Acórdão de 2º Grau

CND/Certidão Negativa de Débito 0753585-16.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS POR EMPRESA ADERENTE DOS SIMPLES NACIONAL – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF – RECURSO PROVIDO. 1. O STF, por ocasião do julgamento do o RE 970821-RS , em RG, concluiu pela constitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território por sociedade empresária, aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação de créditos. 2. Recurso provido, à unanimidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753585-16.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753585-16.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: JOAO BATISTA DE ARAUJO MINIMERCADOS - ME

Advogado(s) do reclamado: MARCILIO COSTA SOARES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS POR EMPRESA ADERENTE DOS SIMPLES NACIONAL – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF – RECURSO PROVIDO.

1. O STF, por ocasião do julgamento do o RE 970821-RS , em RG, concluiu pela constitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território por sociedade empresária, aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação de créditos.

 2. Recurso provido, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753585-16.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: JOAO BATISTA DE ARAUJO MINIMERCADOS - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCILIO COSTA SOARES - PI6251-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

mcgn

      Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por JOÃO BATISTA DE ARAÚJO MINIMERCADOS – ME, ora agravado, contra ato do Superintendente da Receita (SUPREC) da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, órgão integrante da administração pública direta e subordinado ao ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante.

      A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir a liminar pleiteada no mandamus, a fim de suspender a cobrança da antecipação parcial ou total em relação à diferença de alíquota do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto 13.500, enquanto a impetrante ostentar a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional, até o julgamento do mérito do writ, nos termos do art. 151, V do CTN.

      Inconformado, o agravante diz, primeiro, que a demandada de origem deveria ser suspensa, tendo em vista que o tema em debate teve repercussão geral reconhecida pelo STF com determinação de suspensão nacional de processos.

      Em seguida, defende, ainda em sede de preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que não se admite a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, tampouco a concessão de liminar com efeito normativo.

     No mérito, garante que não há que se falar em inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional.

     Embora devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.

     Sem opinativo do parquet.

     É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que suspendeu, liminarmente, a cobrança da antecipação da diferença de alíquota do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto Estadual nº 13.500.

De plano, rejeita-se o argumento de que a demanda de origem der ser suspensa, porquanto o Supremo Tribunal Federal já julgou, em definitivo, o Tema 517, que trata da questão aqui debatida, tendo fixado a seguinte tese:

É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. (STF. Plenário. RE 970821/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/5/2021 - Info 1017)”

 

Em relação à alegada inadequação da via eleita, observa-se que a agravada se insurge, por meio do mandamus de origem, contra a exigência concreta do pagamento antecipado do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas interestaduais e interna, tendo apresentado comprovantes da cobrança. Não se trata, portanto, de discordância com o ato normativo em abstrato, mas sim de insurgência em face de ato de efeitos concretos. Não procede, portanto, a preliminar aviada.

No tocante ao mérito, tem-se que, após a impetração do mandamus de origem (05.03.21) e alguns poucos dias depois de ser proferida a decisão ora agravada (20.04.21), o Supremo Tribunal, como dito, ao julgar o RE 970821/RS, sedimentou a celeuma ora em debate, fixando a tese de que “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” (STF. Plenário. RE 970821/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/5/2021).

Naquele julgado, entendeu a Suprema Corte que a cobrança do diferencial de alíquota não viola a sistemática do Simples Nacional, uma vez que há previsão expressa no art. 13, § 1º, XIII, “g”, da LC 123/2006 (Lei do Simples Nacional), bem como inexiste ofensa à regra da não cumulatividade, tendo em vista que o art. 23, da referida lei, veda explicitamente a apropriação ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Portanto, considerando que o argumento suscitado pela agravada - e acolhido pelo magistrado da causa - como fundamento para a existência de hipotético direito líquido e certo foi rechaçado no julgamento citado, resta impositiva a revogação da decisão recorrida.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de REVOGAR a decisão agravada.

 

 



Teresina, 26/04/2023

Detalhes

Processo

0753585-16.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CND/Certidão Negativa de Débito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO BATISTA DE ARAUJO MINIMERCADOS - ME

Publicação

26/04/2023