Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801201-12.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801201-12.2020.8.18.0003 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801201-12.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RECORRIDO: LUZIA ALVES PEREIRA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas ADICIONAL NOTURNO, AUXÍLIO REFEIÇÃO, COMPLEMENTO LEI 6.933, EXTRAORDINÁRIO, GRAT. CURS. ESC. POLÍCIA E ABONO DE PERMANÊNCIA.

Sobreveio sentença (ID nº 9261508), que julgou os pedidos iniciais da seguinte forma, in verbis:


Ante o exposto, verifico a ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA na presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e rejeito as demais preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil os pedidos do autor para a condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 17.672,69 (dezessete mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2015 a 2020, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais.

Indefiro o pedido de justiça gratuita.

Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada a parte demandada opôs embargos de declaração (ID nº 9261511). Estes resultaram em mudança na sentença (ID nº 9261515), vejamos:


Assim, recebo os embargos declaratórios, com fulcro no art. 48, da Lei nº 9.099/95, ante a tempestividade e o cabimento, e no mérito, julgo-os providos, atribuindo-lhes os efeitos infringentes, uma vez que o reconhecimento da alegada omissão acarreta modificação da sentença, para em virtude da ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA na presente ação e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC, rejeitar as demais preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; e JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.

Indefere-se o pedido de justiça gratuita.

Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).



Razões do recorrente requerendo o provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 9261517).

Contrarrazões apresentadas (ID nº 9261522).

É o relatório.

 


VOTO


 


 

Analisando os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal.

No presente recurso, suscita o recorrente a legalidade de suas condutas e ao final requer a reforma da sentença nos pontos atacados.

Em relação ao foco do inconformismo, a sentença recorrida reconheceu a legalidade dos procedimentos adotados pelo demandado, julgando improcedentes os pedidos inciais de acordo com o art. 487, I do CPC.

Assim, na medida em que a postulação do Estado do Piauí já foi acolhida pelo Juízo de origem, compreendo que o insurgente não tem interesse de recorrer contra o julgado, posto que neste particular não sucumbiu.

Nesta linha de pensamento, “Não havendo sucumbência da parte recorrente em relação ao ponto do seu inconformismo, verifica-se a inexistência de interesse recursal. (AgInt no REsp n. 1.972.473/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)” (g.n.)

Ante o exposto, diante da ausência do requisito de admissibilidade do interesse recursal, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0801201-12.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUZIA ALVES PEREIRA

Publicação

27/11/2023