PELO SIMPLES FATO DE NÃO TER INDICADO O ENTE DA FEDERAÇÃO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPETRAÇÃO APENAS CONTRA AUTORIDADE INTEGRANTE DOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL, CONFORME DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO RE 855.178 (TEMA 793/STF). EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, para determinar a inclusão da União no polo passivo deste mandamus, com o envio dos autos à Justiça Federal, mantendo-se o fornecimento do medicamento até que a questão seja apreciada pelo juízo competente, nos termos do disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Vencido o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura que votou pelo não cabimento do juízo de retratação do órgão julgador de origem".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de Liminar, impetrado por Katheley O Hara Ferreira Martins contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí objetivando o fornecimento de medicamento. A segurança foi concedida, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REMÉDIO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. REMÉDIO PRESCRITO POR MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. COMPROVADA A EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PELO NATEM. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO DE ALTA COMPLEXIDADE. COMPROVADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/TJPI. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES SOCIAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Existindo indicação médica, como é o caso dos autos, sendo o medicamento prescrito o mais eficaz ao tratamento da paciente, o que lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
2. A necessidade do tratamento médico, por sua vez, resta demonstrada através de laudo médico, prescrição médica e exames laboratoriais colacionados aos autos. Ademais, o fato do medicamento não ter sido prescrito por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde, e sim por médico particular, não elide o cabimento do mandado de segurança, muito menos a pretensão nele veiculada, consoante precedentes do STJ.
3. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no polo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
4. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. “Embora venha o STF adotando a Teoria da Reserva do Possível em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.”
5. Seguindo o entendimento dos precedentes deste Tribunal e do STJ, e verificado nos autos que existe específica indicação médica, sendo o medicamento prescrito o mais eficaz ao caso da paciente, não resta dúvidas de que o tratamento mais adequado e capaz de ofertar maior dignidade e menor sofrimento é aquele prescrito pelo médico da paciente e corroborado pelo parecer médico do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATEM), devendo, portanto, a decisão concessiva de liminar ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
6. Segurança concedida.
O Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário contra o referido acórdão.
Após as contrarrazões, o Vice-Presidente deste Tribunal remeteu o feito a este órgão julgador para realização de juízo de retratação, ressaltando que “a decisão objurgada parece estar em conformidade apenas EM PARTE com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 793”.
VOTO
A tese de repercussão geral invocada pelo Vice-Presidente deste Tribunal para fins de juízo de retratação reconhece a existência de responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, nos seguintes termos:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Segundo o eminente Vice-Presidente, “não restou clara a aplicação integral do precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855178 (Leading Case do Tema nº 793), posto que a decisão não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus”.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo Vice-Presidente, o acórdão recorrido não diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte pelo simples fato de não ter indicado o ente da federação responsável pelo fornecimento do medicamento.
Conforme a tese de repercussão geral, há responsabilidade solidária entre os entes da federação na prestação do direito à saúde, contudo, o presente mandado de segurança foi impetrado apenas contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Evidentemente que o único ente público demandado (Estado do Piauí) é quem deverá cumprir a decisão judicial e suportar o ônus financeiro dela decorrente.
Registre-se que existência de responsabilidade solidária não implica em litisconsórcio passivo necessário. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE PRETENDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM FACE DE ESTADOS E MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos autos do RE 855.178/SE, tema 793/STF de repercussão geral, a Suprema Corte consignou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. Ressaltou, no entanto, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto, não havendo falar em litisconsórcio necessário.
2. Com isso, intentada a ação somente em face de estados e municípios, descabe à Justiça Estadual determinar a inclusão da União Federal.
3. Agravo Interno desprovido.1
(…) 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020). No mesmo sentido o AgInt no CC nº 166.929/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 23/6/2020.
3. Os medicamentos pretendidos possuem registro na Anvisa, de modo que o ingresso da União nos autos não é obrigatório, bem como que a situação em questão não é caso de litisconsórcio passivo necessário com a União.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito ao Magistrado impor à parte que litigue contra um ente específico, sob pena de subverter a própria noção de solidariedade.
Isso ainda que, em entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, seja admitida a responsabilidade solidária dos Entes Federativos no que diz respeito ao direito à saúde (RE 855.178/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793).
5. A tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE não se aplica nesta hipótese, porquanto a União só deve ser necessariamente incluída no polo passivo das ações que pleiteiam medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso destes autos.
6. Por fim, as razões do Agravo Interno não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sobretudo em relação à não intervenção da União quando o produto possui registro na Anvisa. Assim, a falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, atai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. Precedentes: REsp 1.550.214/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 10/2/2021 e AgInt no REsp 1.762.636/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020.
7. Agravo Interno não provido.2
A decisão judicial jamais poderia indicar outros entes da federação como responsáveis financeiros pelo cumprimento da decisão, já que eles (União e o Município) não integram a demanda, porquanto impetrada a segurança (repita-se) apenas contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Tampouco poderia determinar ressarcimento do ônus suportado pelo ente público demandado (Estado do Piauí) por ente da federação entranho à demanda, sob pena de violação ao limites objetivos e subjetivos da lide.
Em suma, somente quando a ação é proposta contra mais de um ente da federal há a necessidade do magistrado indicar o responsável financeiro pelo cumprimento da obrigação e determinar eventual ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da obrigação. A propósito, transcreve-se o seguinte trecho do voto do Min. OG FERNANDES, julgamento do AgInt no REsp 1.043.168/RS:
“Quanto à obrigação de fornecer medicamentos aos que necessitam de tratamento médico, está pacificado entendimento no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
A tese firmada no julgamento do Tema 793/STF, antes de contrariar a referida orientação, ratificou-a, na medida em que se manteve intacta a natureza solidária da responsabilidade dos entes federativos para o atendimento das demandas prestacionais na área de saúde.
(…)
A ressalva constante da parte final da mencionada tese não modifica a legitimidade dos entes federativos para figurarem no polo passivo das demandas prestacionais na área de saúde, pois não foi alterado o caráter solidário da referida obrigação.
A referência aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e à repartição de competências entre os respectivos entes federados, no âmbito do SUS, trouxe diretriz ao magistrado do cumprimento da sentença, nos casos em que mais de um ente público for condenado a fornecer o tratamento de saúde. Além disso, a sobredita ressalva proporciona a quem suportou o ônus financeiro da obrigação a buscar o respectivo ressarcimento”.
Não obstante a impossibilidade deste Tribunal indicar ente da federação que não integra o mandamus como responsável pelo cumprimento da obrigação, assiste razão ao Vice-Presidente ao afirmar que é necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda quando há pedido de medicamento não incorporado à lista do SUS, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
De fato, consta da ementa de julgamento dos embargos declaratórios no RE 855.178 (Tema 793), que “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”. Em seu voto, o Relator, Min. Edson Fachin, esclareceu:
(…) iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência;
v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; (…)
No caso dos autos, a própria ementa de julgamento do mandamus ressalta que o medicamento pretendido foi “negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS”, evidenciando-se a necessidade de inclusão da União no polo passivo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, voto pela inclusão da União no polo passivo deste mandamus, com o envio dos autos à Justiça Federal, mantendo-se o fornecimento do medicamento até que a questão seja apreciada pelo juízo competente, nos termos do disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, AgInt no REsp 1940176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021.
2STJ, AgInt no CC 178.461/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 10/12/2021.
0008122-10.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorKATHELEY O HARA FERREIRA MARTINS
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação24/04/2023