TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001090-29.2016.8.18.0059
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, JAMYLLE DE MELO PEREIRA., ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA
APELADO: J. L. S. S., RODOLFO LINHARES SALES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE - princípio da separação dos poderes – afronto inexistente – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – APLICAÇÃO DO tema 106 do stj – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ.
2. Não se pode cogitar da inviabilidade de se fornecer o medicamento, a pretexto de não constar na lista do SUS, se a situação do requerente se enquadra nos critérios definidos no Tema 106, do STJ, com tese firmada em sede de repercussão geral.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001090-29.2016.8.18.0059
Origem:
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES - PI11300, JAMYLLE DE MELO PEREIRA. - PI13229-A
APELADO: J. L. S. S., RODOLFO LINHARES SALES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação cível intentada contra o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA e o ESTADO DO PIAUÍ, por JOSÉ LUCAS SILVA SALES, ora apelado, tencionando reformar sentença, pela qual foi julgado procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aqui versada, condenando o apelante a fornecer à substituída o fármaco relacionado na inicial.
Inconformado, o município de LUÍS CORREIA, em síntese, alega que não seria possível fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, conforme preveria a Lei 8.080/90, bem como que a sentença violaria o princípio da separação dos poderes. Ao final, requer a procedência do recurso.
O apelado, nas contrarrazões, afirma, resumidamente, que as listas do SUS não têm o condão de afastar as previsões constitucionais que imporiam ao ente público o dever de fornecer medicamentos e os tratamentos médicos necessários à saúde e ao bem-estar dos cidadãos. Requer a improcedência do apelo.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, não opina, por entender não haver necessidade de sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como visto, trata-se de apelação visando desconstituir sentença que julgou procedente a ação aqui versada. Contudo, não obstante os esforços do apelante, não há como dar-se acolhida às suas alegações.
Com efeito, o acesso à saúde, como se sabe, é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. Também, é um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.
Vale dizer, ainda, que não mais se discute serem os entes federativos, isto é, o Poder Público como um todo, solidariamente responsáveis pelo citado dever constitucional. Assim, a pessoa que esteja acometida de alguma enfermidade e necessitando de tratamento, pode acionar qualquer um deles, indiferentemente. Daí, por sinal, o motivo pelo qual esta egrégia Corte de Justiça editou, já há algum tempo, as Súmulas nºs. 01 e 02, nos seguintes termos, respectivamente:
Súmula nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Súmula n. 02: - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
No tocante à alegação de que não seria possível fornecer-se medicação não constante da lista do SUS, melhor sorte, também, não assiste ao apelante. Basta dizer que, em virtude das razões da apelada, contornam-na, realmente, os critérios definidos no Tema 106, do STJ, onde se firmou a seguinte tese, verbis:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 26/04/2023
0001090-29.2016.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFazenda Pública
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuJOSÉ LUCAS SILVA SALES
Publicação26/04/2023